Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029647-90.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: JULIA ANGELICA DA SILVA BATISTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: NEI CALDERON - SP114904-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029647-90.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: JULIA ANGELICA DA SILVA BATISTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: NEI CALDERON - SP114904-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA ANGELICA DA SILVA BATISTA, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do processo n° 5006013-92.2024.4.03.6102 onde objetiva a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) a fim de reduzir seu saldo devedor, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o FNDE em 25/02/2016 e que, desde o início da fase de amortização, encontra-se adimplente com o pagamento das parcelas. Defende a aplicação analógica dos descontos da dívida do FIES aos adimplentes, nos termos da Lei n° 4.375/2022. Aduz que oferecer transação aos inadimplentes sem a devida contemplação dos adimplentes é um ato de ilicitude, pela sua própria essência, bem como desrespeita diversos princípios constitucionais e administrativos.

ID 309125175 – foi indeferida a antecipação da tutela.

Contrarrazões (ID 309339417 e 310175550).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029647-90.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: JULIA ANGELICA DA SILVA BATISTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: NEI CALDERON - SP114904-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de revisar o contrato de financiamento estudantil (FIES) a fim de reduzir o saldo devedor com aplicação analógica dos descontos oferecidos aos inadimplentes.

Com efeito, nos termos do art. 5º-A, § 4º, da Lei n° 10.260/2001, com redação dada pela Lei n° 14.719/2023, é possível a renegociação da dívida do financiamento estudantil FIES, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela lei. Confira-se:

Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) 

(...) 

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) 

(...) 

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) 

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) 

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) 

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) 

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (negritei) 

In casu, observa-se que a parte agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º-A, § 4º, inciso VI, da Lei n° 10.260/2001, vez que não estava inadimplente há mais de 360 dias em 30 de junho de 2023.

De todo modo, não cabe ao Poder Judiciário modificar os critérios estabelecidos pelo legislador para a promoção de políticas públicas.

Nesse sentido, é o entendimento desta E. Primeira Turma:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI Nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A ESTUDANTE ADIMPLENTE COM O FIES. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 51. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 24/01/2014, cuja fase de amortização teve início em 10/06/2020, encontrando-se adimplente.

Alega a parte agravante que o valor das parcelas compromete 67,33% de sua renda, dificultando a subsistência, e que a pandemia agravou sua situação financeira, exigindo a relativização do princípio do pacta sunt servanda em favor da função social do contrato.

Sustenta que a Lei nº 14.375/2022 concedeu melhores condições de renegociação para inadimplentes, violando o princípio da isonomia.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação das condições mais benéficas previstas na Lei nº 14.375/2022 aos estudantes adimplentes com o FIES.

III. Razões de decidir

A Lei nº 14.375/2022 estabelece regras específicas para a renegociação de dívidas do FIES, aplicáveis exclusivamente a contratos inadimplentes, com critérios objetivos que devem ser observados.

O artigo 5º da referida lei prevê descontos diferenciados conforme a classificação da dívida e a situação econômica do devedor, contemplando apenas estudantes inadimplentes há mais de 90 ou 360 dias.

A Resolução CG-FIES nº 51/2022 prevê desconto de 12% no saldo devedor apenas para estudantes adimplentes que optarem pelo pagamento à vista, não havendo previsão legal para maior desconto ou alteração das condições do contrato.

A extensão dos benefícios de renegociação aos adimplentes demandaria alteração legislativa, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição ao Legislativo.

Ausente a probabilidade do direito, inviável a concessão da liminar pleiteada.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento desprovido.”

(AI nº 5019387-51.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, j. 09/04/2025, DJEN 14/04/2025)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEI Nº 14.719/2023. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOS DESCONTOS PARA INADIMPLENTES A ESTUDANTES ADIMPLENTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à revisão contratual de financiamento estudantil (FIES), para aplicação analógica de descontos previstos na Lei nº 14.719/2023, direcionados a inadimplentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão dos benefícios de abatimento do saldo devedor previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, a estudantes adimplentes.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.719/2023, que alterou a Lei nº 10.260/2001, estabelece critérios objetivos e específicos para concessão de descontos em dívidas do FIES, limitando sua aplicação a estudantes com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023.

4. Os benefícios legais são condicionados ao grau de inadimplência e à situação socioeconômica do devedor, conforme previsão expressa dos incisos V a VII do § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001.

5. O Poder Judiciário não pode ampliar os critérios legais definidos para políticas públicas de renegociação de dívida, sob pena de usurpar competência legislativa.

6. A Resolução CG-FIES nº 51/2022 prevê desconto de 12% para estudantes adimplentes apenas na hipótese de quitação à vista, não cabendo analogia para descontos mais amplos.

7. Ausente a demonstração de probabilidade do direito, é incabível a concessão de tutela de urgência para modificar cláusulas contratuais.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: “1. Os benefícios legais de abatimento do saldo devedor do FIES previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 aplicam-se exclusivamente a estudantes inadimplentes, observados os critérios de inadimplência e vulnerabilidade definidos em lei. 2. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os critérios legais de concessão de descontos por analogia a estudantes adimplentes.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º; Lei nº 14.719/2023; Resolução CG-FIES nº 51/2022.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5019387-51.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 09.04.2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal