
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037471-70.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SECURITY SEGURANCA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS LINARES DE OLIVEIRA SANTOS - SP252148-A, PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037471-70.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: SECURITY SEGURANCA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS LINARES DE OLIVEIRA SANTOS - SP252148-A, PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679-A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por SECURITY SEGURANÇA LTDA. contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEMORA. PAGAMENTO IMEDIATO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. ATIVIDADE SATISFATIVA A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO. MANDANDO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO. 1. Acerca da duração do procedimento administrativo fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo da controvérsia, cristalizou os Temas 616 e 617/STJ firmando a seguinte tese: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. 2. As disposições atinentes ao artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 permeiam o processo administrativo somente para o fim de que seja proferida decisão dentro do lapso de 360 (trezentos e sessenta) dias, não sendo possível estabelecer qualquer prazo para que seja efetuado o pagamento de crédito eventualmente reconhecido, à míngua de previsão legal. Isso, porque a atividade satisfativa daí decorrente deve se submeter aos procedimentos próprios da Administração Pública, apuradas a ordem cronológica de apresentação dos pedidos e a disponibilidade de recursos orçamentários, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se em tais questões. Precedentes. 3. O mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança, de modo que não se presta a amparar a pretensão ao pagamento de prestações pretéritas. 4. Apelação não provida. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão padece de omissão, porquanto: - não teria apreciado o real pedido formulado, consubstanciado na conclusão do processo administrativo, aí incluídos os “atos preparativos para o pagamento”, isto é, não teria sido requerido a efetivação do pagamento, na forma consignada no âmbito do v. acórdão embargado; - não houve observância ao entendimento fixado pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1138206/RS, por meio do qual se determina que a conclusão do processo administrativo deve se submeter ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. ms
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037471-70.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: SECURITY SEGURANCA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS LINARES DE OLIVEIRA SANTOS - SP252148-A, PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679-A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: Em síntese, a norma do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, que trata sobre a obrigatoriedade de prolação de decisão administrativa no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo administrativo, ostenta natureza processual fiscal e deve ser aplicada de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, sendo inadmissível que a Administração Pública postergue a solução dos processos administrativos. No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obtenção de prestação jurisdicional que assegure a imediata análise de pedidos de restituição formulado na via administrativa. -A Lei nº 11.457/07dispôssobre a administração tributária federal e a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. - A matéria foi submetida ao rito especial do artigo 543-Cdo Código de Processo Civil, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS. A orientação foi da obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, aplicando-se imediatamente aos requerimentos formulados antes e após a publicação da Lei nº 11.457/07 em razão da natureza processual fiscal do mencionado dispositivo. - Apresentado requerimento de restituição em 10/06/2021 e 11/08/2021para análise, constata-se que a parte autora, na data de impetração (30/12/2022), encontrava-se há mais de 01 ano e 04mesesà espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso a UNIÃO, analisasse e concluísse o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. -Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Remessa Necessária Cível - 5033843-10.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, j. 25/06/2024, Intimação: 01/07/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. PRAZO: 360 DIAS. LEI Nº 11.457/2007. APLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao Pedido de Restituição (Processo administrativo nº 19614.766308/2022-45) protocolado em 13/07/2022 e não concluído até a data da presente impetração, em 28/08/2023. 2. À vista das disposições da Lei nº 11.457/2007 - que dispõe ser obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos -, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada, determinando a apreciação do requerimento, não havendo que se fazer qualquer reparo na decisão recorrida. 3. O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, entre outras providências, preceitua, no parágrafo único do seu artigo 27, que os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, estes definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, devendo os demais serem julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal. 4. De seu turno, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 59, que: "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. §1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.". 5. Entretanto, por força da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 1.138.206/RS, em sede de julgamento de recursos repetitivos, ex vi do disposto no artigo art. 543-C do CPC, restou afastada a incidência da referida lei a expedientes administrativos de natureza tributária, restando determinada a aplicação da Lei nº 11.457/2007 que preceituou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que fosse proferida decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 6. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, verifica-se que, no caso em análise, o pedido foi protocolado em julho/2022 e, até a data do ajuizamento do presente writ - agosto/2023 -, não haviam sido analisado de forma conclusiva, não havendo, portanto, que se fazer qualquer reparo na sentença. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 7. Remessa oficial não provida (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002866-62.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação: 05/04/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. -O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". - Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003285-62.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) Necessário frisar, entretanto, que as disposições atinentes ao artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 permeiam o processo administrativo somente para o fim de que seja proferida decisão dentro do lapso de 360 (trezentos e sessenta) dias, não sendo possível estabelecer qualquer prazo para que seja efetuado o pagamento de crédito eventualmente reconhecido, à míngua de previsão legal. Isso, porque a atividade satisfativa daí decorrente deve se submeter aos procedimentos próprios da Administração Pública, apuradas a ordem cronológica de apresentação dos pedidos e a disponibilidade de recursos orçamentários, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se em tais questões. A esse respeito pronunciou-se a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES "Do articulado recursal, não é possível compreender, sequer em tese, a razão pela qual teria sido violado o art. 24 da Lei 11.457/2007. Com efeito, referido dispositivo, conforme reconhece o próprio recorrente, apenas estabelece o dever da Administração de proferir decisão no prazo máximo de trezentos e sessenta dias. Nada dispõe – por óbvio – sobre qual deverá ser o conteúdo dessa decisão" (REsp n. 1.818.418, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 25/06/2019). Tal é a compreensão exarada por esta E. Corte Regional: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIO RECONHECIDOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A sentença vergastada encontra-se conforme entendimento desta C. Turma, no sentido de que, reconhecido crédito em favor do contribuinte em sede de procedimento administrativo, os mesmos deverão ser incluídos em fluxo de pagamento, com emissão de ordens bancárias conforme disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional e obedecendo a ordem cronológica de apresentação dos pedidos. 3. Não há que se excogitar de imediato pagamento à impetrante de créditos já reconhecidos administrativamente, convindo destacar que, ao contrário do entendimento da impetrante/apelante, o comando contido no artigo 73 da INRFB nº 2.055/2021 não impõe o pagamento dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias. (...) 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001424-53.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 13/02/2023, Intimação via sistema DATA: 16/02/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. IMEDIATA RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". -Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso. -Transcorrido o prazo de 360 dias a contar do protocolo, considera-se que o Fisco está opondo-se injustificadamente ao ressarcimento, aplicando-se a correção monetária. -No tocante ao pedido de comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional para que ocorra disponibilização imediata dos valores, não prospera a irresignação da apelante vez que a Receita Federal do Brasil - RFB possui uma dinâmica de trabalho baseada em datas de protocolos, que não pode ser alterada pelo Judiciário sem que exista alguma ilegalidade/irregularidade no procedimento ou motivo de força maior. -Anote-se, ainda, que a inclusão dos créditos da apelante no rol de pagamento da RFB é atividade tipicamente administrativa e sujeita a atos de competência própria da referida instituição, de modo que a interferência do judiciário em tais procedimentos somente se justifica caso haja a demonstração de uma recusa em efetuar o pagamento. Todavia, tão logo a ordem de fluxo de pagamentos alcance os valores devidos à apelante haverá de forma automática a expedição de ordem bancária requerida no recurso de apelação. -Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006168-43.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PER/DCOM. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. IMEDIATO PAGAMENTO DOS VALORES RECONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A Administração Pública deve examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceituam as Leis ns. 9.784/99 e 11.457/07, bem como os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. No que se refere ao pedido de imediato pagamento, cumpre asseverar que o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 não abrange o pagamento de valores, por ser matéria relacionada à execução do ato administrativo, que depende de programação orçamentária-financeira. Não há como reconhecer, no caso, o pedido de imediato pagamento dos valores, uma vez que a restituição dos créditos deverá obedecer aos procedimentos próprios da Administração, respeitando-se a ordem cronológica e a dotação orçamentária, inclusive com averiguação de eventuais débitos pendentes do contribuinte com a Fazenda Nacional. 5. Apelação e Remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000386-89.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de tentativa de imposição à empresa autora da realização da compensação de ofício, bem como a alegação de necessidade da efetiva restituição dos valores já reconhecidos administrativamente, foram devidamente rechaçadas na decisão vergastada, sendo que a agravante não sustenta argumento algum capaz de contrapor frontal e explicitamente os fundamentos da decisão unipessoal. 2. A literalidade do artigo 24 da Lei nº 11.457/07 tão somente impõe ao Fisco o dever de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, não se englobando, no aludido prazo, os demais procedimentos para a efetiva restituição do eventual indébito apurado. Não existe, no referido dispositivo legal, determinação de prazo para pagamento. O mandado de segurança, por não ser substitutivo de ação de cobrança, constitui meio adequado unicamente para a declaração de direitos. 3. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010142-88.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/03/2022) Soma-se a tal circunstância o fato de que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança, de modo que não se presta a amparar a pretensão ao pagamento de prestações pretéritas. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. APLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. INVIABILIDADE. (...) 5. Com efeito, uma vez proferida decisão final no procedimento administrativo, inexiste prazo legal estipulado para que seja realizado o efetivo pagamento do crédito eventualmente reconhecido, sendo certo que o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007 diz respeito, unicamente, ao prazo que tem a Administração Pública para proferir decisão em sede de procedimento administrativo. Precedentes. 6. De se notar, ainda, que, como bem destacado no provimento recorrido, o mandado de segurança não se presta a substituir ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do STF, cumprido repisar, uma vez mais, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 é para que a Administração profira decisão e não para que esta seja efetivamente executada. 7. Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014504-34.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/03/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESTITUIÇÃO (PER). 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. (...) 3. O pleito de imediata disponibilização do valor de crédito reconhecido no processo administrativo 19613-733.025/2021-46, acrescido de Selic, consiste, por via transversa, no recebimento de valores reputados devidos, ainda que reconhecidos pela Administração Pública. 4. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo da ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas n.º 269 e 271 do STF). 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028001-83.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 29/09/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/ REEMBOLSO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, a impetrante, ora apelante, requer seja a autoridade coatora compelida à liberação ou pagamento imediato dos créditos que lhe teriam sido reconhecidos na seara administrativa, dada a demora injustificada perpetrada pela autoridade coatora. (...) 4. A liberação de eventual saldo em favor do contribuinte se encontra no encadeamento lógico do prosseguimento do processo administrativo de restituição, não sendo cabível à apelante se servir da presente via para obter o provimento recursal pretendido, de natureza meramente patrimonial, já que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança. Precedentes. 5. Apelação e Reexame Necessário não providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001130-88.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 27/03/2019) Sob tal perspectiva, a despeito dos fundamentos suscitados pela embargante, extrai-se dos autos que a decisão acerca de seus requerimentos de restituição já foi proferida, tendo sido formulado, nestes autos, pedido de conclusão do processo administrativo e expedição da ordem bancária “de pagamento relativa aos créditos constantes dos procedimentos administrativos mencionados”, isto é, visando à imediata satisfação dos créditos que lhe foram reconhecidos (ID 303343522 – Pág. 16). Isso, porque, consoante seu entendimento, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias engloba a “prática de todos os atos administrativos (que não se encerram com a decisão) necessários à expedição da efetiva ordem de pagamento, tratando-se de caso inerente a pedido de restituição, como o presente”, o que foi expressamente abordado, e afastado, no v. acórdão ora embargado. Assim, a alegação de que o “verdadeiro” pedido não teria sido apreciado não se sustenta. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.