Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014812-38.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: ANTAO FERREIRA DUARTE

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA - SP389081-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A, PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014812-38.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: ANTAO FERREIRA DUARTE

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA - SP389081-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A, PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária ajuizada por ANTAO FERREIRA DUARTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de ilegalidade e revisão de cláusulas contratuais no contrato firmado com a ré.

Alega a parte autora ter celebrado com a ré a Cédula de Crédito Bancário, requerendo que sejam expurgadas as cobranças da TAC/TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê, etc.), devendo haver a devolução ou compensação de tais valores, sendo declarado como ilegal e inaplicável ao caso concreto a cumulação de juros capitalizados. Aduz, ainda, não conseguir arcar com a continuidade do pagamento das prestações, em razão da abusividade das taxas de juros e dos encargos cobrados, requerendo a revisão do contrato e a autorização para o depósito judicial das prestações no valor que entende correto.

Proferida decisão de ID 267347613, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor.

Citada a CEF, apresentou contestação (ID 267347621), pugnando pela improcedência do pedido.

Proferida sentença (ID 267348185), o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que não restou demonstrada ilegalidade ou irregularidade nas cláusulas contratuais, nem vícios de consentimento a eivar de nulidade o negócio jurídico, devendo prevalecer o quanto pactuado livremente pelas partes. Condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege.

A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a revisão contratual, pois alega abusividade das cláusulas contratuais, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência, taxa de administração de contrato – TAC, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro, taxa de emissão de boleto e taxa de abertura de crédito. Afirma existir relação de consumo, devendo ser aplicado o CDC e invertido o ônus da prova, bem como alega que “o IOF, este é visivelmente um caso de “bis in idem” tributário, pois o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador, mais de uma vez” e que a cobrança do Custo Efetivo Total (CET) em contratos bancários seria abusiva (ID  267348187). 

Apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 267348190).

Subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal e vieram conclusos.

É o relatório.

 

vmn

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014812-38.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: ANTAO FERREIRA DUARTE

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA - SP389081-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A, PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A

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V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.

Cinge-se a controvérsia à revisão do contrato (cédula de crédito bancário – crédito auto caixa - PF), destinados ao financiamento para aquisição de veículo, firmados entre as partes, alegando a parte autora que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e que faz jus a revisão contratual, tendo em vista a abusividade, capitalização de juros e cobrança da comissão de permanência, IOF, CET, TAC e demais tarifas/taxas, juros remuneratórios, sendo vedada a capitalização de juros.

No presente caso, a dívida origina-se de Cédula de Crédito Bancário – Crédito Auto CAIXA nº 000.119.566, referente ao financiamento de veículo, no valor de R$ 28.170,00, celebrada entre as partes em 28/10/2015 (ID 267347622).

Observo, ainda, que o contrato firmado entre as partes, prevê as condições de financiamento, estabelecendo a taxa de juros contratada mensal de 1,90% e juros anual de 25,34%, custo efetivo mensal de 2% e custo efetivo anual de 27,30%, além do valor do IOF de R$ 935,53 (informações constantes no item 2 – Dados do Crédito, ID 267347622 – fl. 01).

Não assiste razão ao alegado pela parte apelante, vejamos:

Da aplicabilidade do CDC e da abusividade das cláusulas contratuais

O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova.

Nesse sentido já decidiu esta E. Primeira Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO INDUZ À INVERSÃO AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROVA INACESSÍVEL OU DE DIFÍCIL OBTENÇÃO PELA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL MARGARIDA contra decisão que, em sede ação indenizatória, indeferiu a inversão do ônus da prova, sob os seguintes fundamentos: a) inexistindo qualquer excepcionalidade no caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC, de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às requeridas a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial; b) o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária não impõe a inversão do ônus da prova, especialmente porque, no caso, não se verifica nenhum obstáculo notório à produção dessa prova; e c) a inversão do ônus da prova descrita no artigo 6º, VIII, do CDC guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito.

2. A parte agravante alega, em síntese, o direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

3. É firme a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

4. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Precedente.

5. In casu, o tema central refere-se a supostos vícios de construção existentes em conjunto habitacional. Com efeito, a parte agravante não comprovou que a prova acerca dos fatos é inacessível ou de difícil obtenção a justificar a inversão. Verifica-se o pleno acesso à prova, a prévia juntada de laudo técnico unilateral, bem como perícia judicial requerida.

6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5028669-84.2022.4.03.0000 Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS; julgamento: 10/03/2023)

A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. 

O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes.

Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional:

PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato.

2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão.

3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira.

4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual.

5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado.

7. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)

                                         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA.

1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 

2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis.

3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante.

4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda.

5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC.

6. Apelação desprovida.   

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023)

Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. 

Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi.

De mais a mais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.

Dos juros contratuais

Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. 

Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. 

Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

Da capitalização de juros

No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

"CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.

I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.

II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa.

III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.

IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

(Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) 

Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em 28/10/2015, ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação.

Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma:

“PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos.

2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.

4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato.

6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”.

7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado.

8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021).

9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função

10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita.

11. Apelação parcialmente provida.”

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos

Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato.

Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se:

“APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados  às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes.

Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que consta expressamente, na cláusula sexta, da cédula de crédito bancário, devidamente assinada, no tocante a inadimplência, o débito apurado ficará sujeito: à cobrança dos juros remuneratórios, correspondentes à taxa pactuada neste instrumento, acrescido de juros de mora de 1% e multa por atraso de 2%  (ID 267347622 – fl. 04), desse modo a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ.

Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, sendo os critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência e livremente assumidas pelo apelante.

Da incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)

Cumpre ressaltar que, a Cédula de Crédito Bancário, regulamentada pela Lei nº 10.931/2004 é título representativos de dívida decorrente de operação de crédito, não diferindo de uma operação convencional de empréstimo para fins de incidência do IOF.

Nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.306/07, o IOF tem como fato gerador “a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado”.

Ademais, o art. 1º, §1º, I do Decreto nº 6.306/07, determina que ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado.

De acordo com o art. 4º do referido decreto, o contribuinte do imposto sobre operações financeiras é a pessoa física ou jurídica tomadora de crédito, porém, a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto aos cofres públicos é da pessoa jurídica que concedeu o crédito, ou seja, a CEF.

Assim, acertadamente, consta do item 2 do contrato firmado entre as partes, a cobrança do IOF no valor de R$ 935,53 (ID 267347622 – fl. 01), não havendo que se falar em revisão ou abusividade da cobrança.

Da cobrança das tarifas – TAC, TCO, e Taxa de Administração

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança de tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que pode ser aplicada, desde que contratada.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

1. (...)

3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."

4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.

5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.

6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

10. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)

No presente caso, verifico no contrato não consta expressa previsão e na planilha de evolução da dívida (ID 267347621 e ID 267347624), bem como não constam cobranças  referentes à Taxa de Administração, tão pouco de tarifa de abertura de crédito - TAC, não havendo que se falar em abusividade.

 Do Custo Efetivo Total – CET

Contrariamente ao que sustenta o apelante, não há qualquer ilegalidade na previsão contratual do Custo Efetivo Total – CET, que corresponde ao percentual do custo total do contrato, ou seja, a totalização dos juros remuneratórios com as demais tarifas e despesas incluídas na prestação, cumprindo mera função informativa ao contratante quanto à totalidade dos encargos incidentes sobre o contrato.

Dispõe o art. 1º, § 2º, da Resolução n. 3.517/2007 do BACEN:

Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.

§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET).

§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.

Conforme se depreende da referida norma, o CET (custo efetivo total) é cláusula meramente informativa ao consumidor, calculada considerando os juros e demais encargos contratuais, não acrescentando ônus à operação. Por esta razão, a cláusula que informa o CET não pode comportar abusividade em si mesma. 

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA IRREGULAR DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297.

2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

4. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova.

5. Tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º e Enunciado nº 539 da Súmula do STJ.

6. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.

7. Ademais, não há nada que indique se tratar de taxas que destoem das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato.

8. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais.

9. Ademais, contrariamente ao que sustenta o embargante, não há qualquer ilegalidade na previsão contratual do Custo Efetivo Total – CET, que corresponde ao percentual do custo total do contrato, ou seja, a totalização dos juros remuneratórios com as demais tarifas e despesas incluídas na prestação, cumprindo mera função informativa ao contratante quanto à totalidade dos encargos incidentes sobre o contrato.

10. As Súmulas 30, 294 e 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.

11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem.

12. Não obstante, no caso dos autos, observo que a comissão de permanência não foi aplicada, conforme indicam as planilhas de cálculo acostadas aos autos da execução pela CEF, havendo sua substituição por índices individualizados e não cumulados de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.

13. Apelação não provida.                                   

(TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009749-46.2018.4.03.6000, Rel. , julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. GARANTIA DO FGO. DEVEDORAS QUE CONTINUAM OBRIGADAS PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA ILEGALIDADE NAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇAS DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, CUSTO EFETIVO TOTAL E COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 9. O CET (custo efetivo total) é cláusula meramente informativa ao consumidor, calculada considerando os juros e demais encargos contratuais, não acrescentando ônus à operação. Por esta razão, a cláusula que informa o CET não pode comportar abusividade em si mesma. Eventual abusividade estará nas taxas e despesas que compõem o custo efetivo total – que poderão ser revistas e resultarão em sua redução –, mas não no CET em si. (...)

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-74.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/05/2021, DJEN DATA: 26/05/2021)

Portanto, rejeita-se a alegada abusividade.

 

Da comissão de permanência

Alega a nulidade da cumulação de comissão de permanência com juros moratórios.

Saliento que os juros moratórios são devidos em razão de atraso no pagamento, objetivando recompor as perdas do credor.

Em relação à comissão de permanência, o posicionamento pacificado pelo C. STJ é o seguinte:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

(...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...)

(REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI ) grifos nossos

Desta forma, se aplicam as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ:

Súmula 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."

Súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."

Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."

Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.

1. A Súmula 472/STJ expressamente veda a prática de cumular a cobrança de comissão de permanência com outros encargos, em caso de inadimplência, ainda que previstos contratualmente e nos limites respectivos. 

2. Apelação desprovida. 

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001428-29.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023)

No caso dos autos, observo que não há previsão de incidência de comissão de permanência no contrato, bem como nas planilhas de evolução das dívidas não há cobrança de comissão de permanência (ID 267347622 e ID 267347624), não ficando comprovada a ilegalidade da CEF.

Assim, pela não incidência da comissão de permanência na evolução da dívida, não se verifica razões que justifiquem o acolhimento do pleito de sua exclusão.

Por fim, não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular.

Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo.

Dos honorários sucumbenciais

Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento), observada a regra do art. 98, §3º do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração recursal acima explicitada. 

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CUSTO EFETIVO TOTAL. IOF. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a declaração de abusividade das cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, comissão de permanência, IOF, CET, TAC e demais tarifas/taxas, e juros remuneratórios pactuados em Cédula de Crédito Bancário firmada com a Caixa Econômica Federal para financiamento de veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão são: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se se justifica a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se são abusivos os juros remuneratórios pactuados; (iii) determinar a legalidade da capitalização de juros; (iv) verificar a possibilidade de cobrança de IOF, tarifas bancárias e custo efetivo total (CET); e (v) avaliar a incidência de comissão de permanência e eventual cumulação com juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é admitida pela jurisprudência do STF (ADI 2591) e do STJ (Súmula 297), mas não implica, automaticamente, a inversão do ônus da prova, que depende da demonstração de hipossuficiência e verossimilhança, inexistentes no caso, diante da juntada completa dos documentos necessários à instrução.

  2. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,90% ao mês e 25,34% ao ano) está em conformidade com as práticas de mercado e não ultrapassa os limites usualmente praticados, inexistindo prova de abuso, conforme entendimento da Súmula 382 do STJ.

  3. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como verificado na cláusula sexta do contrato firmado em 28/10/2015, em consonância com a Súmula 539 do STJ.

  4. A cobrança de IOF é legal e prevista nos termos do Decreto 6.306/2007, sendo de responsabilidade da instituição financeira que concede o crédito, mas devida pelo tomador do empréstimo, com previsão contratual específica.

  5. As tarifas bancárias TAC e TEC são indevidas em contratos celebrados após 30/04/2008, conforme entendimento do STJ no REsp 1.251.331/RS, mas no contrato em exame não há previsão nem cobrança dessas tarifas, tampouco de taxa de administração.

  6. O custo efetivo total (CET) possui caráter meramente informativo e não acarreta ônus adicional, devendo refletir a soma dos encargos contratuais, conforme dispõe a Resolução nº 3.517/2007 do BACEN, não havendo abusividade na sua inclusão.

  7. A comissão de permanência não está prevista contratualmente, nem foi cobrada nas planilhas anexadas aos autos, sendo indevida a alegação de cumulação com juros moratórios; ademais, conforme Súmula 472 do STJ, essa cobrança não pode exceder os encargos contratados.

  8. Inexistem cláusulas contratuais que imponham onerosidade excessiva ao consumidor, tampouco demonstração de alteração substancial das condições econômicas para justificar a revisão com base na teoria da imprevisão.

  9. Devido à sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação do CDC aos contratos bancários não implica, por si só, a inversão do ônus da prova, sendo necessária sua justificação com base na hipossuficiência e na verossimilhança.

  2. A taxa de juros pactuada deve ser comparada aos parâmetros do mercado, não se presumindo abusividade pela mera estipulação acima de 12% ao ano.

  3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.

  4. A cobrança de IOF, devidamente prevista em contrato, é legal e compatível com a regulamentação vigente.

  5. O Custo Efetivo Total (CET) possui natureza informativa e não representa encargo autônomo, não se presumindo abusividade de sua inclusão contratual.

  6. A comissão de permanência é válida apenas se expressamente pactuada e não pode ser cumulada com juros moratórios e multa contratual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §11 e 1.026, §2º; MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 6.306/2007, arts. 1º, §1º, I, 3º e 4º; Resolução BACEN nº 3.517/2007, art. 1º, §§1º e 2º; Lei nº 10.931/2004.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 297, 381, 382, 472 e 539; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013; TRF3, ApCiv 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/02/2024; TRF3, ApCiv 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/11/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal