Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005383-45.2007.4.03.6126

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

SUCEDIDO: ANTONIO PAULO CESTAROLLI
APELANTE: MARLENE PERISSE CESTAROLLI
REPRESENTANTE: ROSANE CESTAROLLI

Advogados do(a) APELANTE: KARLA DE OLIVEIRA FAVERO - SP341843-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005383-45.2007.4.03.6126

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

SUCEDIDO: ANTONIO PAULO CESTAROLLI
APELANTE: MARLENE PERISSE CESTAROLLI
REPRESENTANTE: ROSANE CESTAROLLI

Advogados do(a) APELANTE: KARLA DE OLIVEIRA FAVERO - SP341843-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de autos que retornaram da egrégia Vice-Presidência desta Corte (Id 307354179) para análise de cabimento de juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário n. 630.501/RSsegundo a sistemática da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, vinculado ao Tema n. 334, que firmou a tese: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".

 

A sentença (Id 262050695, p. 126-132) julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, deixando de analisar os pedidos subsequentes decorrentes da pretendida revisão, condenando a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.

 

A parte autora recorreu (Id 262050695, p. 136-157).

 

O recurso de apelação foi julgado monocraticamente, em 19.10.2009 (Id 262050695, p. 169-172), sendo negado provimento à apelação.

 

Foram opostos embargos de declaração (Id 262050695, p. 184-186), os quais foram acolhidos, sem alteração de resultado (Id 262050695, p. 188-189).

 

Seguiu-se a interposição de agravo interno (Id 262050695, p. 191-201), ao qual foi negado provimento (Id 262050695, p. 205-207).

 

O acórdão foi assim ementado:

 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

I - Tendo a parte autora deixado de exercitar seu direito à aposentadoria em outubro de 1982, optando por continuar no seu labor até atingir tempo suficiente a ensejar-lhe a concessão do beneficio com um coeficiente maior, inclusive com a percepção do abono de permanência em serviço, não há que se falar em ofensa ao direito adquirido, com o fito de retroagir o período-básico-de-cálculo para beneficiar-se dos reajustes que ocorreram no lapso entre 10/82 e 01/87 (DIB da aposentadoria).

II - Agravo da parte autora interposto na forma do artigo 557, §º, do Código de Processo Civil improvido."

 

Foi interposto Recurso Especial (Id 262050695, p. 210-222) no qual a parte autora sustenta o direito à revisão do benefício previdenciário de acordo com a data de implementação dos requisitos, a despeito de não ter exercido o direito à aposentação na época e ter recebido o abono de permanência.

 

Em 14.12.2012, a egrégia Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até a resolução pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsp. n. 0004309-61.1999.4.03.6117, n. 0006831-51.2009.4.03.6104 e n. 2001.03.99.033531-0,  admitidos como representativos de controvérsia (Id 262050695, p. 227).

 

Em 1º.2.2023, o sobrestamento foi levantado e, em 3.3.2023, a egrégia Vice-Presidência desta Corte admitiu o Recurso Especial (Id 270719358).

 

Em 9.10.2023, os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça (Id 280926236).

 

Inicialmente, o Recurso Especial n. 2062663 não foi conhecido pelo eminente Relator Ministro Mauro Campbell Marque (Id 280926239, p. 4-8). Foi interposto Agravo Interno (Id 280926240, p. 8-41). A decisão monocrática foi anulada e prejudicada a petição de agravo interno, determinando-se que os autos retornassem para este Tribunal para que fosse regularizada a representação processual da parte e intimação dos novos patronos, realizando-se novo juízo de admissibilidade (Id 280926240, p. 55-56).

 

Pela egrégia Vice-Presidência, foi homologada a habilitação de MARLENE PERISSE CASTROLLI, com a inclusão de sua advogada, determinando-se, também, a republicação da decisão de admissibilidade do Recurso Especial (Id 281436983).

 

Em 7.8.2024, os autos retornaram novamente do Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a devolução dos autos para que este Tribunal aguarde a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 630501, vinculado ao Tema n. 334, para eventual juízo de retratação (Id 295694014, p. 94-96).

 

Dessa forma, a Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005383-45.2007.4.03.6126

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

SUCEDIDO: ANTONIO PAULO CESTAROLLI
APELANTE: MARLENE PERISSE CESTAROLLI
REPRESENTANTE: ROSANE CESTAROLLI

Advogados do(a) APELANTE: KARLA DE OLIVEIRA FAVERO - SP341843-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de verificar a necessidade de adequação do acórdão desta Turma Julgadora proferido no julgamento do recurso de agravo interno interposto pela parte autora à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 334: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".

 

Do caso concreto

 

Conforme mencionado anteriormente, discute-se no recurso o direito à revisão de benefício previdenciário de acordo com as normas vigentes quando da época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à aposentadoria, além de outros pedidos narrados na inicial, decorrentes da pretendida revisão, não examinados na origem.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão proferido por esta Décima Turma em 13.4.2010 (Id Id 262050695, p. 205-207), entendeu que não há direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial a partir da data da implementação dos requisitos, já que a parte deixou de exercitar seu direito à aposentadoria em outubro de 1982, quando já poderia fazê-lo, optando por continuar em seu trabalho recebendo abono de permanência até atingir tempo suficiente a ensejar-lhe a concessão de benefício com coeficiente maior, em data futura.

 

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 334, definiu que deve ser observado, no cálculo da renda mensal inicial, o quadro mais favorável ao beneficiário, desconsiderando as alterações ocorridas após o implemento das condições legais para a aposentadoria, observadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas, de modo que o acórdão desta Turma contrasta frontalmente com a orientação contida no referido tema.

 

Ante o exposto, em juízo positivo de retrataçãodou provimento ao recurso de agravo interposto pela parte autora, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º do Código de Processo Civil de 1973, atualmente artigo 1.021 do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício a partir da data de implementação dos requisitos em 18.10.1982, com a devolução dos autos à origem.

 

Retornem-se os autos conclusos à egrégia Vice-Presidência desta Corte.

 

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL RMI. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA N. 334 DO STF.  JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.

1. Discute-se no recurso o direito à revisão de benefício previdenciário de acordo com as normas vigentes quando da época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à aposentadoria, além de outros pedidos decorrentes desta narrados na inicial, não examinados na origem.

2. Verifica-se que o acórdão proferido por esta Décima Turma, em 13.4.2010, entendeu que não há direito adquirido ao cálculo da renda na data da implementação dos requisitos, porquanto a parte deixou de exercitar seu direito à aposentadoria em outubro de 1982, quando já poderia fazê-lo, optando por continuar em seu trabalho até atingir tempo suficiente a ensejar-lhe a concessão de benefício com coeficiente maior, em data futura.

3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 334, definiu que deve ser observado, no cálculo da renda mensal inicial, o quadro mais favorável ao beneficiário, desconsiderando as alterações ocorridas após o implemento das condições legais para a aposentadoria, observadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

4. Realizado juízo positivo de retratação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, dar provimento ao recurso de agravo interposto pela parte autora, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º do Código de Processo Civil de 1973, atualmente artigo 1.021 do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício a partir da data de implementação dos requisitos em 18.10.1982, com a devolução dos autos à origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
Desembargador Federal