Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022764-98.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: WALFRIDO RODRIGUES

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAIRAN FRANCA MALAQUIAS - MS24119-A, WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-A

AGRAVADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022764-98.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: WALFRIDO RODRIGUES

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAIRAN FRANCA MALAQUIAS - MS24119-A, WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-A

AGRAVADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por WALFRIDO RODRIGUES, contra acórdão desta egrégia Turma, de seguinte teor:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA CONCESSIVA DE INDENIZAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONCEDIDOS NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À DOMINIALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO. STF – TEMA 858. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A Ação Civil Pública é a via adequada para discutir a dominialidade, com vistas à tutela do patrimônio público, de bem imóvel expropriado em ação de desapropriação indireta mesmo com a ocorrência da coisa julgada material formada nesta e ainda que decorrido o prazo bienal para a propositura da ação rescisória, dado que o domínio/propriedade do bem imóvel não pode ser objeto de discussão naquela ação especial de desapropriação (art. 20, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41) e, por conseguinte, não é alcançado pelos efeitos materiais da coisa julgada. Precedentes STJ e STF.

2. Os honorários advocatícios sucumbenciais por se tratarem de verba acessória dependente do êxito do cliente do profissional da advocacia na pretensão de direito material principal somente serão devidos se for paga de forma lícita e devida a correspondente indenização a quem for o legítimo proprietário do bem imóvel desapropriado. Item II do Tema 858 de repercussão geral do STF.

3. Não há reparos, portanto, a serem feitos na decisão agravada proferida em sede de tutela antecipada em primeira instância que suspendeu o pagamento da verba honorária sucumbencial.

4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno interposto."

 

O embargante requer o conhecimento e acolhimento deste recurso para que sejam supridas as omissões por ele apontadas (ID 309393733).

 

Com contrarrazões do INCRA (ID 311164995).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022764-98.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: WALFRIDO RODRIGUES

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAIRAN FRANCA MALAQUIAS - MS24119-A, WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-A

AGRAVADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Na análise das razões recursais, os embargos de declaração não merecem prosperar.

São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 535 do CPC/1973) (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para:

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);

Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

O embargante afirma que o v. acórdão teria incorrido em omissão decorrente de um insuficiente enfrentamento das teses apresentadas em seu recurso de agravo de instrumento, qual seja, a da distinção entre a ação de desapropriação propriamente dita e a ação de desapropriação indireta, a da regularidade do destaque feito pelo Estado de Mato Grosso ao particular e a da irrepetibilidade dos honorários advocatícios recebidos de boa-fé.

Percebe-se que o vício apontado pela parte embargante se evidencia como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento.

Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, a decisão combatida, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Walfrido Rodrigues contra a decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu a tutela de urgência requerida para suspensão do cumprimento de sentença nos autos da ação de desapropriação indireta nº 0000685-65.2007.4.03.6006 e correlatos embargos à execução nº 0000874-62.2015.403.6006, bem como para suspensão de todo e qualquer levantamento de valores ainda pendentes de pagamento.

No caso, verifica-se, de forma clara, que o acórdão proferido por esta egrégia Turma analisou adequadamente a situação relatada nos autos, conforme trecho abaixo transcrito:

 

"Com efeito, após uma cognição exauriente possibilitada pelas razões já apresentadas tanto pelo agravante quanto pelo agravado entendo, amparado na jurisprudência predominante que exporei adiante, que não assiste razão ao agravante na irresignação apresentada contra a decisão de primeiro grau, confirmada pela decisão que negou o pleito liminar em sede recursal, proferida na ação civil pública e que suspendeu quaisquer pagamentos até que não subsistam mais dúvidas acerca do domínio do imóvel que fora objeto de apropriação pela autarquia federal.

Transcrevo, para fins de registro, a parte essencial dos fundamentos da decisão agravada indeferitória do pleito liminar:

“(...) No caso dos autos, não há fumus boni iuris. As teses firmadas quando do julgamento do Tema 858 de Repercussão Geral estabelecem que “o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação de desapropriação não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória”, e que “os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados”.

No caso, a ação civil pública foi ajuizada pelo INCRA ao argumento da nulidade do título de domínio do imóvel desapropriado, porquanto estaria caracterizada a superposição de áreas, acarretando mais de um título de propriedade para o mesmo bem.

Desse modo, a hipótese não permite a conclusão pela regularidade do domínio do imóvel tão somente pelo fato de ter sido objeto de desapropriação indireta. As questões suscitadas na demanda originária necessitam de dilação probatória, portanto, com a instauração do devido contraditório, mostrando-se correta a decisão que determinou a suspensão do levantamento de valores pendentes de pagamento, oriundos da ação que julgou procedente a desapropriação. (...)”

Esta decisão ratificou a decisão proferida em primeira instância cujos argumentos essenciais também transcrevo:

“(...) Depreende-se da exordial que o INCRA constatou a existência de nulidades do título de domínio materializado pela transcrição n. 16.826, assim como daquele que lhe antecedeu, a transcrição n. 11.542, do Cartório de Registro Imóveis de Ponta Porã-MS, uma vez que caraterizada a superposição de áreas que gerou a existência de mais de um título de propriedade para o mesmo bem. Tais ações geraram o pagamento de vultosas indenizações, sendo que já houve levantamento valores, mas ainda existem precatórios a serem expedidos e valores a serem levantados pelos expropriados conforme detalhado no vasto conjunto probatório juntado pela Autarquia (ID 250456016 a 250455546).

Portanto o ajuizamento de Ação Civil Pública para discussão da titularidade de imóvel não ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo após o prazo de dois anos para propositura de ação rescisória. Assim, eventual trânsito em julgado de decisão judicial proferida em ação de desapropriação, limitada à análise do decreto expropriatório e do valor de indenização, é incapaz de impedir a discussão jurídica dominial em ação civil pública.

Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de ação de desapropriação, em razão de seu caráter acessório, somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos desapropriados. Isso porque, conforme jurisprudência do STF, tratando-se de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte quanto ao pagamento da indenização dos bens desapropriados, devendo, portanto, ficarem depositados em juízo até que se resolva a questão prejudicial, o domínio das terras.

(...)

Diante do exposto, DEFIRO tutela provisória de urgência postulada na inicial para suspender o cumprimento de sentença nos autos da ação de desapropriação indireta n. 0000685-65.2007.4.03.6006 e correlatos embargos à n. 0000874-62.2015.403.6006, bem como a suspensão todo e qualquer levantamento de valores ainda pendentes de pagamento.

Oficie-se, com urgência, o TRF da 3ª Região a fim de suspender a ordem de precatórios/RPVs referentes aos autos nºs 0000685-65.2007.4.03.6006 e 0000874-62.2015.403.6006. (...)”

No que diz respeito à questão de fundo entendo que tanto a decisão agravada quanto a proferida pelo juízo de primeiro grau devem ser corroboradas na medida em que aplicaram corretamente os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a formação da tese de repercussão geral n. 858 no STF, vale dizer as razões jurídicas essenciais – ratio decidendi, core, que ensejaram a fixação da orientação normativa naquele precedente qualificado – leading case, também estão presentes neste caso e deve ser, portanto, aplicada idêntica solução jurídica em homenagem à coerência e estabilidade dos pronunciamento jurisdicionais (art. 926, caput, CPC).

As teses de julgamento firmadas no tema 858/STF estão assim redigidas:

I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória;

II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.

Quanto à verba honorária sucumbencial, por ocasião do julgamento do RE 1010819/PR, processo-piloto ao qual foi atribuído pelo STF o rito da repercussão geral e definido o tema 858, o Ministro Alexandre de Moraes, que apresentou voto-vencedor e ficou designado como redator do acórdão apresentou, nos debates orais, a seguinte consideração:

“(...) A primeira parte que fiz questão de salientar foi exatamente para mostrar que a coisa julgada, a meu ver, se fez no seguinte sentido - e o juiz de primeira instância e o Tribunal Regional Federal confirmou: terá direito à indenização se ficar comprovado o domínio. Se não ficar comprovado, não terá direito à indenização, e, se não tiver direito à indenização, obviamente inverte a sucumbência. Não terá direito à indenização porque foi uma condição suspensiva. Se essa condição não se comprovar, não terá direito à indenização, porque não teve direito à expropriação. Por que o poder público terá de pagar a indenização de algo que é seu? Não terá. E por que terá de pagar honorários advocatícios de uma indenização que ele não tem que pagar? Se ele não precisa pagar o principal, não precisa pagar o acessório.(...)”

Mais adiante, pontua o Ministro Alexandre de Moraes:

“(...) O segundo ponto - acabei adiantando - é a questão do levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados na ação de desapropriação.

Aqui, também, ressalto ser pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os honorários sucumbenciais são verbas de natureza acessória. Aí vale o velho adágio jurídico: o acessório segue o principal. Se não há indenização a ser paga, não há honorários advocatícios a serem pagos. Se comprovado o domínio, haveria indenização, não havendo indenização, não haveria obviamente os honorários, porque o próprio - e, aqui, é interessante essa questão da condicionante - êxito da ação de desapropriação, que seria o recebimento da indenização, ficou condicionado. O Judiciário emitiu uma ordem condicionada: você tem o êxito, você vai receber a indenização. Você ganhou, entre aspas, a ação, desde que comprove o domínio. Se não comprovar, perdeu; se perdeu, não tem honorários advocatícios. A meu ver, foi o que ocorreu na presente hipótese.

Não me parece possível, perante o não levantamento da indenização em virtude da não comprovação do domínio, pelo fato de o domínio ser da União, por ser terra de fronteira, a indenização e destacar do nada os honorários advocatícios.

(...)

Enquanto existirem essas dúvidas a respeito da dominialidade dos bens, o pagamento da indenização bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do expropriado devem ficar suspensos até que sanadas as dúvidas a respeito da dominialidade fundiária pelas vias ordinárias e pela ação civil pública.

 Uma vez decidida a ação civil pública, transitada em julgado, de um lado ou de outro, aí a condição fixada na ação expropriatória estará sanada. Se houver a conclusão de que realmente o domínio é da União, não haverá indenização, não haverá honorários.

Se, por outro lado, houver a comprovação de que o domínio era do expropriado, aí, haverá o principal, indenização, e o acessório, os honorários sucumbenciais. Foi exatamente nesse sentido também a manifestação, que transcrevo nos autos, do eminente Procurador-Geral da República. (...)”

De fato, conforme dispõe o art. 34, § único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Esse dispositivo legal remete as partes para as vias ordinárias caso haja dúvidas acerca da propriedade e/ou domínio do bem expropriado porquanto não se pode discutir esta questão nas estreitas vias da ação de desapropriação direta ou indireta onde o objeto litigioso se circunscreve no debate sobre a regularidade do processo, administrativo ou judicial, expropriatório e/ou na fixação do valor da indenização pela expropriação (Lei: art. 20 c/c 34, § único, do Decreto-lei 3.365/41; Doutrina: DABUS MALUF, Carlos Alberto. Teoria e Prática da Desapropriação. 3ª ed – São Paulo: Saraiva, 2015. p. 109; Jurisprudência: STF - Rcl 3437, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 2/5/2008).

 A alegação de que a indenização aos desapropriados já teria sido paga e, logo, os honorários sucumbenciais também deveriam sê-lo não se sustenta nas razões ético-jurídicas que ensejaram a formação do precedente no STF que é justamente proteger o erário contra pagamentos indevidos ou a quem não seriam devidos.

Tanto que no item II da tese do tema 858/STF se fala em “devido pagamento” e no caso a indenização recebida pelos clientes do agravante não era devida.

Nesta senda, pouco importa, a meu sentir, se estamos diante de uma dúvida dominial entre particulares ou destes para com o ente público dado que o fim último da regra legal é evitar dispêndio irregular de recursos públicos em detrimento do erário.

Outrossim, é irrelevante o fato de os expropriados já terem recebido a indenização pela desapropriação estando pendente somente o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na medida em que se restar constatado nos autos da ação civil pública proposta pelo INCRA que a indenização foi ilicitamente paga a pessoas que não detinham de direito o domínio do bem expropriado é perfeitamente possível ao ente público cobrar as respectivas restituições ao erário.

(...)"

 

Como se vê, o trecho acima transcrito contém análise da situação dos autos, sobressaindo claro o entendimento de que os honorários sucumbenciais, dado o seu caráter acessório, apenas são devidos quando devida também a indenização aos desapropriados, razão pela qual se mostra prudente a suspensão do pagamento até sejam sanadas as dúvidas a respeito da dominialidade do bem expropriado.

Convém salientar, também, que o art. 1.022 do CPC/15 não franqueia à parte a rediscussão da matéria contida nos autos, consoante se verifica do precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 801800 RJ 2015/0264988-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2016)

 

É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.

 

Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, )

 

Na verdade, as questões suscitadas nestes embargos foram, expressa ou implicitamente, apreciadas, cuja matéria controvertida foi analisada de forma fundamentada, aplicando a legislação específica e apoiando-se em jurisprudência sedimentada do STF.

Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. Ausência de vício no acórdão. Rediscussão da matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por Walfrido Rodrigues contra acórdão que julgou prejudicado agravo interno e desprovido agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu pagamento de indenizações e honorários advocatícios sucumbenciais em ação de desapropriação indireta, diante da existência de dúvida dominial sobre o imóvel, suscitada em ação civil pública proposta pelo INCRA.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar suficientemente as alegações do embargante quanto à (i) distinção entre desapropriação direta e indireta; (ii) regularidade do destaque dominial feito pelo Estado de Mato Grosso; e (iii) irrepetibilidade dos honorários advocatícios recebidos de boa-fé.

III. Razões de decidir

  1. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).

  2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes dos autos, especialmente à luz do Tema 858 de repercussão geral do STF.

  3. Os argumentos do embargante visam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração, sendo o recurso utilizado de forma meramente infringente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A mera alegação de omissão sobre pontos não essenciais à fundamentação do acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não são via própria para rediscutir o mérito da decisão embargada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 20 e 34, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1010819/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.10.2019 (Tema 858); STJ, EDcl no AgRg no REsp 453.718/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15.10.2010.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal