Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021106-04.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: E.SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, E SERVICE SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, PERFECT CLEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS- EIRELI

Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A, RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-A, RENATO BARTOLOMEU FILHO - MG81444-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021106-04.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: E.SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, E SERVICE SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, PERFECT CLEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS- EIRELI

Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A, RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-A, RENATO BARTOLOMEU FILHO - MG81444-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de apelação interposta por E. SERVICE SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA E OUTRAS em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5021106-04.2024.4.03.6100, denegou a segurança pleiteada, reputando-a liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, II, e 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas ex lege.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, porquanto ainda pende de análise embargos de declaração cujo resultado poderá alterar a tese fixada no Tema 1.174/STJ. Aduz que, embora o STF tenha reconhecido a ausência de repercussão geral da matéria no Tema 1.221, tramita o ARE 1.370.842, em que se discute a possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores relativos à coparticipação do trabalhador, sendo este mais um motivo para que se defira o sobrestamento pleiteado.

No mérito, argumenta a necessidade de exclusão, da base de cálculo da contribuição social previdenciária, dos valores descontados de seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica, diante de sua natureza eminentemente indenizatória, sob pena de violação ao art. 195, I, da CF.  

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de determinar o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ, como também a finalização da discussão perante o STF (ARE 1.370.842/SC). No mérito, requer a reforma integral da sentença recorrida, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da apelante à dedução pretendida, autorizada a compensação e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como dos valores eventualmente recolhidos no curso da demanda.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 321092536).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 321954182).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021106-04.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: E.SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, E SERVICE SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, PERFECT CLEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS- EIRELI

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APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se é possível o sobrestamento do feito em razão da pendência de trânsito em julgado do Tema 1.174/STJ e do julgamento do ARE 1.370.842/SC, pelo STF.

1. Da base de cálculo das contribuições previdenciárias 

Inicialmente, é necessário verificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária, incidente sobre a folha de salários de seus empregados, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91.

A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC nº 20/98. A redação do dispositivo em questão assim dispõe:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada a forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

 

Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre a folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege.

Diz o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91:

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

 

Nesse diapasão, observo que “folha de salários” pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador.

Além dessa hipótese, a EC 20/98 determinou que também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98).

Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão.

Por sua vez, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 dispõe que:

 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

 

Vale dizer que se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições.

Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência, aferindo se podem ou não compor a base de cálculo das contribuições, sendo imprescindível identificar a que título esses valores são recebidos pelo empregado.

 

2. Descontos das parcelas relativas à coparticipação do empregado no custeio de benefícios

Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

À luz dessa premissa, restou firmada a seguinte tese repetitiva, in verbis:

 

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

 

Por oportuno, traz-se à colação a ementa do precedente paradigmático em destaque, publicada no DJe de 26/8/2024:

 

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ?total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória.

4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros.

5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023;

AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022;

AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.

TESE REPETITIVA 6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Em relação à tese de violação dos arts.

489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma.

CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.)

 

No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados pela apelante na folha de salários do trabalhador a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, do vale-alimentação e da assistência médica e odontológica (incluídas no plano de assistência à saúde), impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.

A teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto, não prosperando, portanto, o pleito de sobrestamento do feito.

A alegação de possível revisão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.370.843/SC, não afasta a atual obrigatoriedade do precedente firmado no âmbito infraconstitucional pelo STJ, conforme fundamentação acima, cabendo registrar que, em relação aos valores retidos em folha de pagamento a título de contribuição previdenciária e IRPF, o STF já reconheceu a ausência de repercussão geral (Tema 1.221/STF).

Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça, in verbis:

 

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido.

(RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-05-2024  PUBLIC 13-05-2024)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na linha do que definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), a atual jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de terço constitucional de férias gozadas, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, pela desnecessidade de sobrestamento dos recursos que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento dos embargos declaratórios opostos no STF, de vez que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos, na medida em que não há, nos autos do RE 1.072.485/PR, qualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento de feitos idênticos. Em tal sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.963.828/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no REsp 1.983.084/PI, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022.

III. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.062.046/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

 

Por fim, sendo devidas as exações combatidas, resta prejudicado o pleito de compensação/restituição.

Ante o exposto,  NEGO PROVIMENTO à apelação.

É como voto. 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. TEMA 1.174 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por E SERVICE SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA E OUTRAS contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, com fundamento nos arts. 332, II, e 487, I, do CPC, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados de empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica. Sustenta a apelante a natureza indenizatória dessas verbas e requer, além do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ e do ARE 1.370.842/SC pelo STF, a exclusão de tais verbas da base de cálculo da contribuição, com restituição e compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores à ação e durante o curso da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se é possível o sobrestamento do feito em razão da pendência de trânsito em julgado do Tema 1.174/STJ e do julgamento do ARE 1.370.842/SC, pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal (art. 195, I, "a") e a Lei nº 8.212/91 (art. 22, I) estabelecem que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, englobando qualquer valor destinado a retribuir o trabalho prestado. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, por sua vez, exclui da hipótese de incidência os valores recebidos pelo empregado de forma eventual ou que consistam em abonos desvinculados do salário.

4. Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

6. No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados pela apelante na folha de salários do trabalhador a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, do vale-alimentação e da assistência médica e odontológica (incluídas no plano de assistência à saúde), impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.

7. A teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto, não prosperando, portanto, o pleito de sobrestamento do feito. A alegação de possível revisão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.370.843/SC, não afasta a atual obrigatoriedade do precedente firmado no âmbito infraconstitucional pelo STJ, conforme fundamentação acima, cabendo registrar que, em relação aos valores retidos em folha de pagamento a título de contribuição previdenciária e IRPF, o STF já reconheceu a ausência de repercussão geral (Tema 1.221/STF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida. 

Tese de julgamento:

1. Os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

2. A pendência de embargos de declaração no Tema 1.174/STJ ou do julgamento do ARE 1.370.842/SC pelo STF não justifica o sobrestamento do feito, diante da obrigatoriedade de aplicação imediata do precedente repetitivo firmado pelo STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, arts. 332, II; 487, I; 927, III; 1.040, III; Lei 8.212/91, arts. 22, I e 28, § 9º; Lei 12.016/09, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.882.093/ES, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STF, RE nº 607.302 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.04.2024, DJe 10.05.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal