AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022603-20.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: G.H.M.COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ REINALDO CAPELETTI - SP287142-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022603-20.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: G.H.M.COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ REINALDO CAPELETTI - SP287142-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.H.M.COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP contra UNIÃO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 4° Vara Federal de São José dos Campos, nos autos da Execução Fiscal n° 5006204-71.2023.4.03.6103, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que houve o pagamento do débito executado, bem como oferecido bem móvel em garantia. Entretanto, a Fazenda Pública protestou o título executivo ocasionando grande prejuízo à executada. Requer seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão atacada, declarando ser inexigível o crédito executável, em decorrência da compensação já realizada. Alternativamente, requer a suspensão da execução até que haja a efetiva resposta da Receita Federal do Brasil com relação à compensação. O pedido de antecipação de tutela recursal e de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 306218997). Intimada, a agravada apresentou contraminuta (ID 309625299). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022603-20.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: G.H.M.COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ REINALDO CAPELETTI - SP287142-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia, ora debatida, consiste em: saber se é admissível a exceção de pré-executividade fundada em alegação de quitação do débito por compensação sem prova inequívoca ou homologação administrativa, bem como analisar se é legal o protesto da CDA pelo ente fazendário e se é cabível sua sustação diante da alegação de que a dívida estaria garantida por bem recusado pela exequente. De início, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso em razão do julgamento do mesmo. Da Exceção de Pré-Executividade Nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80, que regulamenta os processos de Execução Fiscal, a defesa do executado somente poderá ser feita por meio de embargos. Trata-se de ação autônoma, na qual deverá ser alegada toda matéria útil à defesa (§ 2º do art. 16 da Lei 6.830/80). E até que seja proferido julgamento em primeira instância, os embargos suspendem a execução. Porém, só podem ser admitidos quando a execução estiver totalmente garantida ( § 1º, do art. 16). A aceitação da exceção de pré-executividade, defesa oferecida pelo executado nos próprios autos da execução e independente de garantia (CTN art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único), é feita para que seja obedecido o princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. A respeito da matéria passível de ser arguida por meio dela, há enorme divergência na jurisprudência e doutrina. Contudo, predomina o entendimento de que a matéria arguida possa ser reconhecida de plano pelo juízo e independa de qualquer dilação probatória. O C. STJ consagrou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não haja a necessidade de dilação probatória. Eis o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 653010 2015.00.07294-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.) Em consulta aos autos, verifico que a parte embargante alega quitação do débito executado sob o fundamento da compensação de tributos previdenciários recolhidos por GFIP e pagos via guia DAS; todavia, ausente a juntada aos autos de documentos que comprovem que o procedimento de compensação administrativa foi devidamente homologado pelo órgão fazendário competente. Dessa forma, demonstrado que a parte não apresentou prova inequívoca do seu direito, o reconhecimento das suas alegações depende da produção e análise de provas, que somente poderá ser realizada em sede de embargos, após a devida garantia do juízo nos termos do art. 16, Lei 6.830/80. Aqui, cabe relembrar, uma das velhas premissas do direito: “alegar sem provar é o mesmo que não alegar”. Nesse sentido, irretocável a decisão do juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade. Do protesto O encaminhamento do título executivo (CDA) para protesto pelo credor nada mais é do que o exercício do seu direito, assegurado na forma do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767/2012. Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) – grifo nosso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese (Tema 777) no sentido de ser possível à Fazenda Pública levar a protesto Certidão de Dívida Ativa (CDA). Veja-se: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012”. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste e. TRF 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA. PROTESTO. SUSTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei 9.492/97, com a redação dada pela Lei 12.767/12. A matéria também já foi enfrentada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.686.659/SP, cujo Tema 777 assim estabelece: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". 2. Os requisitos obrigatórios da certidão de dívida ativa estão previstos no art. 202, do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. As CDAs que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos, a origem e natureza do crédito, a data de vencimento das obrigações, os valores do principal, critérios de atualização e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. 3. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009481-37.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que revogou a tutela antecipada anteriormente deferida para sustação do protesto da CDA nº 80.2.20.065113-46. - Não se ignora o fato de a providência ser onerosa aos contribuintes, porém, é assente na jurisprudência que é possível a concomitância do protesto da CDA com a ação executiva fiscal decorrente desse mesmo título. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese (Tema 1026), inclusive, no sentido de ser possível a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes, mesmo em sede de execução fiscal. - Embora a agravante tenha trazido excerto do documento denominado “Diagnóstico Fiscal na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, a União afirmou, em sede de embargos de declaração opostos na origem que referida CDA encontra-se ativa, não havendo comprovação da transação entre as partes. - Agravo de instrumento desprovido. (2ª Turma, AI 5015337-16 2023.4.03.0000, Relatora: Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, data julgamento: 07/03/2024, DJEN 14/03/2024) Portanto, a União possui o direito de protestar os seus débitos, não havendo que se falar em cancelamento ou suspensão. Assim, tendo havido a recusa do bem pela exequente sob o fundamento da não observância da ordem legal de preferência do art. 11 da LEF, ausência de prova da propriedade do bem em nome do executado e de ser o bem oferecido de difícil alienação (ID 320267584), é irrelevante a alegação de que o débito encontra-se integralmente garantido para fundamentar a suspensão do protesto realizado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, bem como manteve o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela União.
As questões em debate consistem em:
(i) saber se é admissível a exceção de pré-executividade fundada em alegação de quitação do débito por compensação sem prova inequívoca ou homologação administrativa;
(ii) saber se é legal o protesto da CDA pelo ente fazendário e se é cabível sua sustação diante da alegação de que a dívida estaria garantida por bem recusado pela exequente.
A exceção de pré-executividade é admitida apenas em hipóteses de matéria de ordem pública ou quando fundada em prova pré-constituída, não sendo admitida quando há necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.104.900/ES – Tema Repetitivo).
No caso concreto, a alegada compensação não foi acompanhada de comprovação de homologação, sendo necessária produção de provas para aferição do direito invocado, o que inviabiliza o uso da exceção.
Quanto ao protesto da CDA, o art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012, autoriza expressamente o protesto das certidões de dívida ativa.
A jurisprudência do STJ (Tema 777) firmou-se no sentido da legalidade e interesse da Fazenda Pública em protestar CDA, mesmo com a simultaneidade da execução fiscal.
A alegação de garantia do débito por bem recusado pela exequente, por não atender à ordem legal de preferência, ausência de comprovação de titularidade e dificuldade de alienação, não configura motivo suficiente para suspender o protesto.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A exceção de pré-executividade somente é admissível em hipóteses de matéria de ordem pública ou com prova pré-constituída, sendo inadmissível quando houver necessidade de dilação probatória.
2. É legítimo o protesto da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, ainda que simultaneamente à execução fiscal.
3. A recusa da garantia oferecida, por não atender aos critérios legais, não obsta o exercício do direito ao protesto.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, parágrafo único, e 16, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; CPC, art. 204, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.04.2009 (Tema 555); STJ, REsp 1.686.659/SP, Tema 777; TRF3, AI 5009481-37.2024.4.03.0000; TRF3, AI 5015337-16.2023.4.03.0000.