Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012718-16.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

AGRAVADO: A. A. B.
REPRESENTANTE: JANETE DE ARAUJO SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA ESPINACE FILHO - SP372007-A, JULIO CESAR REIS MARQUES - SP232912-A, RODRIGO MARTOS CAMARGO - SP406619-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012718-16.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

AGRAVADO: A. A. B.
REPRESENTANTE: JANETE DE ARAUJO SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA ESPINACE FILHO - SP372007-A, JULIO CESAR REIS MARQUES - SP232912-A, RODRIGO MARTOS CAMARGO - SP406619-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, os quais haviam sido interpostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela ora embargante.

Alega a embargante a existência de omissão no acórdão que julgou os embargos anteriores, porquanto não teria sido observada a regra do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, ao se admitir o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal do Relator. Sustenta, ademais, que houve prejuízo processual, pois restou inviabilizada a interposição de agravo interno quanto à decisão que indeferiu a antecipação de tutela.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012718-16.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

AGRAVADO: A. A. B.
REPRESENTANTE: JANETE DE ARAUJO SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA ESPINACE FILHO - SP372007-A, JULIO CESAR REIS MARQUES - SP232912-A, RODRIGO MARTOS CAMARGO - SP406619-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conteúdo decisório da matéria já enfrentada.

No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou devidamente as alegações constantes dos embargos anteriores, tendo concluído, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, pela inexistência de qualquer vício a justificar sua modificação.

No tocante à alegada violação ao § 2º do art. 1.024 do CPC, verifica-se que a oposição de embargos de declaração contra decisão unipessoal pode, sim, ser apreciada pelo órgão colegiado, sobretudo quando não reconhecida omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento colegiado, nessa hipótese, não acarreta nulidade nem impede o conhecimento de eventual agravo interno, desde que respeitados os pressupostos legais de admissibilidade recursal.

Ademais, não houve requerimento da parte embargante, nos embargos anteriores, para que o julgamento fosse exclusivamente monocrático, mas sim, de forma diversa, alegação de que deveria ter ocorrido conversão dos embargos em agravo interno — questão já enfrentada e devidamente fundamentada no acórdão ora embargado.

Portanto, a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não justifica o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NULIDADE POR JULGAMENTO COLEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, os quais haviam sido interpostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não observar a regra do art. 1.024, § 2º, do CPC, ao admitir julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal, e se houve prejuízo processual pela alegada inviabilização de interposição de agravo interno.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrentou de modo fundamentado todas as alegações anteriores, afastando a existência de vício.

5. É admissível o julgamento colegiado de embargos opostos contra decisão monocrática, sem que isso implique nulidade ou prejuízo, desde que respeitados os pressupostos legais.

6. Não houve requerimento da parte embargante para julgamento monocrático; a alegação era de necessidade de conversão em agravo interno, já analisada e afastada.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. É admissível o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal, quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de requerimento expresso para julgamento monocrático não configura nulidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal