APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003691-90.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: GOIAS IMPORT'S SERVICOS AUTOMOTIVOS S/C LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: DIANA ACERBI PORTELA COSTA - SP268035-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003691-90.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: GOIAS IMPORT'S SERVICOS AUTOMOTIVOS S/C LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: DIANA ACERBI PORTELA COSTA - SP268035-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por GOIÁS IMPORT’S SERVIÇOS AUTOMOTIVOS S/C LTDA. - ME em face de r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal opostos a fim de extinguir os créditos tributários inscritos na CDA n. 80 4 05 097592-06, diante de sua nulidade, já que não consubstancia débito líquido, certo e exigível, o que lhe impediu o pleno exercício do contraditório, não sendo possível, tampouco, cumular a UFIR com a taxa SELIC ou a aplicar multa de caráter confiscatório. A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e, em consequência, declaro subsistente a penhora constante dos autos em apenso. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do débito global corrigido monetariamente. Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em suma: - a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não lhe teria sido oportunizada a produção de prova pericial, sem que fosse deduzida qualquer justificativa, não sendo possível, no caso dos autos, o julgamento antecipado da lide, razão por que necessária a anulação da r. sentença com o prosseguimento da instrução na instância de origem; - a CDA que embasa a correlata execução fiscal é nula, porquanto não apresenta os elementos necessários para a correta individualização do débito nela inscrito; - tanto a UFIR quanto a SELIC são inconstitucionais para fins de atualização na seara tributária, tendo em vista que o artigo 150, I, da CF, “deixa expressa a proibição de aumento ou cobrança de tributo sem uma lei estabelecida previamente”; - a teor do artigo 192, §3º, da CF, e do artigo 161, §3º, do CTN, os juros de mora devem ser limitados a 1% (um por cento), sob pena de vulneração dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da vedação ao confisco e da moralidade administrativa; - a multa em 20% (vinte por cento) é excessiva, não podendo ser aplicada para fins de enriquecimento, motivo por que deve haver a correspondente limitação para o patamar de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 924 do Código Civil, suficiente para coibir o descumprimento a dever legal por parte do contribuinte. Ao fim, requer sejam os honorários advocatícios fixados em seu favor sob o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003691-90.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: GOIAS IMPORT'S SERVICOS AUTOMOTIVOS S/C LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: DIANA ACERBI PORTELA COSTA - SP268035-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia, preliminarmente, sobre a necessidade e realização da prova pericial, sob pena de vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, no mérito, acerca da nulidade da CDA, da ilegalidade da UFIR e da SELIC para fins de atualização do débito tributário e, por fim, do caráter confiscatório da multa aplicada sob o patamar de 20% (vinte por cento). Do cerceamento de defesa O cerne do problema a ser enfrentado, em sede da preliminar de cerceamento de defesa, decorre da necessidade de se deliberar sobre a efetividade dos princípios constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, preconizados pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Sob o pálio do devido processo legal, é preciso ressaltar que a prova se destina ao processo, e não somente ao juiz de primeira instância, razão pela qual também é objeto de apreciação pelo segundo grau de jurisdição, viabilizando o julgamento dos recursos interpostos, razão por que não há que se cogitar de preclusão. Nesse sentido: AgInt no Agr. No Resp n. 1.836.392/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 01/08/2022; AgInt no AREsp n. 871.003/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/6/2016, DJe de 23/6/2016. Com efeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual. Essas premissas indicam que é possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que o faça, após detida análise, que enseje a possibilidade de reputar as provas pretendidas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, exatamente por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. Em suma, a produção de prova não configura direito absoluto. Incumbindo ao julgador apreciar a sua real utilidade e pertinência. No que toca à prova pericial, dispõe o artigo 464 do CPC: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Emana da norma processual que a prova pericial poderá ser dispensada ou indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, por força do enunciado dos artigos 464, II, e 470 do CPC. Portanto, a constatação da desnecessidade do exame técnico implica a valoração prévia das demais provas, a justificar a prevalência da celeridade e da economia processuais, comumente invocada para fundamentar o julgamento antecipado. Sob essa perspectiva, o indeferimento de produção de prova técnica não conduziu ao cerceamento de defesa, eis que não ocorreu prejuízo à instrução do feito, nem tampouco a defesa, na medida em que o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento do pedido inicial, e a produção de outras provas, além daquelas documentais já lançadas nos autos, não teriam proveito ao deslinde do feito. Nesse sentido, colaciono julgado do C. Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. (g. m.) (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1833031/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) Em suma, a matéria vertida nestes autos consubstancia questão eminentemente de direito, de modo que a prova técnica contábil é prescindível para o deslinde da presente controvérsia, razão por que da sua não produção não decorre o alegado cerceamento de defesa. Da nulidade da CDA Acerca das informações a serem necessariamente indicadas em termo de inscrição da dívida ativa, estabelece o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, depreende-se do artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, que a Certidão de Dívida Ativa, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá conter os seguintes requisitos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020. III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) E, no âmbito desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º e 6º, DA LEI Nº 6.830/80, OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A CDA observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua validade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -No caso dos autos, constato que o número do processo administrativo que dá origem aos débitos ora exigidos se encontram no campo “Origem da Dívida”. Ademais, o fundamento legal para a aplicação da multa administrativa está igualmente destacado no título executivo. - Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título. - Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados. Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) Da taxa SELIC A taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, tendo sua aplicabilidade, para atualização dos débitos tributários em atraso, sido chancelada tanto pelo C. STJ, no âmbito do Tema 199, quanto pelo C. STF, nos autos do Tema 214 (RE 582461, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 18/08/2011; REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/11/2009, DJe 25/11/2009). E, perante esta E. Quarta Turma, tem-se: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Pretende a autora afastar a exigência de multa moratória em razão da aplicação do instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Para a exclusão da responsabilidade, a denúncia deve ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. O dispositivo transcrito, à evidência, pretendeu premiar o contribuinte que, espontaneamente, procura o Fisco para um acerto de contas. No caso concreto, a declaração foi entregue pelo contribuinte sem o recolhimento integral dos tributos, de modo que os débitos não foram alcançados pela denúncia espontânea, não comportando reforma a r. sentença. - Nos termos da sentença proferida, quanto à multa moratória, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora, despicienda a instauração de processo administrativo para a sua aplicação. O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461/SP, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório da multa moratória fixada o importe de 20% (vinte por cento). Ademais, inexiste comprovação nos autos de que a multa aplicada tenha superado tal patamar: (RE 582461, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, Repercussão Geral, DJe 17/08/2011). (...) - No caso dos autos, acerca da aplicação da Taxa SELIC, o C. STJ já se manifestou, na ocasião do julgamento do REsp nº 879.844/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Na mesma esteira, o C. STF também pacificou o entendimento, em julgado proferido em sede de repercussão geral, que a incidência da Taxa SELIC para atualização de débitos tributários em atraso é legítima e não viola à Constituição Federal. (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009). - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009249-27.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020-grifei) No que concerne a referência à UFIR, depreende-se que sua indicação na CDA não constituiu fator de correção monetária, mas apenas critério de expressão de valores, não sendo possível afirmar, por sua simples referência, que houve a cumulação de índices de atualização monetária, juntamente com a taxa Selic. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO EM CASOS DE VÍCIOS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO A QUALQUER TEMPO. SÚMULA Nº 393/STJ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DE UFIR COM A SELIC. NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. (...) 5. As certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. 6. A execução fiscal tem como débito mais antigo aquele com vencimento em 13.04.2006, quando já se encontrava a vigente a Lei nº 9.065/95 que previu em seu artigo 13 a aplicação da SELIC como critério de atualização de débitos federais. Desta forma, a utilização da Unidade Fiscal de Referência – UFIR não constitui fator de correção monetária, mas parâmetro para expressão de valores. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029788-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. UFIR. LEGALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (...) 2. Da leitura das Certidões de Dívida Ativa, observa-se foram respeitadas todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e observados os artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa. 3. Quanto à SELIC, igualmente não se justifica o inconformismo da embargante. Os juros foram cobrados em consonância com a legislação em vigor, sendo que as disposições do parágrafo 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, relativas aos juros no percentual de 1% ao mês só prevaleceram nos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.250/95. Isso porque o artigo 161, §1º, do CTN dispõe que em não havendo disposição legal em contrário, os juros serão calculados à base de 1% (um por cento) ao mês. (...) 5. Quanto à utilização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como índice de atualização monetária do crédito, observa-se a execução fiscal visa à cobrança de créditos com vencimentos posteriores a 1995, de modo que a UFIR, nesse caso, não constitui fator de correção monetária, mas parâmetro para expressão de valores, o que não retira a liquidez do título. No mais, tem-se que o período da dívida é integralmente posterior ao início da incidência da taxa Selic, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95 e art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, de modo que incide automaticamente a referida taxa. (...) 9. Apelo provido em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038720-70.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 10/04/2024) No que toca à multa moratória, verifica-se que esta foi fixada em 20% (vinte por cento), na forma preconizada pelo artigo 61, § 2º, da Lei n. 9.430, de 27/12/1996. Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a compreensão de que a multa de mora no importe de 20% (vinte por cento) é adequada para sancionar os contribuintes que não cumprem as suas obrigações tributárias, não configurando efeito confiscatório. Assim, firmou o Tema 214/STF da repercussão geral, no julgamento do RE 582.461, Relator Ministro GILMAR MENDES (Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, repercussão geral – mérito, publ. 18/08/2011). A jurisprudência do C. STJ está em consonância com o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). (...) 6. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp n. 1.702.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Da mesma forma, no âmbito desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOMPANHANDO A INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE JUROS E MULTA DE MORA. (...) IV - Na CDA em tela consta como fundamentação legal da multa moratória: art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/96. V – Jurisprudência pacífica no sentido de não ser confiscatória a multa moratória de 20% (STJ, Segunda Turma, REsp 1.702.457/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.11.2017, DJe 19.12.2017). (...) VIII – Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004961-31.2016.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE PIS/COFINS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DE MORA. MERO ATRASO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 20%. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL. DEPÓSITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. - Não se conhece do recurso no tocante à questão que está dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. - Para a incidência da multa de mora, basta o mero atraso no pagamento do tributo. - O percentual de 20% da multa de mora está adequado aos preceitos de validade previstos na Constituição Federal. (...) - A impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente nos termos do artigo 833, X, do CPC abrangem apenas os valores de propriedade das pessoas físicas. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020602-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) No caso dos autos, depreende-se que a execução fiscal visa à satisfação de crédito tributário relativo ao Simples Nacional quanto às competências de 2003/2004. Sob tal perspectiva, verifica-se que a CDA em cobro se mostra em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, sendo possível dela extrair elementos suficientes para a individualização do débito, tais como a especificação dos devedores, o valor originário, o termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como o percentual de multa mora aplicada (ID 94795495 - Pág. 43/51). Com efeito, não logrou a parte autora demonstrar a existência de qualquer vício de que estaria inquinado o título executivo ora versado, a ensejar, inclusive, qualquer prejuízo em seu exercício de defesa, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que da Certidão de Dívida Ativa deve constar, expressamente, “o modo de calcular-se a incidência da mora, indicando-se sempre o dia do vencimento, posto como a partir do dia seguinte flui o acréscimo”, sob pena de lhe infirmar a liquidez. Por fim, consoante expendido, cabível a aplicação, além da multa sob o índice de 20% (vinte por cento), da taxa Selic, a qual foi chancelada tanto pelo C. STJ, no âmbito do Tema 199, quanto pelo C. STF, nos autos do Tema 214, sendo descabido o fundamento no sentido de que teria havido a correspondente cumulação com índice de correção monetária diverso em razão da simples referência à UFIR, ora utilizada como parâmetro de expressão de valores. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0003691-90.2011.4.03.9999 |
Requerente: | GOIAS IMPORT'S SERVICOS AUTOMOTIVOS S/C LTDA - ME |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA CDA. NÃO VERIFICADA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. UFIR. UNIDADE DE MEDIDA. EXPRESSÃO DE VALOR. CUMULAÇÃO. INEXISTENTE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos à execução fiscal visando à declaração de nulidade da CDA que lhe dá embasamento ou, ao fim, a correção dos respectivos montantes, tendo em vista a alegada cumulação de índices de correção monetária, bem como a inaplicabilidade de multa moratória
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a CDA que embasa a execução fiscal é nula e (ii) é aplicável a taxa Selic, em substituição a quaisquer índices de correção diversa, inclusive a UFIR, afastando-se, ainda, a multa moratória.
III. Razões de decidir
3. É possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que o faça, após detida análise, que enseje a possibilidade de reputar as provas pretendidas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, exatamente por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo.
4. Emana da norma processual que a prova pericial poderá ser dispensada ou indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, por força do enunciado dos artigos 464, II, e 470 do CPC. Portanto, a constatação da desnecessidade do exame técnico implica a valoração prévia das demais provas, a justificar a prevalência da celeridade e da economia processuais, comumente invocada para fundamentar o julgamento antecipado.
5. Sob essa perspectiva, o indeferimento de produção de prova técnica não conduziu ao cerceamento de defesa, eis que não ocorreu prejuízo à instrução do feito, nem tampouco a defesa, na medida em que o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento do pedido inicial, e a produção de outras provas, além daquelas documentais já lançadas nos autos, não teriam proveito ao deslinde do feito.
6. As informações a serem indicadas em termo de inscrição da dívida ativa estão previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980. Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado.
7. A taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, tendo sua aplicabilidade, para atualização dos débitos tributários em atraso, sido chancelada tanto pelo C. STJ, no âmbito do Tema 199, quanto pelo C. STF, nos autos do Tema 214 (RE 582461, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 18/08/2011; REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/11/2009, DJe 25/11/2009).
8. No que concerne a referência à UFIR, depreende-se que sua indicação na CDA não constituiu fator de correção monetária, mas apenas critério de expressão de valores, não sendo possível afirmar, por sua simples referência, que houve a cumulação de índices de atualização monetária, juntamente com a taxa Selic. Precedentes.
9. No que toca à multa moratória, verifica-se que esta foi fixada em 20% (vinte por cento), na forma preconizada pelo artigo 61, § 2º, da Lei n. 9.430, de 27/12/1996. Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a compreensão de que a multa de mora no importe de 20% (vinte por cento) é adequada para sancionar os contribuintes que não cumprem as suas obrigações tributárias, não configurando efeito confiscatório. Assim, firmou o Tema 214/STF da repercussão geral, no julgamento do RE 582.461, Relator Ministro GILMAR MENDES (Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, repercussão geral – mérito, publ. 18/08/2011).
IV. Dispositivo
10. Apelação não provida.
_________
Jurisprudência relevante citada: Tema 199/STJ; e Tema 214/STF