
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002138-53.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: GUSTAVO ESTEVAM
Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002138-53.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO ESTEVAM Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, a impossibilidade de a decisão ser proferida monocraticamente, ante às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, do artigo 932 do CPC, e no mérito, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do abatimento do saldo devedor, uma vez que o período trabalhado pela parte autora diverge do período de vigência pandêmico estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 202, e que trata-se de um benefício criado com tempo determinado, tendo em vista que o legislador limitou a sua concessão aos profissionais que atuaram entre março e dezembro de 2020, que foi o lapso de vigência do Decreto Legislativo supracitado Devidamente intimada a parte contrária, apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002138-53.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO ESTEVAM Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Assim dispõe a Súmula 568, editada pelo Colendo STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Da expressão “entendimento dominante” se denota a não taxatividade do rol em comento. Segundo a interpretação doutrinária predominante, as hipóteses elencadas no dispositivo em análise – art. 932 do CPC, embora exemplifiquem o poder do Relator, não esgotam a sua amplitude, sendo este considerado, portanto, de natureza exemplificativa. Também quanto ao mérito o caso dos autos não é de retratação. Insurge-se a UNIÃO FEDERAL, ora agravante, contra o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela no feito principal, para autorizar o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice, no percentual de 1% para cada mês de trabalho prestado pelo ora agravado, sob o ofício de médico, nas linhas de frente do combate ao Covid-19, nos termos do art. 6-B, inc. III, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 3º, § 3º, da Portaria MEC nº 07/2013, considerando-se para tanto o período de 20/03/2020 a 22/05/2022. Todavia, compulsando os autos, não vejo plausibilidade nos argumentos trazidos pela agravante. Alega a UNIÃO FEDERAL, em síntese, a impossibilidade de cumprimento do quanto decidido pelo d. Juízo de Primeiro Grau, argumentando para tanto que até a presente data não haveria regulamentação do benefício pelo Ministério da Educação, de modo que não seria possível a análise dos requerimentos de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil – FIES apresentados ao Ministério da Saúde, por inexistir normatização que discipline a referida concessão e tampouco quais critérios deverão ser analisados. Sem razão, contudo. Isso porque, diversamente do quanto alegado pela parte agravante, a Lei nº 10.260/01, que instituiu o FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, dispõe em seus artigos 6º-B e 6º-F o seguinte: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (…) II – médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III – médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (…) (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) Assim, conforme dispõe a norma, o estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inc. II do dispositivo legal em regência e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação. Por sua vez, o Decreto Legislativo nº 6/2020 que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública, dispôs em seu artigo 1º: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. (g.n.) No mais, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento do estado de emergência, permitindo a interpretação de que houve prorrogação do período de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional ao menos até referida ocasião, com validade a partir de 30 dias para adequação dos governos federal, estadual e municipais. Na hipótese dos autos, restou devidamente demonstrado pelo impetrante, ora agravado, o exercício da medicina em diversos estabelecimentos hospitalares vinculados ao SUS no período abrangido pela pandemia da Covid-19, em especial junto ao Hospital Santa Lucinda de Sorocaba, conforme histórico profissional colacionado aos autos principais (ID 347947310). E nem se alegue que a aplicabilidade do mencionado benefício estaria adstrita ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, com base no quanto estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, eis que foi a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 que declarou o efetivo encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid-19 durou, ao menos, até referida data. Ademais, é fato público e notório que o estado de emergência acarretado pela Covid-19, de fato, se estendeu muito além da competência de dezembro/2020, como o que coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular, no sentido de que é plenamente aceitável a interpretação de que houve prorrogação do período de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, com o que há de ser mantido o deferimento da liminar em regência. Insta salientar que que a Lei nº 14.024/2020 estendeu o benefício de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor nos contratos de financiamento estudantil – FIES aos médicos e profissionais de saúde que atuaram na rede pública de saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. É certo que, tanto o art. 6º-B como o art. 6º-F estabeleceram que a aplicabilidade do referido abatimento deveria ser oportunamente regulamentada, porém, no site do FIESMED consta a informação de que a Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. Contudo, a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes para tanto, não pode obstar a fruição de benefício legalmente previsto, em total prejuízo financeiro aos profissionais agraciados. Dessa forma, deve ser aplicado o disposto na Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, que já regulamentava as hipóteses dos incs. I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Ainda, não obstante a remissão expressa ao Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, com vigência até 31/12/2020, não se pode deixar de ressaltar que o estado de emergência pública global internacional relacionada ao coronavírus perdurou até o ano de 2022. Assim, tendo em vista a edição da Portaria nº 913, em 22/04/2022, pelo Ministério da Saúde, declarando o encerramento da emergência sanitária, há que se considerar a prorrogação da pandemia. Neste sentido, trago à colação alguns julgados desta E. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B, LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP. 2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação. 3. Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR. MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direito ao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01." (TRF3, Primeira Turma, AI nº 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, J. 29/9/2023, DJe 03/10/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. COMBATE AO COVID-19. PANDEMIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão, proferida na 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu em parte a liminar para autorizar o abatimento de 1% no saldo devedor consolidado, nos termos do 6-B da Lei 10.260/2001, no período de 22.03.2020 até 16.08.2021. - A presente questão diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico que atua no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. - Analisando a legislação, tem-se que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) trabalhar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. - Compulsando os autos, verifica-se que a agravada é médica residente no Conjunto Hospitalar do Mandaqui na área de pediatria e participou desde 01.03.2020 do Programa de Enfrentamento à pandemia de Covid-19 por meio da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”. - Em que pese a parte final do art. 6-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considera-se que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. - No caso em tela, verifica-se que a liminar foi deferida para autorizar o abatimento de 1% no saldo devedor de 22.03.2020 até 16.08.2021, estando, portanto, dentro do período de pandemia da Covid-19, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 913. - Agravo de instrumento desprovido." (TRF3, Segunda Turma, AI nº 5009390-78.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, J. 21/09/2023, DJe 27/09/2023) Assim, considerando a legislação em regência acima explicitada, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular no sentido de que a parte agravada faria jus ao abatimento do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente aos meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente de combate à Covid-19, pelo período de março de 2020 a maio de 2022, conforme o inc. III do art. 6º B, da Lei nº 10.260/2001. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002138-53.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | UNIÃO FEDERAL |
| Requerido: | GUSTAVO ESTEVAM |
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. FIES. Abatimento do saldo devedor. Atuação médica durante a pandemia da COVID-19. Legalidade da decisão monocrática. Ausência de nulidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que autorizara o abatimento de 1% do saldo devedor de contrato FIES por mês de atuação médica no SUS durante a pandemia de COVID-19. A parte recorrente alegou nulidade da decisão monocrática e ausência de comprovação dos requisitos legais para o benefício.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator seria nula por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) saber se é possível o abatimento do saldo devedor do FIES com base em atuação profissional no período pandêmico; e (iii) saber se há comprovação suficiente para concessão do abatimento.
III. Razões de decidir
A jurisprudência dominante admite decisão monocrática do relator com base na Súmula 568 do STJ e art. 932, V, do CPC, hipótese que se verifica no caso.
A Portaria GM/MS nº 913/2022 reconheceu o fim da emergência sanitária em abril de 2022, o que permite considerar a extensão do benefício de abatimento do FIES até essa data.
O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 prevê o direito ao abatimento de 1% por mês de trabalho na linha de frente contra a COVID-19, no âmbito do SUS, mesmo sem regulamentação específica, desde que comprovada a atuação.
A documentação constante dos autos comprova a atuação médica do agravado em instituições vinculadas ao SUS durante o período pandêmico.
A ausência de regulamentação não impede o exercício do direito legalmente previsto, não podendo a omissão da Administração inviabilizar o benefício previsto em lei.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática do relator é válida quando baseada em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568/STJ. 2. O benefício de abatimento do saldo devedor do FIES é aplicável ao médico que atuou no SUS durante a pandemia, mesmo sem regulamentação específica, desde que comprovado o vínculo e o período de atuação. 3. A omissão normativa não pode impedir o exercício de direito legalmente previsto.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V; 1.021; 1.026, §2º; Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, III, e 6º-F; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, AI nº 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 29.09.2023; TRF3, AI nº 5009390-78.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, j. 21.09.2023.