APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005221-61.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S, . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A
APELADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S
Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005221-61.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S, . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A APELADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática desse relator que, com fulcro nos arts. 485, VIII, e 932, III do CPC/15, homologou o pedido de desistência do mandado de segurança, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, e deixou de conhecer da apelação, porquanto prejudicada. A agravante se insurge contra a homologação da desistência do mandado de segurança, sem resolução do mérito, em momento posterior à prolação de acórdão que julgou improcedente a apelação da impetrante. Sustenta que, apesar do entendimento firmado pelo STF no Tema 530 da repercussão geral, a homologação da desistência só deve ser realizada antes do término do julgamento e de forma restrita aos casos de julgamento de procedência da ação mandamental, de forma que o precedente invocado seria inaplicável ao caso concreto (distinguishing), no qual houve prolação de acórdão desfavorável ao impetrante anteriormente ao pedido de desistência. Afirma que há abuso de direito e violação da boa-fé e da segurança jurídica quando o impetrante deduz pretensão de desistência da ação apenas para evitar o trânsito em jugado de decisão desfavorável, e que o STF possui precedente reconhecendo a impossibilidade de desistência no mandado de segurança quando se está diante de tema com repercussão geral firmada, em consonância com o disposto no artigo 998, parágrafo único, do CPC/2015. Pleiteia a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, para que seja indeferido o pedido de desistência da ação. Com contrarrazões pela impetrante, vieram os autos conclusos. É o relatório. lor
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005221-61.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S, . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A APELADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O agravo não comporta provimento, mormente porque as razões trazidas pela recorrente não alteram o entendimento adotado na decisão recorrida. Versa a controvérsia sobre a possibilidade de homologação de pedido de desistência de ação mandamental formulado após a prolação de decisão negando provimento à apelação e mantendo a sentença de denegação da pretensão deduzida no writ. Alega a União Federal ser inaplicável ao caso dos autos, por distinguishing, a tese firmada pelo STF no Tema 530 da repercussão geral (leading case RE 669.367/RJ), in verbis: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”. Sustenta a agravante que a desistência do mandado de segurança só pode ser acolhida antes do término do julgamento, o que já teria ocorrido no caso dos autos, e apenas em casos de procedência da pretensão. Primeiramente, dada vênia à tese sustentada pela agravante, entendo que a expressão “até o término do julgamento”, constante do Tema 530/STF, deve ser entendida como até a data do trânsito em julgado, e não até a data da prolação de eventual decisão de mérito, seja sentença ou acórdão. No caso dos autos, como ainda não havia sido certificado o trânsito em julgado quando a impetrante atravessou sua petição de desistência, não vislumbro impeditivo para o acolhimento e homologação do pedido. Indo além, entendo que a tese firmada pelo STF reconhecendo a possibilidade de desistência da ação mandamental em qualquer fase processual até o término do julgamento não se restringe apenas aos casos de procedência da pretensão. Embora o leading case do Tema 530/STF trate especificamente de mandado de segurança que havia sido julgado favoravelmente ao impetrante, a tese firmada na ocasião não se limita estritamente a casos idênticos de concessão da segurança. Seja por uma interpretação literal-gramatical ou por interpretação teleológica, é possível se concluir que o precedente da Corte Suprema não se aplica “apenas” a casos de procedência, mas sim “mesmo após eventual sentença concessiva”. Ou seja, não se trata de uma delimitação restritiva de hipótese em que é admitida a desistência, mas sim um comando de abrangência, independentemente do teor de eventual decisão já proferida. Embora o precedente vinculante não tenha mencionado expressamente a hipótese de decisão de mérito denegatória da segurança, não há nada no julgado que indique que, em tais hipóteses, a homologação da desistência não seria cabível. Contrariamente, a escolha de palavras indica a abrangência de ambas as possibilidades, não havendo que se restringir onde o julgado não o fez. Dessa forma, tem-se que é indiferente o resultado jurídico consubstanciado na sentença ou acórdão já proferido nos autos, se procedente ou improcedente, a desistência da ação mandamental é admitida indistintamente. Isso se dá em razão da natureza e escopo da ação mandamental, instrumento de defesa das liberdades e direitos do cidadão em face do Estado, visando proteger direito líquido e certo. Por natureza, o mandado de segurança, diferentemente da ação ordinária, não gera direito à uma prestação jurisdicional também para a parte requerida, isto é, para a autoridade pública considerada coatora. Disso decorre que a desistência do writ consubstancia verdadeira prerrogativa do impetrante, motivo pelo qual pode ser deduzida a qualquer tempo antes do trânsito em julgado e independentemente da anuência da parte contrária ou da eventual existência de decisão de mérito, qualquer que seja o seu teor. Nesse sentido são os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3. As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO APÓS SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo não comporta provimento, mormente porque as razões trazidas pela recorrente não alteram o entendimento adotado na decisão recorrida. 2. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante” (STJ, AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019). 3. Deve ser mantida a decisão que homologou o pedido de desistência formulado pela impetrante, nos termos do art. 485, VIII, Código de Processo Civil, bem como julgou prejudicada a análise dos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (ApelRemNec 5001951-59.2017.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS PROFERIDA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É assente a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que ‘é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973’ (RE 669.367, Rel. Min. LUIZ FUX, Redatora do Acórdão Min. ROSA WEBER, DJE 30/10/2014). 2. Cabível, pois, a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou da apelada, de maneira a julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. 3. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008771-54.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) Assim, deve ser mantida a decisão que homologou o pedido de desistência formulado pela impetrante, nos termos dos arts. 485, VIII, e 932, III do CPC/15, e que julgou prejudicada a apelação interposta pela impetrante. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União Federal. É o voto.
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. TEOR DA DECISÃO DE MÉRITO. INDISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que homologou pedido de desistência de mandado de segurança, nos termos dos arts. 485, VIII, e 932, III, do CPC/2015. A decisão recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito e deixou de conhecer a apelação, porquanto prejudicada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a homologação do pedido de desistência de mandado de segurança é possível mesmo após a prolação de decisão denegatória em apelação.
III. Razões de decidir
A tese firmada pelo STF no Tema 530, que reconhece a possibilidade de desistência de mandado de segurança antes do trânsito em julgado, aplica-se independentemente do teor da decisão de mérito proferida no curso do processo.
A expressão “até o término do julgamento” constante do Tema 530 deve ser interpretada como até o trânsito em julgado, não havendo impeditivo para a homologação do pedido de desistência enquanto não certificado o trânsito em julgado nos autos.
O mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, cabendo ao impetrante a prerrogativa de desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente de anuência da parte contrária.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. É possível a homologação de pedido de desistência do mandado de segurança até o trânsito em julgado, independentemente do teor da decisão de mérito proferida.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VIII, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.10.2014 (Tema 530); STJ, AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01.07.2019.