AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002351-59.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: RAFAEL DE MADUREIRA RIBAS COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002351-59.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: RAFAEL DE MADUREIRA RIBAS COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DE MADUREIRA RIBAS COSTA contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para modificação dos encargos de seu contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, ao argumento de que vem pagando as prestações pactuadas para a fase de amortização. Com o advento da Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES e reduziu taxas de juros para 0%, os encargos de seu contrato FIES deveriam ser reduzidos nos termos da nova lei, garantindo-se isonomia entre os estudantes. Na origem, trata-se de ação de rito ordinário sob o nº 5006868-47.2024.4.03.6110, em que a parte autora, ora agravante, pretende o reconhecimento do direito ao zeramento dos juros das parcelas contratuais supervenientes ao início de vigência da Lei 13.530/2017, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente, determinando-se à CEF a apresentação de planilha do saldo devedor retificado, desde o início dos pagamentos/amortização do financiamento, em 2024. Em suas razões de agravo, alega que as alterações trazidas pela Lei 13.530/2017 ao § 10 do art. 5º da Lei 10.260/2001 impõem que a redução dos juros estipulados no novo dispositivo deve incidir também sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Pleiteou a antecipação da tutela com a determinação do imediato zeramento dos juros do contrato de financiamento estudantil, sobre todas as parcelas contratuais supervenientes ao início de vigência da Lei nº 13.530/2017. O pedido de liminar foi indeferido (ID 315362962). Intimado, o FNDE apresentou contraminuta (ID 316083236). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. vmn
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002351-59.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: RAFAEL DE MADUREIRA RIBAS COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do cabimento, ou não, do deferimento de tutela de urgência no feito principal, consistente na aplicação de taxa de juros igual a zero ao contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice. In casu, a parte agravante contratou o financiamento em 01/02/2012, com taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, conforme dados do financiamento, constante da cláusula sétima do contrato nº 489.700.113 (ID 352822720 dos autos de referência), com vistas ao custeio do curso de medicina. Concluída a graduação e iniciada a fase de amortização do saldo devedor, a ora agravada ajuizou ação visando a revisão contratual das taxas de juros do seu contrato que perfazem o montante de 3.4% ao ano, para incidência da taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor consolidado desde a assinatura do contrato ou, subsidiariamente, a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ou seja, desde janeiro de 2018. Cumpre ressaltar que, embora com o advento da Lei nº 13.530/2017 tenha se estabelecido a incidência de taxa de juros zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável a retroação da referida regra para contratos já firmados, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido em favor do agravante. Desse modo, a parte agravante tinha pleno conhecimento da taxa de juros aplicável ao seu contrato, pois pactuou de livre consentimento e concordância com todas as informações, prevendo expressamente a forma de cálculo dos juros e demais encargos, com os quais anuiu a contratante, não podendo agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Ademais, inexiste previsão legal para a pretendida incidência da taxa de juros zero ao contrato de financiamento estudantil sub judice, tendo em vista que a legislação em regência, no caso, a Lei nº 10.260/2001, prevê a taxa de juros igual a zero, no inciso II do art. 5º-C, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.530/2017, e somente se aplicam aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Assim, não verificada a probabilidade do direito alegado, torna-se desnecessário o exame do risco imediato de dano. Ausentes elementos que alterem a conclusão adotada no decisum, cujos fundamentos trago ao Colegiado, entendo pela decretação de improcedência do pedido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI Nº 13.530/2017. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para aplicar taxa de juros igual a zero em contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2012, com taxa de 3,4% ao ano. A parte agravante buscava a revisão do contrato para que a taxa de juros fosse reduzida a zero desde a assinatura do contrato ou, subsidiariamente, a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar a taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 a contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 13.530/2017 prevê a aplicação de taxa de juros real igual a zero apenas para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo respaldo legal para a retroação do benefício a contratos anteriores.
O princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito às condições livremente pactuadas no contrato de financiamento estudantil, incluindo a taxa de juros de 3,4% ao ano, aceita expressamente pela parte agravante no momento da contratação.
A inexistência de direito adquirido ao benefício da taxa de juros zero em contratos firmados antes da vigência da nova lei afasta a probabilidade do direito alegado pela agravante, inviabilizando o deferimento da tutela de urgência.
Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a modificação do entendimento anterior, é ratificada a decisão que indeferiu a tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas aos financiamentos estudantis concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Não é possível a revisão de contrato de financiamento estudantil anterior à Lei nº 13.530/2017 para aplicação retroativa da taxa de juros zero.
O princípio do pacta sunt servanda impõe a manutenção das condições contratuais livremente acordadas entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; CPC, art. 1.026, § 2º.