Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP

APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA

Advogados do(a) APELADO: BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A, RICARDO HUBNER - AM9398-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP

APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA

Advogados do(a) APELADO: BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A, RICARDO HUBNER - AM9398-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (314450833) opostos pela impetrada contra o acórdão (312689719) proferido pela Primeira Turma desta Corte.

 

A embargante sustenta a obscuridade no acórdão embargado a respeito dos efeitos pretéritos de compensação/repetição em mandado de segurança, correspondentes aos cinco anos que antecederam a impetração.

 

O recurso é tempestivo.

 

Com contrarrazões.

 

O MPF manifestou-se pela ciência do acórdão embargado e que não tem interesse em recorrer (312750516).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP

APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA

Advogados do(a) APELADO: BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A, RICARDO HUBNER - AM9398-A

 

 

 

V O T O

 

 

Assiste razão à embargante. Verifico a obscuridade apontada pela embargante e passo a saná-la, nos seguintes termos:


 

DA COMPENSAÇÃO OU DA RESTITUIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Nesse passo, incontrastáveis o regime compensatório e o de estatal desembolso mediante precatório/RPV, aquele regido por lei própria, enquanto este regrado nos termos do art. 100, Lei Maior, aqui a cuidar o constituinte então é dos desembolsos estatais, dos pagamentos por judicial condenação fazendária, algo distinto e inconfundível com o sistema do encontro de contas, a essência da compensação, onde o Poder Público não desembolsa dinheiro, atuando em relação material na qual ambos os polos, o Fisco e o contribuinte, sejam credor e devedor um do outro, naturalmente até o limite do crédito de menor cifra.   Contudo, embora regimes jurídicos diversos a cuidarem de institutos distintos, não se põe a figura compensatória a obstar o plano repetitório em pauta, matéria já solucionada ao âmbito dos Recursos Repetitivos, REsp 1114404/MG:    

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 

... 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)   

 

Logo, tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos, cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito.   

 

Aliás, a Súmula 461, STJ, a assim dispor: "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".   Nesta ordem de ideias, o C. STJ tem entendido que "a sentença do mandado de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito":   

 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: 'O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado')" (REsp 1.212.708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)   

 

Entretanto, se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") - não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos.


 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.


 

É como voto.



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012021-18.2020.4.03.6105
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros
Requerido: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE SANADA. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de obscuridade na decisão recorrida quanto à possibilidade de opção do contribuinte entre compensação e restituição do indébito tributário.
     

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do crédito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
     

III. Razões de decidir

  1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a escolha entre a compensação e a restituição do crédito tributário cabe ao contribuinte, por se tratarem de modalidades de execução do julgado. (REsp 1114404/MG).
     

  2. A Súmula 461 do STJ reforça tal entendimento ao dispor que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
     

  3. No entanto, a restituição do indébito tributário está limitada ao período posterior ao ajuizamento do mandado de segurança, conforme a Súmula 271 do STF, que veda efeitos patrimoniais retroativos ao mandado de segurança.
     

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade apontada, sem alteração do mérito do julgado.
     

Tese de julgamento: "1. O contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do crédito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 2. A restituição do indébito tributário está limitada ao período posterior ao ajuizamento do mandado de segurança, nos termos da Súmula 271 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1114404/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/02/2010; STF, Súmula 271; STJ, Súmula 461.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal