
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004387-49.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A., DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004387-49.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A., DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogados do(a) APELADO: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que, em ação mandamental, negou provimento ao recurso de apelação da agravante e deu provimento à apelação do impetrante Banco BTG Pactual S.A. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de admissão (hiring bonus), sendo irrelevante a ausência de habitualidade da verba; que ante a ausência de participação efetiva do sindicato na negociação de que resultou o PLR em comento, à impetrante não é dado arvorar-se em beneficiária da isenção legal sobre o pagamento deste PLR, na medida em que tal benesse fiscal só pode ser assegurada se e quando o PLR é pago em conformidade com os termos da lei que o regulamenta, a Lei 10.101/00. Alega ainda que a habitualidade não é essencial à caracterização da natureza remuneratória do rendimento pago em dinheiro, a que título jurídico for, no contexto da relação de trabalho, pouco importando se antes, durante ou após a prestação do serviço. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004387-49.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A., DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogados do(a) APELADO: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E A TERCEIROS O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Feita esta introdução, passo à análise das verbas discutidas nestes autos. DO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO ("HIRING BONUS") Ao julgar o Tema 20, o E. Supremo Tribunal Federal consignou que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". A partir desta tese, consolidou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que "para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade" (STJ, REsp n. 1.995.437/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª S., j. 26/4/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO E BÔNUS. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. A verba denominada "bônus de contratação" ou "hiring bonus" é paga ao empregado uma única vez, sem habitualidade, não possuindo natureza remuneratória. Portanto, sobre esta não incide contribuição previdenciária. No mesmo sentido, nesta Corte: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIRAS ENTIDADES). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AJUDA DE CUSTO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004037-34.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/10/2024, Intimação via sistema DATA: 11/10/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E SAT). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.PEDIDOS DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO CONFORME ARTIGO 1.013, §3.º DO CPC. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA: PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO ASSIDUIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.BÔNUS DE CONTRATAÇÃO "HIRING BONUS". INCIDÊNCIA: AJUDA DE CUSTO. RESTITUIÇÃO PELA VIA DOS PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO DA INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009963-63.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023) Nesta linha de raciocínio, entendo que não há justificativa plausível para a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação aos empregados Claudia Ikeda e Flávio Augusto Bau. O fato de as verbas terem sido pagas alguns dias após a contratação não lhes atribui natureza remuneratória, nem altera a conclusão de que estas não são pagas com habitualidade. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA No que respeita à participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j", no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com lei específica. A questão deve ser analisada à luz do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, que estabelece os requisitos legais para qualificação das verbas como PLR: “Art. 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores." Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a isenção quanto à incidência de contribuições previdenciárias somente se aplica quando houver demonstração de que o empregador efetivamente cumpriu as exigências da lei regulamentadora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (STJ, REsp 1350055/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) No caso dos autos, a impetrante alega possuir direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronal instituídas pelo artigo 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91, sobre valores pagos a seus empregados, decorrentes de programas próprios de participação nos lucros e resultados (PLR), formados por comissão paritária constituída por representantes do empregador e dos empregados. O Fisco, por sua vez, defende que os programas em referência descumprem o disposto no art. 2º, I, da Lei nº 10.101/00. Afirma que os programas de PLR foram negociados sem que tenha havido a efetiva participação de representante do sindicato na comissão. Ocorre que, no caso, a ausência do sindicato da categoria às negociações não pode ser imputada à empresa, que comprovou ter convidado a entidade representativa a indicar representantes para integrar as comissões que resultaram na aprovação do PPR-02/SP e do PPR-04. Demonstrou, ainda, ter arquivado o instrumento de acordo na entidade sindical. A propósito, confiram-se os documentos juntados à ID 313277362, p. 168/228 (PPR-02/SP) e ID 313277363, pág. 1/35 (PPR-04). A empresa demonstrou, igualmente, que os programas de participação nos lucros em discussão foram efetivamente negociados com seus empregados, em comissões formadas por representantes de ambas as partes, como autoriza o art. 2º, I, da Lei nº 10.101/00. Concluo, portanto, que houve boa fé da empresa nas negociações, tendo esta atuado de forma diligente para garantir a participação efetiva de seus empregados. Destaco, ademais, que a União não questiona, no caso dos autos, restarem atendidos os demais requisitos exigidos pela Lei nº 10.101/00, quais sejam: “Art. 2º. (...) § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente que “eventual inobservância dos procedimentos estipulados pela Lei n. 10.101/2000, que, em tese, podem ser prejudiciais à categoria durante a negociação, como, p. ex., a participação "remota/não presencial/virtual" (etc) de seu representante, (...) não pode servir de pretexto para a incidência da contribuição previdenciária, mormente quando o negócio for submetido a registro, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.101/2000”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGISTRO DA NEGOCIAÇÃO NO SINDICATO DOS TRABALHADORES. INSTRUMENTO COMPROBATÓRIO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO. Trago à colação, ainda, os seguintes precedentes desta Corte em casos similares ao dos autos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1650034 - 0007440-12.2010.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 30/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUCIDIAL NÃO SUSPENDE A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO. INTERVENÇÃO SINDICAL. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1963251 - 0016596-53.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de custo transporte quando paga com habitualidade.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a ausência de habitualidade no pagamento da ajuda de custo e seu caráter indenizatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
1. A jurisprudência desta Corte pacificou a orientação de que o abono recebido sem habitualidade não compõe a base de cálculo do salario contribuição. Precedentes: AgInt no REsp 1.49.237/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2021, DJe 17/6/2021; e AREsp 1.223.198/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 15/3/2019.
2. Hipótese em que o tribunal regional reconheceu a eventualidade da verba, mas entendeu pela incidência da exação, sob o único fundamento de que os abonos não estavam expressamente desvinculados do salário por força de lei. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.698.129/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. A indicada afronta ao art. 110 do CTN e ao art. 11, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. O STJ possui entendimento de que os valores recebidos sem habitualidade não se incorporam ao salário, portanto não sofrem incidência de contribuição previdenciária.
5. No hipótese apreciada nos autos, o Tribunal de origem consignou que "os documentos que acompanham a exordial não indicam que essa verba objetiva reparar dano ou restaurar determinada situação em benefício do trabalhador, o que se infere, de modo contrário, é que configura vantagem pecuniária custeada pela apelante". Dessa forma, concluiu que a natureza jurídica da gratificação é de vantagem pecuniária custeada pela empresa recorrente.
6. Ademais, como exposto no voto da eminente Ministra Assusete Magalhães, "a análise da argumentação da parte recorrente - no sentido de que a parcela em exame não deveria sujeitar-se à incidência da contribuição previdenciária, pelo fato de estarem ausentes a habitualidade e a periodicidade, bem como a completa ausência de certeza, no tocante aos valores devidos - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ".
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.696.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
(...)
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador a título de bônus de contratação.
(...)
Remessa necessária parcialmente provida. Apelações desprovidas.
(...)
24. Observa-se que os bônus de contratação creditados uma única vez, antes da contratação do empregado, logo sem habitualidade, e antes da constituição de vínculo laboral, logo não há como questionar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas creditadas a título de "HiringBonus".
(...)
1. Ausência de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.
2. A Segunda Turma deste Tribunal Superior possui entendimento de que a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP n. 794/1994 e a Lei n.10.101/2000. Precedentes: REsp 1.574.259/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2016; AgRg no REsp 1.561.617/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015; REsp 1.452.527/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10/6/2015.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, embora tenha entendido pela não incidência de contribuição previdenciária, reconheceu que não houve a intervenção legal do sindicado na negociação. Constata-se, portanto, que a distribuição de lucros ora em debate foi realizada em desacordo com a legislação de regência, admitindo a inclusão dos valores correspondentes na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
4. Recurso especial a que dá parcial provimento.
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.”
1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, desde que haja a participação dos trabalhadores na respectiva negociação.
2. "O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da participação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos lucros na forma acordada. A ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a incidência da contribuição previdenciária" (REsp 865.489/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2010).
3. A determinação legal de não incidência da contribuição previdenciária sobre referidos valores não está condicionada à fase interna da negociação, mas à sua efetiva ocorrência. Eventual inobservância dos procedimentos estipulados pela Lei n. 10.101/2000, que, em tese, podem ser prejudiciais à categoria durante a negociação, como, p. ex., a participação "remota/não presencial/virtual" (etc) de seu representante, deve ser invocada a tempo e modo próprios pela parte que se considerar prejudicada, mas não pode servir de pretexto para a incidência da contribuição previdenciária, mormente quando o negócio for submetido a registro, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.101/2000.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias decidiram pela incidência da contribuição porque o representante dos trabalhadores teria participado das negociações de forma remota, o que estaria em desconformidade com a lei; e, provocado por embargos de declaração a respeito do registro do acordo, foi omisso. Recurso provido com a determinação de verificação da existência do registro do acordo no sindicato.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.815.274/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
1. Não há no acórdão embargado omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais a esclarecer via embargos de declaração.
2. A não participação de um representante do sindicato no acordo é irrelevante neste caso, na medida em que a autora o notificou em tempo hábil para que fosse providenciado o envio de representante à reunião (fl. 87), apontando que enviou cópia do Programa de PLR ao sindicato (fl. 88), documento que não foi contraditado pela ré.
3. Observa-se, ainda, que de acordo com os documentos relacionados à formação da "Comissão Executiva Negociadora" (fls. 78/84), foi dada a oportunidade para funcionários manifestarem interesse em participar da negociação.
4. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que a União sucumbiu de sua pretensão, na medida em que foi julgado procedente o pedido da parte autora para declarar a legalidade do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
5. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
6. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.
7. Embargos de declaração da União desprovidos.
1. Se a exigibilidade do débito não estava suspensa, de rigor a inscrição em dívida ativa e, em decorrência, o recolhimento dos complementos advindos dessa inscrição, para a garantia do débito, nos termos do artigo 151, II.
2. Trata-se a ação de exigibilidade do crédito tributário, representado pela NFLD nº 35.842.421-6, por meio da qual se exige o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados, em desacordo com a legislação vigente.
3. As irregularidades apontadas pela UNIÃO FEDERAL, quais sejam: ausência de representante indicado pelo sindicato da categoria na comissão que negociou o plano de PLR da autora, bem como a falta de arquivamento do instrumento do acordo na entidade sindical, não foram comprovadas.
4. Depreende-se, dos autos, a ausência do representante do sindicato da categoria na comissão de negociação do PLR, bem como a falta de arquivamento do instrumento do acordo na referida entidade, se deu por omissão da própria entidade sindical, pois foi comprovadamente notificada a proceder tal indicação, conforme docs. de fls. 80/86, dos autos.
5. A Lei 10.101/2000, limitou-se a recomendar a utilização pelas partes interessadas de regras e critérios objetivos, tanto para definição do conteúdo material do benefício constitucional, disposto no art. 7º, XI, da CF/88 como também para implementar as condições para sua fruição pelos empregados, sendo que a Lei 10.101/2000, em seu artigo 2º, faculta as partes escolherem um dos procedimentos de comum acordo.
6. Entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de a ausência de participação de representante do sindicato, e a falta de registro do Acordo de PLR no Sindicato, são irregularidades que não descaracterizam a natureza do pagamento, que continua sendo como participação nos lucros ou resultados e não de natureza remuneratório (RESP 865489/RS).
7. Conclui-se pela manutenção do bem destacado na sentença, pois restou comprovado nos autos a obediência ao previsto legislação.
8. Mantida a inexigibilidade do credito tributário, representado pela NFDL nº 35.842.421-6, tendo em vista que comprovada a não descaracterização do plano de PLR, assim não ensejando o recolhimento a título de contribuições previdenciárias.
9. Agravo Retido interposto pela autora ao qual se nega provimento. Apelação da União e Remessa Oficial às quais se nega provimento.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004387-49.2021.4.03.6100 |
| Requerente: | BANCO BTG PACTUAL S.A. e outros |
| Requerido: | DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF e outros |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (“HIRING BONUS”) E PLR. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da impetrante, para reconhecer o direito de não se submeter à exigência de contribuições previdenciárias sobre bônus de contratação e sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) decorrentes dos Programas PPR-02/SP e PPR-04.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação (“hiring bonus”) creditados sem habitualidade; e (ii) saber se a ausência de representante sindical em comissão paritária invalida os programas de PLR negociados pela empresa.
III. Razões de decidir
Conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, a contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre verbas de natureza remuneratória pagas com habitualidade. O “hiring bonus”, pago uma única vez, não tem natureza salarial.
A ausência de participação do sindicato nas comissões dos programas de PLR (PPR-02/SP e PPR-04) não invalida os acordos, se a empresa demonstrou ter convidado a entidade sindical e cumprido os requisitos legais, inclusive arquivamento do instrumento.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não incide contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação (‘hiring bonus’) pago de forma não habitual. 2. A ausência de representante sindical em comissão paritária não invalida programas de PLR, desde que demonstrada a tentativa de envolvimento sindical e o cumprimento dos requisitos legais.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; Lei nº 10.101/2000, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 20; STJ, REsp 1.995.437/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.698.129/SP, j. 27.09.2021; TRF3, ApelRemNec 5004037-34.2022.4.03.6130, j. 10.10.2024.