Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007495-77.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA

Advogado do(a) APELADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007495-77.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA

Advogado do(a) APELADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto, tempestivamente, pela União Federal em face de sentença que julgou procedente pedido formulado pelo Instituto das Pequenas Missionárias Maria Imaculada, “para declarar a nulidade do Auto de Infração DECAB nº 37.221.432-0 e, via reflexa, da multa aplicada, tornando-se definitiva a determinação de que referida pendência não seja óbice para a expedição da Certidão Positiva com Efeitos Negativos”.

Alega a apelante, em síntese, que “a conduta da autora de não registrar, em contas individualizadas e com identificação clara e precisa das rubricas integrantes e não integrantes do salário de contribuição, ensejou o lançamento de multa”. Sustenta que “o descumprimento de obrigação tributária acessória redunda em penalidade pecuniária, cujo pressuposto difere do fato gerador do tributo”.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em decisão proferida em 12/12/2024, o Exmo. Des. Fed. Herbert de Bruyn, em substituição regimental, deferiu a antecipação de tutela requerida pela parte apelada, determinando a suspensão da exigibilidade do débito e da inscrição da dívida perante o sistema REGULARIZE.

Contra esta decisão, a União interpôs agravo interno, alegando não estarem preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela.

Com resposta da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007495-77.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA

Advogado do(a) APELADO: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS (RELATOR):

 

I- DA APELAÇÃO DA UNIÃO

A controvérsia exposta nos autos diz respeito a suposto descumprimento de obrigação tributária acessória.

Segundo consta dos autos, a apelada é entidade de assistência social, que exerce atividades na área de saúde, em hospitais de clínica geral, bem como em maternidades, casas para idosos e outros.

No exercício destas atividades, fornece alimentação in natura a seus trabalhadores, efetuando o lançamento contábil das despesas correspondentes em conta genérica, denominada “Despesas com Alimentação”, juntamente com os custos da alimentação de seus pacientes, acompanhantes e internos.

Alega a União que esta conduta representa violação de obrigação tributária acessória prevista no art. 32, II, da Lei nº 8.212/91, o qual, regulamento pelo Decreto nº 3.048/99, em seu art. 225, II, e §13, exigiria a individualização contábil destas rubricas. Os artigos em questão assim dispõem:

Lei nº 8.212/91

“Art. 32. A empresa é também obrigada a:

(...)

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;”

 

Decreto nº 3.048/99

“Art. 225. A empresa é também obrigada a:

(...)

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

§ 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:

I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.”

 

Pois bem.

Inicialmente, esclareço que o vale-alimentação in natura não integra a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no PAT.

Nesse sentido também passou a orientar-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010
(...)  
5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)

 

Importante destacar que, no caso, não há extinção do crédito tributário (linha argumentativa adotada pela União em seu recurso), mas hipótese diversa, de não incidência. Dito de outra forma, não existe relação jurídico-tributária entre a apelada e a União, de forma a se concluir que inexiste, igualmente, fato gerador da obrigação tributária.

Ora, se inexiste fato gerador, inexiste, igualmente, a obrigação acessória prevista no art. 32, II, da Lei nº 8.212/91 e art. 225, II, e §13, do Decreto nº 3.048/99, tendo em vista que esta consiste, justamente, no dever de “lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos”.

É verdade, como alegou a União, que em regra a obrigação tributária acessória possui autonomia em relação à principal. Entretanto, há no caso hipótese em que a própria redação da norma impositiva da obrigação acessória não admite a sua existência sem a obrigação principal.

Destaco que há diversos precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais neste sentido:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEPENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CFL 34. A multa por descumprimento desta obrigação acessória está intimamente ligada à existência do crédito principal. Havendo cancelamento da obrigação principal, nada há a ser feito senão cancelar a infração prevista no art. 32, I, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 225, §9º, do Decreto nº3.048/99, considerada a dispensa ao recolhimento tributário.
(Processo nº 15586.001969/2008-05, Rel. Conselheira Sonia de Queiroz Accioly, j. 02/09/2021)

 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2005 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 34. DEPENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Constitui infração deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. A multa por descumprimento desta obrigação acessória está intimamente ligada à existência do crédito principal, e havendo reconhecimento expresso da procedência parcial do lançamento, deve ser mantida a exação. (...)
(Processo nº 14041.001458/2008-70, Rel. Conselheiro Márcio Augusto Sekeff Sallem, j. 03/11/2020)

Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA - SEM ADESÃO AO PAT - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. INCISO II DO ART. 32 DA LEI Nº 8.212/91. NÃO ENQUADRAMENTO. O valor referente ao fornecimento de alimentação paga aos empregados por intermédio de cesta básica, sem a adesão ao programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho - PAT, não integra o salário de contribuição, conforme dispõe o Ato Declaratório PGFN nº 03/2011. Da leitura do inciso II do art. 32 da Lei nº 8.212/91 em cotejo com os argumentos da fiscalização, não é possível mais afirmar, neste momento, que a falta de inscrição da empresa no PAT, constitui fato gerador para incidência de contribuição previdenciária. Recurso Voluntário Provido
 (Processo nº 15586.001017/2010-06, Rel. Conselheiro Amilcar Barca Teixeira Junior, j. 13/03/2013)

 

Ressalto, ainda, que os valores gastos pela apelada com o fornecimento de alimentação in natura a seus funcionários foram, efetivamente, lançados em sua contabilidade. Não obstante tenham sido contabilizados em conjunto com os gastos com a alimentação fornecida a seus pacientes, não foram lançados juntamente com verbas sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária. Assim sendo, não se pode afirmar que a conduta tenha prejudicado a atividade de arrecadação tributária ou dificultado a sua fiscalização.

Portanto, o caso é de desprovimento do recurso de apelação da União.

 

II- DO AGRAVO INTERNO

Com relação ao agravo interno, interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte apelada, o caso dos autos não é de retratação.

A análise do tema sob o enfoque da tutela de urgência deve balizar-se pelas disposições do CPC, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

(...)

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

(...)

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”

 

No caso, entendo que há elementos suficientes para a manutenção da tutela antecipada concedida à apelada, pois restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC.

Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.

No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

 

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ressalto, ainda,  que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. 

Ademais,  é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.

 

III – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO INTERNO DA UNIÃO.

Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determinam a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2%  (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. 

Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. 

É O VOTO. 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido formulado pelo Instituto das Pequenas Missionárias Maria Imaculada para declarar a nulidade do Auto de Infração DECAB nº 37.221.432-0 e, via reflexa, da multa aplicada, determinando que referida pendência não seja óbice para a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na exigência de individualização contábil de gastos com fornecimento de alimentação in natura aos empregados e na consequente aplicação de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória.

III. Razões de decidir
3. O fornecimento de alimentação in natura não integra a remuneração para efeitos trabalhistas e previdenciários, conforme entendimento pacificado pelo STJ, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores.
4. A obrigação acessória prevista no art. 32, II, da Lei nº 8.212/91 está diretamente vinculada à existência de obrigação principal, que, no caso,  não existe, tornando-se ilegítima a aplicação da penalidade pecuniária imposta.
5. Demonstrada a presença dos requisitos para concessão da tutela de evidência, deve ser mantida decisão anterior que concedeu tutela antecipada à apelada.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelação e agravo interno da União Federal desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A obrigação acessória prevista no art. 32, II, da Lei nº 8.212/91 está condicionada à existência de obrigação principal, não podendo subsistir de forma autônoma. 2. O fornecimento de alimentação in natura não caracteriza fato gerador de contribuição previdenciária.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 32, II; Decreto nº 3.048/99, art. 225, II e §13; CPC/2015, art. 311, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010; CARF, Processo nº 15586.001969/2008-05, Rel. Conselheira Sonia de Queiroz Accioly, j. 02/09/2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal