APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010150-37.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: SUPERMERCADO VERAN LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010150-37.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: SUPERMERCADO VERAN LTDA. Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO VERAN LTDA. contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação que objetivava "o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias e, consequentemente, de não as recolher sobre a integralidade das importâncias pagas, creditadas ou devidas a título de horas extras e seu respectivo adicional" (ID 310420353). A parte agravante discorre sobre a alteração da natureza jurídica das horas extras pelo artigo 11 da Lei nº 13.485/17, bem como alega, em síntese, "evidente, portanto, o distinguishing entre o quanto decidido pelo STJ no Tema nº 687 e a matéria ventilada na Apelação, de modo que tal tema não deve ser aplicado ao caso vertente, à luz do seu overriding pelo art. 11, da Lei nº 11.485/2017, devendo ser reformada a r. decisão agravada que assim não considerou" (ID 313582084). Foram apresentadas contrarrazões (ID 317229476). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010150-37.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: SUPERMERCADO VERAN LTDA. Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se, após a edição da Lei 13.485/2017, as horas extras passaram a ter natureza indenizatória, afastando a incidência da contribuição previdenciária, e se o Tema 687 do STJ continua aplicável. Da contribuição social sobre a folha de salários: A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 195, I, “a”, o pagamento de contribuição social a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, que servirá como fonte de financiamento da Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo nos casos em que não houver vínculo empregatício. Por sua vez, a Lei 8.212/91, em seu artigo 22, I, dispõe sobre a hipótese de incidência da contribuição social prevista na CF: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) (grifos nossos) Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que não incide a contribuição sobre verbas de natureza indenizatória, mas apenas remuneratória. Entretanto, não pode ser atribuído livremente ao empregador a definição do caráter remuneratório ou indenizatório das verbas pagas aos seus empregados, cabendo a análise da natureza jurídica de cada uma delas para que seja incluída ou não na base de cálculo das contribuições sociais. Das horas extras: No que diz respeito às horas extras, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP, objeto do Tema Repetitivo n.º 687 firmou o seguinte entendimento: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Alega a impetrante que a Lei 13.485/17 alterou o Tema Repetitivo 687 e transformou a natureza jurídica das horas extras para verba indenizatória. Tal alegação não merece acolhimento. O art. 11, da Lei 13.485/17, dispõe o seguinte: Artigo 11 — O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do regime geral de previdência social decorrentes, entre outros, de: I – valores referentes à compensação financeira entre regimes de previdência de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; II – valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais prevista na alínea 'h' do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; III – valores prescritos, assim considerados em razão da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, que declara inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV – valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como: a) terço constitucional de férias; b) horário extraordinário; c) horário extraordinário incorporado; d) primeiros 15 dias do auxílio-doença; e) auxílio-acidente e aviso prévio indenizado. No presente caso, são inaplicáveis as disposições da Lei 13.485/17. Tal legislação dispõe sobre matéria específica, qual seja, o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal, motivo pelo qual não pode ser aplicada de forma irrestrita aos contribuintes que se submetem ao Regime Geral de Previdência. Em suma, a Lei 13.485/2017 não alterou a natureza jurídica das horas extras, mas apenas regulamentou o parcelamento de débitos previdenciários e outras questões afetas aos entes públicos. Portanto, é plenamente regular a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional, não havendo superação do entendimento firmado no Tema 687/STJ. Por fim, como consequência lógica dos fundamentos aqui apresentados, restam prejudicados os pedidos de restituição e compensação de valores. Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação que pleiteava o reconhecimento do direito de excluir as horas extras e seu respectivo adicional da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Discute-se se, após a edição da Lei 13.485/2017, as horas extras passaram a ter natureza indenizatória, afastando a incidência da contribuição previdenciária, e se o entendimento firmado no Tema 687/STJ ainda deve ser aplicado.
O artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal determina a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
A Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária incide sobre remunerações destinadas a retribuir o trabalho.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP (Tema 687), firmou entendimento de que as horas extras possuem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à contribuição previdenciária.
A Lei 13.485/2017 trata do parcelamento de débitos previdenciários de entes públicos e não alterou a natureza jurídica das horas extras, conforme entendimento consolidado.
A decisão monocrática se encontra fundamentada na legislação e na jurisprudência pertinente, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. A Lei 13.485/2017 não alterou a natureza remuneratória das horas extras. 2. Mantém-se a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, conforme decidido no Tema 687/STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; Lei 8.212/1991, art. 22, I; Lei 13.485/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.358.281/SP (Tema 687); STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ARE 1089444 AgR, Rel. Min. Edson Fachin.