APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001435-63.2000.4.03.6119
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: EMPRESA DE SEGURANCA BANCARIA RESILAR LTDA, SILVIA MARIA TALEB, PRIMO SIMIONATO, ZINEU SIMIONATO JUNIOR, ZELMO SIMIONATO
Advogado do(a) APELADO: WILAME CARVALHO SILLAS - SP129733-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001435-63.2000.4.03.6119 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPRESA DE SEGURANCA BANCARIA RESILAR LTDA, SILVIA MARIA TALEB, PRIMO SIMIONATO, ZINEU SIMIONATO JUNIOR, ZELMO SIMIONATO Advogado do(a) APELADO: WILAME CARVALHO SILLAS - SP129733-A R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL para a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito em relação aos sócios, por ilegitimidade passiva, e com resolução de mérito em relação à devedora principal, em face da prescrição intercorrente. A ação executória foi ajuizada em 1998 em face da EMPRESA DE SEGURANCA BANCÁRIA RESILAR LTDA. para a cobrança de créditos relativos ao FGTS no valor histórico de R$ 101.928,91. SILVIA MARIA TALEB SIMIONATO e PRIMO SIMIONATO foram indicados na CDA como corresponsáveis pelo débito (ID 286037980, págs. 05/15). O juízo de origem determinou a citação da empresa em 13/03/2000 (ID 286037980, págs. 16). Foram infrutíferas as tentativas de citação da executada via postal e por mandado na rua Dona Tecla, 195, Guarulhos/SP. De acordo com a certidão do oficial de justiça de 29/09/2000, a empresa não estava estabelecida no endereço fornecido, estando o imóvel desocupado (ID 286037980, págs. 18/19 e 24). Em 05/02/2001, a CEF retirou os autos em carga (ID 286037980, págs. 26). Em 08/02/2001, a exequente requereu a expedição de carta precatória para a citação de SILVIA MARIA TALEB SIMIONATO e PRIMO SIMIONATO (ID 286037980, págs. 27). Outras 12 execuções fiscais foram apensadas ao processo. A CEF informou ao juízo que a empresa estaria estabelecida na rua Dom Lúcio A. de Souza, 303, Pilar do Sul/SP. Requereu a citação da executada nesse novo endereço, bem como a inclusão no polo passivo de SILVIA MARIA TALEB SIMIONATO, PRIMO SIMIONATO, ZINEU SIMIONATO JUNIOR e ZELMO SIMIONATO e a citação dos dois primeiros via postal. O juízo deferiu o pedido em 06/04/2004 e determinou o fornecimento, pela exequente, do endereço dos dois últimos (ID 286037980, págs. 59/62 e 71). Em 13/08/2004, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL indicou endereço de ZELMO SIMIONATO e pediu prazo para localizar o inventário de ZINEU SIMIONATO JUNIOR (ID 286037980, pág. 73). Foram infrutíferas as citações via postal da empresa no endereço rua Dom Lúcio A. de Souza, 303, Pilar do Sul/SP, de SILVIA MARIA TALEB SIMIONATO, de PRIMO SIMIONATO e de ZELMO SIMIONATO (ID 286037980, págs. 77/79 e 82). Em 09/03/2007, a CEF requereu prazo de 120 dias para tentar localizar os executados e seus bens. Intimada a se manifestar, a exequente requereu em 25/08/2008 citação de PRIMO SIMIONATO por carta precatória (ID 286037980, págs. 87 e 90). Foi juntado aos autos edital de citação da empresa executada e de todos os coexecutados, divulgado em 21/08/2012 (ID 286037980, págs. 97/98) Expedida a carta, as diligências para a citação de PRIMO SIMIONATO e ZELMO SIMIONATO foram infrutíferas conforme certidões dos oficiais de justiça de 22/05/2013 e 21/03/2014. Por sua vez, SILVIA MARIA TALEB SIMIONATO foi citada, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, conforme certidão do serventuário da justiça de 10/05/2013 (ID 286037980, págs. 120, 122 e 128). Em 14/04/2015, a exequente requereu a realização de penhora online dos ativos dos coexecutados (ID 286037980, pág. 134). Foram bloqueados R$ 2.552,03 de PRIMO SIMIONATO em 29/01/2018 (ID 286037980, pág. 140). A Fazenda Nacional requereu a conversão do valor em renda em 16/05/2018 (ID 286037980, pág. 146). Digitalizado o feito, a exequente reiterou o pedido anterior em 23/10/2019 e requereu a penhora de veículos e a constrição de bens imóveis pelas plataformas RENAJUD e ARISP da executada e dos coexecutados (ID 286038185). Foram bloqueados R$ 5.184,56 de ZELMO SIMIONATO em 08/03/2023 (ID 286038205). O coexecutado apresentou exceção de pré-executividade. Nessa oportunidade, argumentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, haja vista que permaneceu como sócio da empresa entre 25/10/1991 até 14/07/1992, enquanto os fatos geradores da CDA em cobro datam de 1986 até 1989. Acrescentou ter sido absolvido em processo penal por apropriação indébita previdenciária. Afirmou que o redirecionamento da demanda é ilegal porque não era mais sócio da empresa quando da constatação da dissolução irregular (ID 286038197). Após manifestação da CEF, o juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos sócios em face de sua ilegitimidade passiva e com resolução de mérito quanto a empresa em face da prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 12.000,00. De acordo com a sentença, não consta dos autos, em qualquer parte, dissolução irregular da empresa, uma vez que a citação desta na rua Dom Lúcio Souza, nº 303 se deu apenas via postal, sobrevindo logo após citação por edital, nula porque anterior à tentativa de citação por mandado nesse endereço. Quanto aos sócios, o juízo ressaltou que nada justifica o redirecionamento da demanda aos sócios porque eles nunca deveriam ter sido incluídos na lide diante da falta de fundamento legal para tanto. Apesar disso, prossegue que a exequente não procurou regularizar a citação da empresa e voltou-se em face dos sócios, o que resultou na citação de SILVIA MARIA TALEB SIMIONATO em 10/05/2013. Após esse marco, não promoveu nenhuma diligência válida em relação à empresa. Assim, considerou que as diligências direcionadas aos sócios não podem ser consideradas como óbice ao curso da prescrição intercorrente em relação à empresa. Dessa forma, contando-se um ano de suspensão a partir de 10/05/2013, mais cinco a partir de 13/11/2014, data do julgamento da regra de transição da Tese 608 do STJ, concluiu, em sentença de 27/09/2023, pela ocorrência da prescrição intercorrente dos débitos (ID 286038212). Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL alega a não ocorrência da prescrição intercorrente por inexistir o escoamento do prazo de 5 anos ou de 30 anos. Refuta o argumento de nulidade da citação da empresa por edital porque esta teria sido citada devidamente na pessoa de seus sócios. Sustenta que a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda é matéria preclusa porque já apreciada e não impugnada. Ressalta que os coexecutados foram incluídos no próprio título executivo e, portanto, são presumidamente parte legítima para a demanda, sendo deles também o ônus da prova em contrário. Argumenta que é indevida a condenação ao pagamento de honorários porque, no momento do ajuizamento da ação, o débito era devido. Acrescenta que, ainda que arbitrado por equidade, o valor da condenação é muito alto considerando-se a baixa complexidade da causa. Requer o prosseguimento da execução fiscal, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários ou a redução do valor arbitrado (ID 286038213). Com contrarrazões de ZELMO SIMIONATO (ID 286038215), os autos vieram conclusos. É o relatório. alr
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001435-63.2000.4.03.6119 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPRESA DE SEGURANCA BANCARIA RESILAR LTDA, SILVIA MARIA TALEB, PRIMO SIMIONATO, ZINEU SIMIONATO JUNIOR, ZELMO SIMIONATO Advogado do(a) APELADO: WILAME CARVALHO SILLAS - SP129733-A V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Busca a presente apelação a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios e a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos em cobro, extinguindo a execução fiscal e condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. A prescrição intercorrente tributária consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais pode recair a penhora, podendo englobar créditos tributários ou não tributários. O instrumento existe em prol da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a perenização de demandas fadadas ao insucesso. Confira-se a sua previsão pelo art. 40 da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) O Superior Tribunal de Justiça firmou tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566) segundo a qual o prazo de um ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem, o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão. Esse entendimento também está em conformidade com o quanto disposto na Súmula 314 da Corte Superior, de acordo com a qual: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ao longo desse período, caberá à Fazenda Pública promover diligências a fim de localizar o devedor ou bens penhoráveis, conforme o caso. Frutíferas essas diligências e informado o juízo, o processo, antes suspenso, voltará a tramitar. Por outro lado, não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, o processo será arquivado sem baixa na distribuição e o prazo da prescrição intercorrente começará a correr. Tratando-se de cobrança de crédito tributário, esse prazo prescricional será de 5 anos conforme previsão do art. 174 do CTN. Executado um crédito não tributário, deve ser analisado qual o prazo prescricional na legislação correspondente. O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos, haja vista tratar-se de verba de natureza trabalhista, a atrair a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), por meio do qual suplantou-se anterior orientação no sentido de que esse prazo era de 30 anos. Por razões de segurança jurídica, o STF decidiu modular os efeitos dessa decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento do ARE 709.212/DF, 13/11/2014. Confira-se a ementa e trecho do voto a respeito da modulação dos efeitos, que, por si só, já afasta a forma de contagem proposta pela apelante: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. Apesar de a redação do §3º do art. 40 indicar ser necessário que o juiz profira comando específico determinando o arquivamento dos autos, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que isso não é necessário. De acordo com a jurisprudência pátria, o fluxo do prazo prescricional também é automático, contado a partir do decurso do prazo de suspensão. A interrupção do prazo prescricional pode ocorrer com a efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito ou com a efetiva citação do devedor, ainda que por edital. Acrescento que, para resultar na interrupção desse prazo, faz-se necessário que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, isto é, resulte em efetiva citação ou penhora. A diligência deve ser requerida antes do término do prazo prescricional, ainda que efetivada depois, caso em que a interrupção retroagirá à data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera. Após o transcurso do prazo prescricional sem que tenha havido a sua interrupção, o juiz deve intimar a Fazenda Pública para se manifestar. Após essa oitiva, o magistrado poderá decretar a prescrição, extinguindo o processo. Decretada a prescrição sem a intimação da Fazenda Pública, esse descumprimento deve ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC. De acordo com o STJ, somente deverá ser decretada a nulidade pela ausência de intimação se a Fazenda Pública, ao vir nos autos alegar essa nulidade, demonstrar a ocorrência de prejuízo. Pela relevância da fundamentação e pertinência do tema, transcrevo a ementa do julgado do REsp nº 1.340.553/RS, relativo ao Tema Repetitivo 566, e destaco os trechos nos quais há referência também à dívida ativa de natureza não tributária, de forma a esclarecer que as orientações firmadas são aplicáveis também a créditos não tributários, como o relativo ao FGTS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121 – g.n.) No caso em apreço, considera-se o termo inicial do prazo de suspensão de um ano a data da ciência da Fazenda Nacional a respeito da não localização da EMPRESA DE SEGURANCA BANCÁRIA RESILAR LTDA. o que ocorreu, salvo melhor juízo, em 05/02/2001, com a retirada dos autos em carga pela CEF após a juntada do AR negativo e da certidão negativa do oficial de justiça. O prazo prescricional do crédito relativo ao FGTS iniciou-se automaticamente a partir do decurso do prazo de suspensão, em 05/02/2002. Conforme diretrizes da modulação de efeitos do ARE 709212, como o prazo prescricional, até então de 30 anos, já estava em curso na data do julgamento desse precedente, aplica-se, a partir de 13/11/2014, o prazo de 5 anos que, decerto, escoaria primeiro que o prazo de 30 anos a contar de 05/02/2002. Sem diligências frutíferas de citação da empresa nesse período de 5 anos, sem reparos a sentença de 27/09/2023 quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos em cobro. Dito isso, cabe afastar o alegado atributo de alguns atos processuais de interromper esse prazo prescricional. Importa destacar que, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, é nula a citação por edital da empresa executada, haja vista não terem sido esgotadas as tentativas de citação por outras modalidades no endereço trazido pela própria exequente, rua Dom Lúcio Souza, nº 303, o que vai de encontro à Súmula 414 do STJ (a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades). Nula a citação por edital, resta clara a sua inaptidão para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Da mesma forma, não interrompeu o prazo prescricional a citação de SILVIA MARIA TALEB SIMIONATO em 10/05/2013, o bloqueio de valores de PRIMO SIMIONATO em 29/01/2018 ou a constrição realizada nas contas bancárias de ZELMO SIMIONATO em 08/03/2023, esta última requerida em 23/10/2019. Isso porque os sócios são parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Antes de discorrer brevemente a respeito do tema, friso que não há que se falar em preclusão quanto ao ponto, haja vista que, incluídos no polo passivo em 06/04/2004, não houve impugnação dos sócios em decorrência da citação da maioria destes ter sido frustrada. A preclusão é a perda da faculdade processual por não ter sido esta exercida no tempo devido. Não se pode falar em preclusão para quem ainda não foi citado, tendo em vista que a citação é o marco inicial da formação da relação processual. Antes disso, o sócio ainda não integra formalmente o processo e, portanto, não pode sofrer os efeitos da preclusão. Dito isso, apesar de os sócios terem sido mencionados no próprio título executivo, não há fundamento legal para tanto, sendo certo que, conforme Tema Repetitivo nº 97 do STJ, a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Além disso, não há que se falar em dissolução irregular da empresa, uma vez que esta não foi procurada por oficial de justiça no segundo endereço fornecido pela CEF, rua Dom Lúcio Souza, nº 303. Assim, nas palavras do juízo de origem, as diligências direcionadas aos sócios não podem ser consideradas como óbice ao curso da prescrição intercorrente em relação à empresa. Destaque-se ainda que, disponíveis alternativas para a citação da empresa, como a citação por mandado, por exemplo, a Fazenda Nacional optou por direcionar os seus pleitos aos sócios. Por fim, cabe analisar a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de verbas honorárias decorrente da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A fixação da verba advocatícia é uma consequência objetiva do processo, que se orienta, principalmente, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. O arbitramento com base no primeiro princípio, previsto no art. 85, caput do CPC, consiste na verificação objetiva da parte perdedora da lide, que deverá arcar com o ônus relativo ao pagamento do patrono da parte vencedora. A condenação orientada pelo segundo princípio, por sua vez, tem como finalidade responsabilizar aquele que deu causa à demanda que poderia ter sido evitada a fim de imputar-lhe esse ônus. Dito isso, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente tributária consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens penhoráveis, podendo englobar créditos tributários ou não tributários. Diferentemente da prescrição ordinária, a intercorrente é deflagrada no curso da execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da Lei 6.830/1980. Do conceito do instituto, verifica-se que o termo inicial da contagem desse prazo se relaciona com situações de fato relacionadas ao devedor e cuja constatação se dá após o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não revela que o ajuizamento da ação executória foi indevido, mas apenas que não foi localizado o devedor ou bens penhoráveis. A partir disso, aplicando-se o princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à controvérsia que circundava a matéria e firmou, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, entendimento segundo o qual, extinta a execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não é cabível condenação da parte exequente em honorários advocatícios. De acordo com o Tribunal da Cidadania, entendimento contrário beneficiaria de forma indevida a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Confira-se a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.229 e a ementa do REsp 2076321/SP, afetado ao tema: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTA-TIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHI-MENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LO-CALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍ-PIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente? prescrição intercorrente? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré- executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." 6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de ex-ceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido . 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.076.321/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Pri-meira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Ressalte-se ainda que esse entendimento mais recente da Corte Superior é aplicável independentemente de resistência do ente fazendário, prevalecendo, enfim, a posição já consignada nos seguintes julgados da Corte Especial, Primeira e Segunda Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECU-ÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EM-BARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RE-CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPON-SABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊN-CIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DI-VERGÊNCIA PROVIDOS. (...) 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribu-ir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevi-damente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. (...) 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de pres-crição intercorrente não infirma nem supera a causalidade de-corrente da existência das premissas que autorizaram o ajui-zamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, li-quidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTER-CORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorren-te não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao paga-mento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, de-sinfluente investigar se houve resistência da exequente, por-quanto o que importa, para a não incidência de honorários, ra-dica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. Nessa linha: AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gon-çalves, DJe de 16/2/2022. (...) 4. Agravo interno da contribuinte não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍ-PIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de re-curso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.344.980/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No caso em análise, o juízo a quo extinguiu a execução fiscal por terem sido, os créditos, fulminados pela prescrição intercorrente e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 12.000,00. Não conforme com a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.229, merece reparos a sentença guerreada para afastar a condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode en-sejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FGTS. PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação da União Federal contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente quanto à empresa devedora principal e por ilegitimidade passiva quanto aos sócios, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) ocorreu ou não a prescrição intercorrente na execução de crédito relativo ao FGTS;
(ii) a inclusão dos sócios no polo passivo foi legítima;
(iii) é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
O prazo prescricional quinquenal para cobrança judicial do FGTS foi corretamente aplicado conforme decisão do STF no ARE 709.212 (Tema 608), com efeitos modulados.
A ausência de citação válida da empresa no endereço fornecido inviabiliza a interrupção da prescrição; a citação por edital foi nula, conforme Súmula 414/STJ.
A inclusão dos sócios não teve fundamento legal, em desacordo com o art. 135 do CTN e Tema 97/STJ, sendo ineficazes as diligências para a sua citação e penhora de bens quanto à finalidade de interromper a prescrição.
A jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1229) afasta a condenação da Fazenda em honorários quando a execução é extinta por prescrição intercorrente, conforme princípio da causalidade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1. Não havendo citação válida da empresa executada e não sendo encontrados bens penhoráveis, aplica-se a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. 2. A inclusão de sócios sem demonstração de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto é ilegítima e não interrompe a prescrição. 3. Não é devida a condenação em honorários advocatícios quando a execução é extinta por prescrição intercorrente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CTN, art. 135; LEF, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 16.10.2018; STJ, REsp 2.076.321/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.10.2023 (Tema 1229).