REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010751-32.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL
PARTE AUTORA: CREIA - CENTRO DE REFERENCIA EM EDUCACAO IRMA ANGELA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, THIAGO LIDUVICO DIAS - DF64704-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010751-32.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, THIAGO LIDUVICO DIAS - DF64704-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por CREIA - CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO IRMÃ ANGELA, objetivando a declaração de imunidade e isenção tributária em relação ao pagamento das contribuições sociais destinadas a seguridade social (cota patronal, RAT, e destinadas ao terceiro setor) e da contribuição para o PIS, na forma do art. 195, § 7º da CRFB/88, com efeitos retroativos a 01/01/2020, ano anterior à data do protocolo do pedido do CEBAS, bem como a condenação da ré à repetição de indébito de todos os valores recolhidos sob os referidos títulos, acrescidos de correção monetária pela SELIC. Em sentença, o c. juízo a quo homologou o reconhecimento jurídico do pedido efetuado pela União Federal, para “declarar o direito da parte autora à repetição do indébito das importâncias e valores pagos pelo autor indevidamente referente ao INSS quota patronal (20%) e RAT no período desde no período desde o mês competência janeiro/2020 até o décimo terceiro/2023 (ou seja até 31/12/2023) e, PIS no período desde janeiro/2020 em diante, mais as prestações vincendas e pagas de PIS no decorrer deste processo até a decisão definitiva, todos incidentes sobre a folha de pagamento, tudo devidamente corrigido pela SELIC, contados desde a data do recolhimento indevido, até o seu efetivo pagamento”. Ademais, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados nos moldes do artigo 90, c/c art. 85, §3º, do NCPC, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo. Submeteu à sentença ao reexame necessário. Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte por via da remessa necessária. É o relatório. lor
PARTE AUTORA: CREIA - CENTRO DE REFERENCIA EM EDUCACAO IRMA ANGELA
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010751-32.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, THIAGO LIDUVICO DIAS - DF64704-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Da delimitação da controvérsia Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária (art. 195, §7º, da CRFB/88) e de isenção tributária (art. 3º, §§5º e 6º da Lei 11.457/07) à entidade beneficente de assistência social, quanto ao pagamento de contribuições sociais (cota patronal e RAT), contribuições destinadas ao terceiro setor e contribuição ao PIS, de forma retroativa ao ano anterior à data do protocolo do pedido da certificação CEBAS, bem como a repetição dos valores recolhidos sob o referido título. Da imunidade e da isenção tributária A isenção de contribuição previdenciária às entidades beneficentes de assistência social é prevista no artigo 195, §7º da Constituição Federal, in verbis: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Aponte-se que a imunidade tributária prevista para as entidades beneficentes abrange também a contribuição para o PIS, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 636.941/RS, Tema 432 da repercussão geral: “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS”. Por outro lado, tal imunidade não abarca as contribuições destinadas a entidades terceiras, por não constituírem fonte de custeio da Seguridade Social, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Essa é, inclusive, a conclusão que se extrai da leitura do art. 240 da CRFB/88: “Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”. Contudo, o artigo 3º, §5º, da Lei nº 11.457/07 traz ao ordenamento jurídico previsão de isenção tributária quanto ao recolhimento de contribuições destinadas a terceiros (extensível às contribuições ao INCRA e ao salário-educação) para as entidades beneficentes de assistência social que ostentem CEBAS na forma da lei. Confira-se o texto legal: Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). (...) Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). (...) § 5º Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. § 6º Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação. (grifado) Da mesma forma, a Lei 9.766/98, que altera a regulamentação do Salário-Educação, prevê, no seu art. 1º, §1º, inciso V, isenção semelhante quanto ao recolhimento da contribuição social do referido benefício: Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. § 1º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações; II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau; III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991. (grifado) Portanto, no que diz respeito às contribuições destinadas a entidades terceiras, temos hipótese de isenção legal de recolhimento do tributo, que não se confunde com a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CRFB/88. Há, entretanto, inegável relação de causalidade entre ambas: a isenção legal do art. 3º, §§5º e 6º, da Lei nº 11.457/07 e do art. 1º, §1º da Lei 9.766/98 decorre diretamente do reconhecimento administrativo da imunidade tributária constitucional mediante concessão do CEBAS. Diante da expressa previsão do regramento legal supra analisado, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal vêm reconhecendo a referida isenção quanto às contribuições destinadas a terceiros para as entidades beneficentes que sejam titulares da imunidade tributária do art. 195, §7º da CRFB/88: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. violação do art. 535, II, do cpc. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. contribuição social destinada a terceiros ou fundos. Lei n. 11.457/2007. subsistência, mesmo após edição da lei n. 12.101/2009. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A isenção prevista no art. 3º, § 5º, da Lei n. 11.457/2007 não foi revogada com a publicação e vigência da Lei n. 12.101/2009, permanecendo a entidade beneficente de assistência social com direito a esse benefício tributário enquanto subsistirem os requisitos para o exercício da imunidade a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, RESP 1276116, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/09/2014) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GILRAT, E ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. (...) 6. O Estatuto Social da Entidade juntado aos autos (doc. ID 259273783), datado de 01/08/2012, demonstra que a Entidade atende aos requisitos do artigo 14 do CTN, conforme se verifica nos seguintes dispositivos: parágrafo único do artigo 9º, artigo 11, artigo 32 e artigo 33. Quanto ao preenchimento do inciso III, do artigo 14, do CTN, que exige a manutenção de "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão", tenho igualmente como preenchido esse requisito. Isso porque a escrituração de livros trata-se de obrigação decorrente dos deveres ditados pela legislação fiscal e empresarial, de modo que se mostra obrigação comezinha a que toda empresa encontra-se sujeita, sendo usual a adoção de tal prática desde os primórdios até mesmo para a sobrevivência e organização contábil da entidade empresarial. 7. Com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, entende-se que a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal não inclui tais contribuições. Contudo, a partir da vigência da Lei 11.457/07, por força do seu artigo 3º, § 5º, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros. 8. DESPROVIMENTO à apelação da União. (ApCiv 5005968-91.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/11/2022) Termo a quo da produção de efeitos da imunidade e da isenção tributária Quanto à questão relativa eficácia temporal do CEBAS (retroação dos efeitos tributários da expedição do certificado), observo que, à época da emissão da Certificação da Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, a atuação administrativa era determinada pelo que estabelecia a Lei nº 12.101/2009. Muito embora ela tenha sido posteriormente, em parte, declarada inconstitucional pelo STF (ADI 4480), é importante considerar que, ao conceder o CEBAS à autora, a administração pública o fez com os olhos voltados àquilo que dispunha sobredito normativo. Nesse quadro, ganha relevo o art. 3° daquela lei, intocado pela decisão do STF: Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Vide Lei nº 13.650, de 2018) I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. Também é relevante à resolução do problema da eficácia temporal do CEBAS a identificação da natureza jurídica da decisão concessiva do certificado, se constitutiva ou declaratória. A resposta, no-la deu o STJ, ao sumular no enunciado 612 a jurisprudência da corte, segundo a qual, in verbis: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (g.n) A eficácia tributária do CEBAS, a partir da jurisprudência do STJ, remonta à própria época em que se aperfeiçoam os requisitos reclamados à concessão do certificado. Do caso concreto No caso concreto, do exame da Portaria SERES/MEC nº 462, de 2 de novembro de 2023 (Id 318402257), noto que o marco estabelecido pela súmula 612 do STJ (momento em que se aperfeiçoaram os requisitos à concessão do CEBAS) deixou de ser expressamente estabelecido. Nesse cenário, em que certo mesmo apenas restou a concessão do CEBAS em favor da autora, reclamando isso, segundo o disposto pela lei então vigente à época (L. 12.101/09, art. 3º), que a requerente demonstrasse o aperfeiçoamento dos requisitos ao menos desde o exercício fiscal anterior ao do requerimento, entendo que a retroação deve alcançar o primeiro dia do ano anterior àquele em que a administração pública foi instada pelo particular à expedição do certificado. Bem verdade é que o marco efetivo, segundo penso, pode variar segundo as circunstâncias concretas de cada caso, cuidando-se de matéria de fato, por excelência. No entanto, para o ora julgado, diante dos dados apresentados, a outra conclusão creio não ser possível chegar. Sobre a relevância da análise probatória para determinação da eficácia temporal do CEBAS, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CEBAS. IMUNIDADE. SÚMULA 612/STJ. INDÉBITO FISCAL. RETROAÇÃO. LIMITES. QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL OU EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR AO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA CERTIFICAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. 1. Em alinhamento à orientação da Suprema Corte que admitiu a validade da exigência do CEBAS (artigo 55, II, da Lei 8.212/1991) foi editada a Súmula 612/STJ, prescrevendo que "O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 2. Embora a certificação de entidade beneficente de assistência social produza efeitos retroativos ao exercício anterior ao protocolo do pedido administrativo, nos termos do artigo 3º da Lei 12.101/2009, tal fato não obsta a comprovação pela autora de que cumpria requisitos ainda em data anterior, à luz do que autoriza a Súmula 612/STJ, sendo o período retroativo previsto em lei o mínimo decorrente da própria certificação. 3. A extensão temporal da retroação é matéria de prova, e, no caso dos autos, embora reconhecida pela sentença a retroação da inexigibilidade ao quinquênio precedente à propositura da ação, não existe lastro documental a amparar a imunidade para além do período abrangido pelo artigo 3º da Lei 12.101/2009, razão pela qual deve ser este o alcance temporal do indébito fiscal passível de ressarcimento. 4. Apelação provida. (TRF3, AC 5003331-02.2022.4.03.6114, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 08.06.23, Dje 14.06.23) (g.n.) Na ação ora julgada, a parte autora logrou a obtenção do CEBAS em 30/11/2023, com validade de 3 anos, mediante a Portaria SERES/MEC nº 462, de 2 de novembro de 2023 (Id 318402257), a partir de requerimento feito em 14/10/2021, sob o protocolo de nº 001945.0000797/2019 (Id 318402255). Portanto, dada as particularidades do caso concreto, possível se presumir que o deferimento do CEBAS pela Administração Pública atesta o reconhecimento de que, ao menos desde 01/01/2020, já haviam sido preenchidos os seus requisitos legais. Nesse sentido tem se firmando a jurisprudência desse Tribunal Federal Regional em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. REQUISITOS. ARTIGO 195, § 7º, CF. ARTIGO 14, CTN. LEI 12.101/2009. SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo assente na jurisprudência, cabe à lei complementar fixar requisitos materiais para gozo de imunidade a que alude o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal (ADI 2.028 e RE 566.622 - Tema 32), sem prejuízo da previsão por lei ordinária de requisitos procedimentais e formais, como a de expedição de certidão de entidade beneficente de assistência social - CEBAS (artigo 55, II, da Lei 8.212/1991 conforme ED no RE 566.662). 2. É constitucional a exigência do CEBAS, que deve ser renovado periodicamente, cabendo a entidade beneficente comprovar o cumprimento dos requisitos formais e materiais da legislação - respectivamente, ordinária e complementar - durante todo o período que envolve os efeitos da concessão da certificação, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais supervenientes, nos termos da Súmula 352/STJ, para a fruição da imunidade prevista no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 3. Sendo válida lei ordinária para instituir requisitos formais e procedimentais, desde certificação até fiscalização e controle de requisitos formais da imunidade, é lícito às autoridades administrativas a supervisão do atendimento dos requisitos legais pela entidade beneficente, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências, sob pena de cancelar a validade da certificação concedida, desde que assegurado durante o processo o direito ao contraditório e a ampla defesa, ainda que tal supervisão deva observar os requisitos da legislação então vigente (requisitos do artigo 14, CTN e aspectos formais e procedimentais previstos em lei ordinária e, após 16/12/2021, a LC 187/2021), nos moldes do que decidido pela Suprema Corte. 4. Não cabe antecipar nem substituir o órgão próprio no exercício da competência de fiscalização da imunidade, de modo que expedida a certificação, é válida enquanto não houver a respectiva suspensão devidamente fundamentada no âmbito do controle administrativo. Ademais, a ré não logrou êxito em refutar a validade da certificação concedida à autora para o respectivo período, sem que tenha, ainda, sido efetivamente provado qualquer situação passível de justificar seu cancelamento, bem como não basta a mera alegação de descumprimento do artigo 29, VIII, da Lei 12.101/2009, vez que configura requisito material sem amparo no artigo 14, CTN. 5. Nos limites da inexigibilidade reconhecida, reconhece-se o direito à repetição do indébito fiscal mediante expedição de precatório, conforme critérios da legislação e jurisprudência, vedada, porém, a restituição administrativa em espécie. 6.Em razão do decaimento recursal, acresce-se verba honorária pela sucumbência nesta instância, conforme parâmetros da legislação e jurisprudência. 7. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF3, AC 0003268-17.2016.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. em 08.06.23, Dje 14.06.23) APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA EM QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 612 DO STJ. ARTIGO 3º DA LEI 12.101/09. RECURSO DESPROVIDO. I. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de litispendência. Com efeito, no presente feito, pleiteia a parte autora o reconhecimento da imunidade tributária no período de 12/2013 a 13/2014. No processo n.º 5002827-47.2018.4.03.6110, por sua vez, a autora pleiteou o reconhecimento da imunidade tributária no período de 01/01/2015 a 08/2017. Desta feita, considerando-se que a presente ação e a demanda apontada pela apelante abrangem períodos distintos, não resta configurada a litispendência entre os feitos. II. Sobre a matéria dos autos, dispõe a Súmula n.º 612 do STJ, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". III. No caso concreto, a parte autora logrou a obtenção do CEBAS, por meio da Portaria nº 740/2017, requerido em 19/01/2016, ante a comprovação dos requisitos legais previstos na Lei n.º 12.101/09, ressaltando-se, ademais, que o artigo 3º da referida lei prevê que para a concessão deste certificado exige-se o cumprimento dos requisitos legais desde o exercício anterior ao requerimento administrativo. Outrossim, os documentos acostados aos autos pela parte autora em sua inicial e na réplica comprovam o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 29 da Lei n.º 12.101/09 desde 2013 e, por outro lado, a ré não apontou de modo específico o descumprimento de requisito essencial para o reconhecimento da imunidade tributária no período em questão, sendo cabível, portanto, a retroação dos efeitos do CEBAS desde 2013, nos termos pleiteados. IV. Por fim, ante a sucumbência recursal da União Federal, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. V. Apelação desprovida. (ApCiv 5005446-47.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 24/03/2021) Dessa forma, comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade e da isenção tributárias no exercício fiscal anterior a data do protocolo do pedido do CEBAS, devem os efeitos dessa certificação retroagir até o primeiro dia do exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação, conforme disposição da Súmula 612 do STJ c/c art. 3º, caput, da Lei 12.101/09 e conforme já reconhecido na sentença recorrida, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais A remessa necessária merece provimento no que diz respeito à condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispõe o art. 19 da Lei nº 10.522/2002: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do §1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (grifado) Verifica-se, pois, que há disposição normativa expressa quanto à não incidência de honorários sucumbenciais nas hipóteses em que a União Federal reconhecer expressamente o pedido, seja com fulcro em súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular ou seja com base em tese jurídica firmada pelo STF ou STJ em julgamento de repercussão geral ou recurso repetitivo. No caso dos autos, a União Federal deixou de apresentar contestação nos autos e, em seu lugar, atravessou petição inominada aduzindo expressamente que “reconhece o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte Autora ao recolhimento de INSS quota patronal, RAT e PIS sobre a folha de pagamento, enquanto cumpra os requisitos em lei, com efeitos retroativos desde o exercício anterior à data do protocolo do primeiro pedido administrativo de concessão do CEBAS, e deixa de contestar desse pedido em virtude da dispensa contida no art. 2º, §3º, da Portaria PGFN nº 502/2016.”. (Id 318402321 - Pág. 4). Ato contínuo, foi prolatada sentença de homologação do reconhecimento do pedido, contra a qual a União Federal também não interpôs apelação (Id 318402332). Consequentemente, não há que se falar em pretensão resistida a justificar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, entendo que o caso dos autos se amolda à previsão do art. 19, VI, “a”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, devendo ser afastada a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante do reconhecimento expresso do pedido com fundamento em parecer do Portaria da PGFN. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 19, VI, “a”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. É como voto.
PARTE AUTORA: CREIA - CENTRO DE REFERENCIA EM EDUCACAO IRMA ANGELA
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NECESSÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PRODUÇÃO DE EFEITOS. RETROAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. DISPENSA.
I. CASO EM EXAME
Recurso necessário em face de sentença que homologou o reconhecimento do pedido, efetuado pela União, quanto à pretensão autoral de declaração da imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social, com base no Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e determinou a produção de efeitos financeiros a partir do ano anterior à data do protocolo do pedido do CEBAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir a data da produção dos efeitos financeiros da imunidade tributária já reconhecida administrativamente com base em certificação administrativa (CEBAS); (ii) apurar o cabimento da condenação da União em honorários sucumbenciais, em razão do reconhecimento expresso do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 612 do STJ que prevê que o CEBAS possui natureza declaratória (e não constitutiva), de forma a possibilitar a retroação dos seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade. O caput do art. 3º da Lei 12.101/2009 (vigente à época dos fatos) exigia que a entidade beneficente, ao pleitear o CEBAS, comprovasse que preenchia, ao menos desde o exercício fiscal anterior ao do requerimento, os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício fiscal.
No caso dos autos, comprovada a concessão do CEBAS em favor da parte autora, e considerando as provas colacionadas aos autos, cabível o reconhecimento da produção de efeitos da imunidade e da isenção tributárias de forma retroativa ao primeiro dia do exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação, conforme disposição da Sumula 612 do STJ c/c art. 3º, caput, da Lei 12.101/09.
A União Federal reconheceu expressamente o pedido da parte autora em sua integralidade, deixando de apresentar contestação e recurso da sentença, que homologou o reconhecimento do pedido. Consequentemente, não há que se falar em pretensão resistida, devendo ser afastada a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 19, VI, “a”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso necessário parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Diante da natureza declaratória do CEBAS, é devido o reconhecimento da produção de efeitos da imunidade e da isenção tributárias de forma retroativa ao primeiro dia do exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação, conforme disposição da Sumula 612 do STJ c/c art. 3º, caput, da Lei 12.101/09.
Cabível a dispensa da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando restar configurado o reconhecimento integral do pedido autoral, na forma do art. 19, VI, “a”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; Lei nº 11.457/07, art. 3º, §5º; Lei nº 12.101/2009, art. 3°; Lei nº 10.522/2002, art. 19;
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.941/RS (Tema 432 da repercussão geral); STJ, Súmula 612; TRF3, AC 5003331-02.2022.4.03.6114, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 08.06.23, Dje 14.06.23