
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002986-73.2012.4.03.6114
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ALAN MARIUS ABSALONSEN
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO - SP217477-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002986-73.2012.4.03.6114 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ALAN MARIUS ABSALONSEN Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO - SP217477-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. O r. acórdão impugnado rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos por ALAN MARIUS ABSALONSEN, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, I, do CPC. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. In casu, pretende a parte autora, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. 4. A questão ventilada nos autos foi examinada no acórdão ora embargado. O Tribunal pode julgar desde logo a lide nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causar versar sobre questão exclusivamente de direito ou quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos. 5. Uma vez que o processo esteja em termos para julgamento, não mais se justifica seu retorno à primeira instância para que se profira decisão de mérito, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, o reconhecimento da improcedência da ação não caracteriza hipótese de reformatio in pejus, pois é consequência lógico-jurídica da reforma da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Não há o que se falar em omissão, tampouco em violação aos dispositivos legais indicados pelo autor. 7. Embargos de declaração rejeitados. A parte autora interpôs Recurso Especial (ID. Num. 265751285 - Pág. 3/26) e Extraordinário (ID. Num. 265751285 - Pág. 109/131). Quanto ao recurso especial, alega, em síntese, que o acórdão integrado pela decisão que apreciou os embargos de declaração ostenta negativa de vigência ao artigo 1.013 § 1º e 3º, do Código de Processo Civil, em evidente supressão de instância ensejadora de reformatio in pejus, ao reformar sentença terminativa e julgar improcedentes suas pretensões. Defende que acórdão integrado pela decisão que apreciou os embargos de declaração ostenta negativa de vigência (i) ao artigo 46 da Lei 8.541/92 que exclui o Imposto de Renda sobre juros de condenação judicial, e seria plenamente aplicável ao caso concreto; bem como ao artigo 43 do Código Tributário Nacional, em interpretação ao artigo 153, inciso III da Constituição Federal, pois o artigo 16 da Lei no 4.506/1964 foi equivocadamente aplicado ao caso para fins de outorgar interpretação equivocada à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional. Nas razões de Recurso Extraordinário, sustenta o Recorrente que o caso concreto “ostenta questão de repercussão geral, e ostenta discussão análoga ao processo representativo junto ao Supremo Tribunal Federal, pois não ocorreu a recepção do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, perante a CF/88, que classifica juros como sendo de natureza salarial, bem como pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1 0do artigo 3 0da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1 0 , do Código Tributário Nacional”. Foi determinado o sobrestamento do feito, por ordem do Vice Presidência desta Corte Regional, até o julgamento final do RE 855.092 – Tema 808, em que se discute, à luz dos arts. 97 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 3 0, § 1°, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1 0, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física. (ID. Num. 265751285 - Pág. 196) Considerando o julgamento do Tema 808 pelo C.STF, submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), firmando a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”; foi determinado pela Vice Presidência desta Egrégia Corte Regional, o reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. (ID. Num. 265751285 - Pág. 200/202) Após as devidas intimações, os autos vieram conclusos ao Relator, para eventual juízo positivo de retratação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002986-73.2012.4.03.6114 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ALAN MARIUS ABSALONSEN Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO - SP217477-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se na origem mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALAN MARIUS ABSALONSEN em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, pleiteando, em síntese, a concessão de liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de "lavrar auto de infração, inscrever em dívida ativa, impor sanção administrativa, ou qualquer outra forma exigir o pagamento de Imposto de Renda sobre os juros decorrentes da indenização trabalhista recebida pelo impetrante, afastando-se a aplicação da Instrução Normativa RFB n 0 1.127, de 7 de fevereiro de 2011". A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o indeferimento na petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei n 9 12.016/2009 e art. 267, VI, do mesmo diploma lega. (ID. 265751174 – pág. 110/111) Interposto recurso de apelação pelo Impetrante, os autos subiram a esta Eg. Corte, tendo sido designada sessão de julgamento para 02/08/2017, ocasião em que a Eg. Quarta Turma, por maioria de votos, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Impetrante. Preliminarmente foi afastada a inépcia da inicial, uma vez comprovado o interesse de agir do Impetrante, que se restringe às quantias que podem ser levadas em consideração pelo fisco no momento da constituição da base de cálculo do IR, especialmente por se tratar de mandado de segurança preventivo. A controvérsia remanesceu no mérito, no que diz respeito à submissão dos juros de mora na hipótese de incidência do imposto de renda. Sob esse aspecto, o julgamento se deu no sentido admitir a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 16, "caput", e parágrafo único, da Lei n° 4.506/64, inclusive naqueles percebidos nas reclamações trabalhistas. Consoante se depreende do voto condutor proferido pela Desembargadora Marli Ferreira, “o impetrante recebeu os juros moratórios em decorrência de valores apurados em ação trabalhista na qual foram julgados procedentes os pedidos relativos às diferenças salariais. Verifica-se, pois que tais valores possuem natureza remuneratória e não foram pagos no contexto de despedida/rescisão do contrato de trabalho, de modo que os juros de mora, ora questionados, são alcançados pela incidência do IRPF”. (ID. 265751174 – pág. 182) O Impetrante opôs embargos de declaração m face do acórdão de fls. 163/163 v., lavrado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. ARTIGO 1.013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. APELO DESPROVIDO. - O juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que não haveria ameaça ao direito do autor que justificasse a impetração do mandamus, dado que, conforme documento de fls. 79/80, não houve incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. No que concerne a esse ponto, cumpre ressaltar que os numerários mencionados pelo apelante dizem respeito a quantias que podem ser levadas em consideração pelo fisco no momento da constituição da base de cálculo do IR, o que justifica seu interesse em ter analisada tal questão conforme especificada em sua inicial, especialmente por se tratar de mandado de segurança preventivo. Assim, acolho o argumento do autor quanto a esse contexto, no que afasto a extinção sem resolução do mérito declarada pela instância a qua e, além, dada a apresentação de informações pela autoridade coatora, bem como a desnecessidade de dilação probatória, há que se aplicar o § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil ao caso concreto, razão pela qual passo a apreciar o caso, no que inclusive insta salientar ter sido esse fato (a não retenção) o motivo pelo qual o presente remédio constitucional fora impetrado preventivamente (a fim de prevenir eventuais débitos no momento do acertamento de contas). - IR sobre juros de mora. Conforme entendimento assentado pelo E. STJ, a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 16, "caput", e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, inclusive naqueles percebidos nas reclamações trabalhistas, excetuando-se duas hipóteses: a) os juros de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho, tendo como causa a perda do emprego, independentemente da natureza jurídica das verbas principais; b) os juros de mora recebidos em decorrência de verbas trabalhistas isentas do imposto de renda, mesmo quando pagos fora do contexto da rescisão contratual, consoante a regra do acessório que segue o principal. - Não há prova de que o presente caso envolva perda de emprego. Ademais, a verba principal discutida (diferenças salariais) tem natureza remuneratória, incidindo, portanto, o imposto de renda sobre os juros de mora. - Sem honorários advocatícios, ex vi do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09. - Apelo desprovido. Mandado de segurança improcedente. Em novo julgamento realizado por esta Eg. Turma, decidiu-se à unanimidade, pela rejeição dos embargos de declaração (ID. 265751174 – pág. 209/215). Pois bem. Traçado esse breve histórico processual, passo ao reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 855.091/RS - Tema nº 808, da Repercussão Geral, considerou em sua decisão que parte do parágrafo único do art.16 da Lei nº 4.506/64, que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções–verba alimentar, portanto), não foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." Nesse sentido reconheceu-se a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, isto porque as verbas recebidas não implicam em acréscimo patrimonial, posto sua natureza indenizatória, com o objetivo de recompor perdas. Confira-se, a propósito, o inteiro teor do acórdão: "Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021) _ grifei." Assim, consoante se depreende da Tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no artigo 153, III, da Constituição Federal de 1988 não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. A questão também foi submetida ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.470.443/PR - Tema 878) e a fim de compatibilizar o entendimento com a orientação do STF firmou as seguintes teses: "I.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.° 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.°1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720- RS." Considerando o decidido pelo STF (Tema 808) e pelo STJ (Tema 878), conclui-se que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios referentes às verbas de natureza salarial pagas em atraso em ação judicial. E, desta forma, o entendimento manifestado no acórdão recorrido não se coaduna, com a orientação assentada pelos Tribunais Superiores nos acórdãos paradigmas em referência. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação positivo e, por consequência, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para julgar procedente o pedido para reconhecer o direito do contribuinte à não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de condenação trabalhista c condenar a fazenda à restituição do indébito correspondente. A fim de dar efetividade ao julgado, considerando ainda as cobranças tentadas pela Fazenda, para regularização do débito, conforme ID. 278924837/ 281260937, antecipo os efeitos da tutela para que determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de lavrar auto de infração, inscrever em dívida ativa, impor sanção administrativa, ou de qualquer outra forma exigir o pagamento de Imposto de Renda sobre os juros decorrentes da indenização trabalhista recebida pelo impetrante, afastando-se a aplicação da Instrução Normativa RFB no 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TRIBUTÁRIO. RECURSOS REPETITIVOS. RE nº 855.091/RS - Tema nº 808 DO STF. TEMA 878 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. VERBAS SALARIAS PAGAS EM ATRASO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
1. Cinge-se a controvérsia à questão de incidência ou não de imposto de renda sobre juros de mora recebidos em razão de ação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 855.091/RS - Tema nº 808, da Repercussão Geral, considerou em sua decisão que parte do parágrafo único do art.16 da Lei nº 4.506/64, que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções–verba alimentar, portanto), não foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"
3. O Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp 1.470.443/PR - Tema 878) e a fim de compatibilizar o entendimento com a orientação do STF firmou as seguintes teses: "I.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.° 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.°1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720- RS."
4. Segundo decidido pelo STF (Tema 808) e pelo STJ (Tema 878), não incide imposto de renda sobre os juros moratórios referentes às verbas de natureza salarial pagas em atraso em ação judicial.
5. Entendimento manifestado no acórdão recorrido não se coaduna, com a orientação assentada pelos Tribunais Superiores nos acórdãos paradigmas em referência.
6. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC.
7. Embargos de declaração a que se dá provimento com efeitos modificativos, para julgar procedente o pedido para reconhecer o direito do contribuinte à não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de condenação trabalhista c condenar a fazenda à restituição do indébito correspondente.