Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004913-24.2020.4.03.6331

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: SIDNEY APARECIDO PORTO

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TEREZA - SP273725-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004913-24.2020.4.03.6331

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: SIDNEY APARECIDO PORTO

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TEREZA - SP273725-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Sidney Aparecido Porto em face da União, visando a cumulação do adicional por tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

A parte autora interpôs recurso postulando, em síntese, a reforma da decisão, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004913-24.2020.4.03.6331

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: SIDNEY APARECIDO PORTO

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TEREZA - SP273725-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Sustenta o autor que recebia, até dezembro de 2019, adicional por tempo de serviço, em decorrência de seu vínculo militar, sendo que, com o advento da Lei n° 13.954/2019, ele foi suprimido pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, criado por essa lei. Pleiteia o retorno do pagamento do adicional por tempo de serviço, desde a data de sua cessação em 1°/1/2020, cumulativamente com o adicional de compensação por disponibilidade militar.

O adicional por tempo de serviço, nas carreiras militares, foi criado pela Lei n° 8.237/91, cujo artigo 16 previa seu pagamento, à razão de um por cento por ano de serviço público, calculados sobre o soldo do respectivo posto ou graduação. Editada a Medida Provisória n° 2.215-10/01, foi extinto o adicional de tempo de serviço para os militares incorporados às Forças Armadas após 29/12/00, não obstante seu artigo 30 garantisse a manutenção desse adicional na remuneração dos militares que já houvessem integrado essa vantagem à sua remuneração, ficando impossibilitada a incorporação de novos percentuais do adicional a partir de 29 de dezembro de 2000.

Por sua vez, a Lei n° 13.954/19, em seu artigo 8°, instituiu o adicional de compensação por disponibilidade militar, devido ao militar com disponibilidade permanente e dedicação exclusiva à atividade militar, in verbis:

 

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da sendo Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.

§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.

§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;

II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e

III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade."

 

Dessa forma, o §1º, do art. 8°, da Lei n° 13.954/19 veda o pagamento cumulativo do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, ficando assegurada, no entanto, a opção pelo recebimento do adicional mais vantajoso, caso o militar faça jus a ambos os adicionais.

Deve ser afastada a alegação de violação ao direito adquirido à vista da jurisprudência pacífica do STF, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos (RE nº563.965/RN).

Cumpre observar que a vedação legal de cumulatividade de ambos os adicionais não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista a garantia do direito de opção do militar para o recebimento do adicional mais vantajoso.

Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. LEI 13.954/2019. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia no direito do autor ao recebimento do Adicional de Tempo de Serviço cumulativamente com o adicional com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, este último instituído pela Lei n. 13.954/19.

2. Narrou o autor que é militar da Força Aérea Brasileira e que seu Adicional de Tempo de Serviço (ATS) deixou de ser pago, a partir de janeiro de 2020, constando de seu contracheque somente o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM). Afirma que não deve existir vedação à acumulação das duas rubricas pois são distintas e suas finalidades diferentes: o ATS diz respeito ao tempo de serviço do militar, enquanto o ACDM se relaciona com a disponibilidade permanente e à dedicação exclusiva. Aduz que a vedação estabelecida no § 1º, do art. 8º da Lei nº 13.954/19, é inaplicável ao caso, pois ambos os adicionais são direitos do autor.

3. Cumpre mencionar que o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, previa que a remuneração do militar era composta das parcelas nele descritas, incluindo o adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória. Extrai-se que o artigo 30 da Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos Medida Provisória nº 2.215-10/2001 extinguiu o adicional de tempo de serviço, garantindo, todavia, a manutenção referido adicional na remuneração do militar que já tivesse integrado a vantagem à sua remuneração, restando impossibilitada a incorporação de novos percentuais do adicional em comento a partir de 29 de dezembro de 2000.

4. A Lei nº 13.954/2019, por sua vez, ao modificar a estrutura remuneratória do militar, instituiu o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar e no § 1º do seu artigo 8º vedou expressamente a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, no entanto, assegurou ao militar, no caso de recebimento do adicional de tempo de serviço, a opção pelo recebimento do mais vantajoso.

5. Em relação a violação à irredutibilidade de vencimentos, a Lei 13.954/19 ainda que tenha vedado expressamente a impossibilidade de cumulação do adicional de adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional por tempo de serviço militar, não feriu o princípio da irredutibilidade de vencimentos, isso porque, assegurou o direito de opção ao militar para o recebimento do adicional mais vantajoso.

6. A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) não gerou decesso remuneratório aos militares que percebiam o adicional de tempo de serviço, integrado antes de 29/12/2000, uma vez que garantiu a opção de recebimento da parcela remuneratória mais vantajosa para o militar, não havendo se falar que a supressão do adicional de tempo de serviço (ATS) configura violação ao princípio do direito adquirido.

7. Afastada a alegação de violação ao direito adquirido, diante do entendimento pacífico no STF no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos (civis ou militares), observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”, nos termos do Tema 41/STF: “(...) “I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (...)”. Precedentes.

8. Não comprovado prejuízo de ordem financeira ao militar, não cabe ao Poder Judiciário alterar plano de carreira militar ou estender vantagem não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e em afronta a Súmula Vinculante nº 37, sendo de rigor a manutenção da sentença.

9. Apelação não provida

(AP n. 0003004-46.2020.4.03.6201, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 27/6/23, DJEN de 28/6/23)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. LEI 13.954/2019. VEDAÇÃO EXPRESSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.

1 - Pretende o autor acumulação do adicional por tempo de serviço, concedido pela MP 2.215- 10/2001 e do adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela recém promulgada Lei nº 13.954/2001.

2 - Nos termos daquela MP supracitada, temos que: Art. 1º. A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: [...] II - adicionais: [...]. c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; [...]. Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

3 - Com o advento da Lei nº 13.954/2019, criou-se o adicional de compensação por disponibilidade militar, nos seguintes termos: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. [...].

4 - Da simples leitura do dispositivo supracitado, vê-se que é vedada a cumulação de ambos os benefícios.

5 – Ressalta-se, consoante pacificado na jurisprudência, que o servidor não detém direito adquirido a regime jurídico, inclusive porque tal coisa impediria que o Estado realizasse mudanças e adequações necessárias, causando engessamento administrativo: (ARE 780047 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018)

6 - Desde que o legislador não institua alterações que reduzam a remuneração dos servidores, as condições e o regime de prestação de serviços sob o vínculo estatutário podem ser modificadas pela Administração, de forma unilateral.

7 - Não há, portanto, direito adquirido ao recebimento de gratificação extinta, caso não haja redução de vencimentos. De fato, observa-se da Lei nº 13.954/2019 mantém o direito do militar inativo à irredutibilidade de proventos, já que pode optar entre os adicionais de maior valor.

8 - Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.

9 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil

(AP n. 5002793-67.2021.4.03.6110, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães; j. em 4/10/23, DJEN de 10/10/23)

 

Assim, a manutenção da sentença que indeferiu o pedido é medida que se impõe.

Considerando que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários recursais em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. LEI 13.954/19. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I- O autor recebia, até o mês de dezembro de 2019, o adicional por tempo de serviço, em decorrência de seu vínculo militar e, com o advento da Lei n° 13.954/2019, o mesmo foi suprimido pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, criado pela referida lei.

II- O adicional por tempo de serviço, nas carreiras militares, foi criado pela Lei n° 8.237/91, cujo artigo 16 previa seu pagamento, à razão de um por cento por ano de serviço público, calculados sobre o soldo do respectivo posto ou graduação. Editada a Medida Provisória n° 2.215-10/01, foi extinto o adicional de tempo de serviço para os militares incorporados às Forças Armadas após 29/12/00, não obstante seu artigo 30 garantisse a manutenção desse adicional na remuneração dos militares que já houvessem integrado essa vantagem à sua remuneração, ficando impossibilitada a incorporação de novos percentuais do adicional a partir de 29 de dezembro de 2000.

III- A Lei n° 13.954/19, em seu artigo 8°, instituiu o adicional de compensação por disponibilidade militar, que é devido ao militar com disponibilidade permanente e dedicação exclusiva à atividade militar

IV- Prevê o §1º, do art. 8°, da Lei n° 13.954/19 a vedação do pagamento cumulativo do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, ficando assegurada a opção pelo recebimento do adicional mais vantajoso, caso o militar faça jus a ambos.

V- Deve ser afastada a alegação de violação ao direito adquirido, tendo em vista a jurisprudência pacífica do STF, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos (RE nº563.965/RN).

VI- A vedação legal de cumulatividade de ambos os adicionais não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista a garantia do direito de opção do militar para o recebimento do adicional mais vantajoso.

VII- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Desembargador Federal