Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028537-56.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: IRMAOS SOLDERA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RILLEY RICHIE RODRIGUES - SP265038

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028537-56.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: IRMAOS SOLDERA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RILLEY RICHIE RODRIGUES - SP265038

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):  Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMÃOS SOLDERA LTDA., contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Sustenta o agravante, em síntese, a prescrição dos créditos tributários e a nulidade das certidões de dívida ativa, porque não descrevem adequadamente o cálculo dos juros, multas e correção monetária, dificultando a sua defesa.

Com contraminuta (ID nº 308356754).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028537-56.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: IRMAOS SOLDERA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RILLEY RICHIE RODRIGUES - SP265038

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):  a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória.

Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ.

(...)

4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ).

5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)”

(STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010)

Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Da alegada prescrição

Com efeito, o art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina a prescrição em matéria tributária que resulta na extinção do crédito tributário, nos seguintes termos, in verbis:

“art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único – A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

O prazo prescricional diz respeito ao lapso temporal de cinco anos para que a Fazenda exerça seu direito de execução do crédito tributário, em juízo, que passa a fluir da data da constituição definitiva do crédito, podendo ser interrompido nas hipóteses elencadas no art. 174 do CTN.

Quanto ao termo ad quem para contagem do lapso prescricional, restou assentado no julgamento do Recurso Especial nº 1120295, 1ª Seção, rel. Luiz Fux, 21/05/2010, proferido sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, que o simples ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição, mesmo na redação anterior do art. 174, § Único, Código Tributário Nacional, não importando a data da efetiva citação, conforme se extrai do item 13 e seguintes do referido julgamento, in verbis:

"(...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição ." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (...)"

Insta mencionar, ainda, que quando for o caso, a confissão espontânea para fins de parcelamento configura causa de interrupção do curso da prescrição, consoante previsto nos artigos 151, VI c/c 174, IV, do Código Tributário Nacional, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Não transcorre o prazo prescricional enquanto em exame o pedido de parcelamento ou enquanto não rescindido o acordo fiscal celebrado, surgindo, e apenas a partir de então, o interesse jurídico, e dever legal, de promover a cobrança, sob pena de extinção do crédito tributário.

No caso, os créditos tributários, inscritos nas CDA’s 15.108.192-1, 15.013.746-0, 15.944.787-9, 15.158.617-9, 15.108.193-0, 15.091.761-9, 14.195.607-0, 14.317.116-0, 15.894.065-2, 15.894.064-4, 15.091.760-0, 14.317.117-8, 14.768.900-7, 16.031.057-1, 14.899.181-5, 14.195.606-2, 14.899.182-3, 15.416.544-1, 15.322.459-2, 14.137.077-7, 15.013.747-8, 15.944.786-0, 15.158.616-0, 14.768.901-5, 15.416.545-0, 16.031.058-0, 14.137.076-9 e 15.322.460-6 foram constituídos por declaração do contribuinte, sendo que a declaração mais antiga é do ano de 2018

Considerando ser a data da declaração do contribuinte posterior ao vencimento do débito, o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN, é a data da declaração, por ser posterior.

Há notícia nos autos que a executada aderiu a parcelamento da dívida em 13/06/2019, sendo rescindido em na data de 25/03/2023, em razão de inadimplência.

A execução fiscal foi ajuizada na data de 15/08/2023. Assim, considerando o prazo prescricional de cinco anos, bem como as causas interruptivas e suspensivas elencadas acima, não decorreu o prazo prescricional entre as declarações e o ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN combinado com artigo 240, §1º, do CPC

DA VALIDADE DA CDA

A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.

A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa deve conter os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, é do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.

"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA cda - HIPÓTESE QUE DIFERE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal analisa, ainda que implicitamente, os dispositivos legais tidos por violados.

2. A cda é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.

3. Decisão que vulnera os arts. 204 do CTN e 3º da LEF, ao excluir da relação processual o sócio que figura na cda , a quem incumbe provar que não agiu com dolo, má-fé ou excesso de poderes nos embargos à execução.

4. Hipótese que difere da situação em que o exeqüente litiga contra a pessoa jurídica e no curso da execução requer o seu redirecionamento ao sócio-gerente. Nesta circunstância, cabe ao exeqüente provar que o sócio-gerente agiu com dolo, má-fé ou excesso de poderes.

5. Recurso especial provido.

(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1069916 Processo: 200801411300 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 16/09/2008 Documento: STJ000340721 Fonte DJE DATA:21/10/2008 Relator(a) ELIANA CALMON)"

Na CDA consta expressamente a origem, natureza e fundamento legal da dívida, contendo ainda todos os consectários aplicados de correção monetária, juros de mora e multa moratória.

Assim, em suma, a dívida ativa é líquida, quanto ao seu montante, e certa, quanto à sua legalidade, até prova em contrário. No caso, a executada não trouxe aos autos qualquer documento que a infirmasse, de modo que a r. decisão merece ser mantida.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E VALIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, na qual se discute a prescrição do crédito tributário e a validade das Certidões de Dívida Ativa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição dos créditos tributários executados; e (ii) saber se as CDA's apresentadas pela Fazenda Nacional preenchem os requisitos legais para validade do título executivo.

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 393).

4. O termo inicial da prescrição é a data da declaração do contribuinte. No caso, houve interrupção do prazo com a adesão a parcelamento em 13/06/2019 e sua rescisão apenas em 25/03/2023. A execução foi ajuizada em 15/08/2023, afastando-se a prescrição.

5. As CDA’s gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da LEF. Cabe ao devedor o ônus de infirmar tal presunção, o que não ocorreu.

6. A certidão contém os elementos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e art. 202 do CTN, sendo, portanto, válida como título executivo extrajudicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública que prescindem de dilação probatória. 2. A adesão a parcelamento interrompe o prazo prescricional, que recomeça apenas com a rescisão do acordo. 3. A CDA regularmente constituída goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor desconstituí-la mediante prova inequívoca.”

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI; 174 e parágrafo único, incisos I e IV; 202 e 204; CPC, art. 240, §1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º; 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 04.05.2009; STJ, AgRg no REsp 1167262, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 17.11.2010; STJ, REsp 1069916, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 21.10.2008.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal