Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005446-52.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: VALDIR DE SOUZA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA - MS23428-E

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005446-52.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: VALDIR DE SOUZA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA - MS23428-E

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VALDIR DE SOUZA FERREIRA, objetivando a cobrança fundamentada no inadimplemento dos contratos firmados entre as partes.

Citado o réu, apresentou embargos monitórios (ID 315232798), requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como alegando que a abusividade da cobrança de juros muito acima da média do mercado, capitalização indevida de juros, mora decorrente da ilegalidade dos excessos cobrados, litigância de má-fé da CEF e necessidade de sua condenação na repetição de indébito.

A CEF apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial e defendendo a cobrança dos juros na forma pactuada, destacando inexistir ilegalidade no contrato referido e executado, onde as taxas de juros e forma de incidência estão amparadas por lei, o que caracteriza a mora do embargante. Aduz, ainda, que na ocasião, propôs vantajoso acordo para a embargante, e que não houve resposta (ID 315232805).

Instadas as partes a especificarem provas, o embargante pleiteou a produção de prova pericial, enquanto a CEF nada requereu. Em decisão de ID 315232818 foi indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil.

Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 315232830).

A sentença (ID 315232835) julgou improcedentes os embargos monitórios e respectiva reconvenção e, consequentemente, julgou procedente o pedido inicial, convertendo os contratos nº 2224.001.00025144-7 e nº 07.2224.400.0006929-07 em título executivo judicial, fixando o valor do débito em R$ 38.875,57 (trinta e oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até 07/06/2019, prosseguindo-se o feito, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Condenando a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

A parte embargante interpôs recurso de apelação sem o recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que realizou o pagamento de inúmeras parcelas dos contratos, sendo a indevida a cobrança, sendo cabível, em sede de reconvenção, a repetição de indébito. Pleiteia a compensação dos valores já pagos, nos termos do artigo 369 do Código Civil e tratando-se de cobrança indevida requer a repetição do indébito, nos termos do art. 940 do CC, sendo configurada a má-fé da CEF. Requer, ainda, a nulidade a sentença, por cerceamento de defesa em razão da ausência da produção de prova pericial contábil para apurar o excesso de cobrança, sendo que “para análise do excesso de execução, contudo, era necessário que a parte embargante tivesse acostado à inicial dos embargos cálculo pormenorizando o valor que entende devido, elemento essencial à consideração dos argumentos, nos moldes do artigo 702, parágrafo segundo do CPC. No caso, a parte embargante apenas indicou entender como devido o valor de R$ 38.875,57 por força instrumento de crédito rotativo e CDC. Isso porque é evidente que a revisão contratual ou abusividade de cláusulas configura o excesso de execução. Deve-se esclarecer, nessa esteira, que os embargos à monitória são modalidade de defesa, na qual a parte embargante visa rechaçar certas ilegalidades e abusividades” (ID 315232839).

Com contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 315232841), vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

vmn

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005446-52.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: VALDIR DE SOUZA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA - MS23428-E

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

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V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.

Controvérsia referente à cobrança de dívida de contrato de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses, acrescida de correção monetária, juros de mora e demais encargos contratuais.

Da concessão da assistência judiciária gratuita

Primeiramente, verifico que o réu, pessoa física, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para isenção do pagamento das custas do preparo recursal e demais verbas sucumbenciais, o que não foi apreciado pelo magistrado a quo.

Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dispõem os artigos 98 e 99, §3º, do CPC:

“Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99 (...)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

É cediço na jurisprudência do C. STJ que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, possui presunção relativa de veracidade. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (g.n.)

(AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.)

A parte apelante requereu a assistência judiciária nos embargos monitórios (ID 315232797) e em sede recursal. 

No caso dos autos, a parte apelante juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID 315232800), bem como demonstrou uma renda mensal de R$3.000,00 para o ano de 2019 (id 315232789), e apenas formação técnica - técnico em açucar e alcool (id 315232788). Consistindo o acesso à justiça princípio informativo das relações entre Estado-Justiça e cidadão, dele extraio que, os casos de dúvida sobre o deferimento ou não dos benefícios da justiça gratuita hão de ser resolvidos positivamente.  

Além disso, no caso de mudança em sua situação socioeconômica, o CPC/15 garante ao credor que, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, exija e execute o quantum devido, conforme art. 98, §3º, não havendo que se falar em prejuízo à parte contrária.

Para que sua renda não seja comprometida e o recorrente não se veja impossibilitado de recorrer ao Judiciário para ver garantido o seu suposto direito, defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita, suspendendo a cobrança dos honorários advocatícios a que foi condenado na sentença, conforme art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que os benefícios da gratuidade foram requeridos em primeira instância, não tendo havido qualquer análise até esse momento.

Do cerceamento de defesa – produção de prova pericial contábil

No que tange a alegação de nulidade da sentença, por haver cerceamento ao direito de defesa deduzido pelo apelante em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. 

O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão.

No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico.

Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado.

Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial.

Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil.

2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC.

3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa.

4. Apelação não provida.

(ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais.

II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa.

(...)

VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.

VIII – Apelação improvida.

(ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos)

Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial.

Desse modo, resta comprovado que a ação monitória foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 700 do CPC.

Da compensação

A parte apelante alega fazer jus a compensação dos valores já pagos, nos termos do artigo 369 do Código Civil e consequentemente a repetição do indébito, conforme disposto no artigo 940 do Código Civil.

Não assiste razão ao apelante.

Compulsando os autos, verifico que a CEF objetiva o pagamento do valor de R$ 38.875,57, para 07/06/2019, referente ao inadimplemento dos contratos de CDC e cheque especial, pactuados entre as partes, conforme consta dos demonstrativos de débitos – evolução da dívida (ID 315232783), que detalham os valores contratados, a data da contratação, a data de início do inadimplemento e os encargos incidentes sobre o valor do débito.

Cumpre ressaltar que, se trata de limites de créditos aprovados, na forma da Cláusula Segunda do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, explicitando que “...o(s) cliente(s) concorda(m) com a disponibilização, pela CAIXA, das modalidades de empréstimos/financiamentos existentes, em particular o Cheque Especial, o Crédito Direto CAIXA...” (ID 315232786 – fl. 03).

De fato, em se tratando de ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita.

Neste sentido, especificamente sobre cobrança de dívidas bancárias e financeiras, consolidou a Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, e na Súmula 233, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.”

Todavia, embora a parte apelante alegue incorreção nos cálculos da CEF para atingir o montante cobrado, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexado documento assinado pelo réu, solicitando contratação de abertura de crédito, cuja utilização é igualmente inequívoca.

A parte apelante alega o pagamento das parcelas referentes aos meses de 15/12/2017, 15/01/2018, 15/02/2018, 15/03/2018, 16/04/2018, 15/05/2018, 15/06/2018, 16/07/2018, 15/08/2018, 24/09/2018, 22/10/2018, 16/11/2018, 19/12/2018, e 21/01/2019) demonstram que o Apelante já pagou na operação financeira (a época dos fatos), o montante de aproximadamente R$ 16.690,00 (dezesseis mil seiscentos e noventa reais); e ainda, o documento de ID. Num. 19215144 - Pág. 22 – 23, nas datas de: 09/10/2018, 19/12/2018, e 28/01/2019, evidenciam o pagamento do valor de R$ 1,523,28 (um mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), conforme prova que fez o Apelante anexos aos autos e não consideradas pelo juízo.

Todavia, o documento supramencionado pela apelante, se trata do histórico de extratos acostados pela CEF à exordial (ID 315232784), referente ao pagamento de parcelas sobre a rubrica  “PREST CDC”, no período de 12/2017 a 01/2019.

Analisando os demonstrativos de débito (ID 315232783 – fls. 01/03), observo que constam como “data do início do inadimplemento”, em 03/04/2019 (referente ao contrato nº 2224.001.00025144-7), 16/04/2019 (contrato nº 07.2224.400.0006929-07) e 26/04/2019 (contrato nº 07.2224.400.0007109-05), assim não há que se falar em compensação, tão pouco em repetição de indébito, tendo em vista ser devida a cobrança em que se funda a presente ação.

Outrossim, a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme dispõe o art. 702, §2º do CPC:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

(...)

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

Por fim, não havendo prova de litigância de má-fé, fica afastado o pedido de devolução em dobro.

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao apelante, suspendendo a cobrança da verba honorária arbitrada na sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, conforme fundamentação supra.  

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de valores inadimplidos referentes a contratos bancários de crédito direto ao consumidor (CDC) e cheque especial, com pedido de condenação do réu ao pagamento do débito acrescido de correção monetária, juros e encargos. O apelante, pessoa física, pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, o reconhecimento da compensação de valores pagos e, subsidiariamente, a repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão são: (i) apreciar o pedido de  gratuidade de justiça ao apelante; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (iii) determinar se o apelante faz jus à compensação dos valores pagos e à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte apelante, pessoa física, formulou pedido de gratuidade da justiça desde a primeira instância, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovantes de baixa renda e escolaridade, evidenciando sua limitação financeira. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, mas não foi afastada por qualquer elemento concreto nos autos que demonstrasse capacidade financeira do requerente.

  2. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a questão posta nos autos for unicamente de direito e os documentos forem suficientes para o julgamento do mérito, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 355 e 370).

  3. É desnecessária a prova pericial para análise de cláusulas contratuais e encargos financeiros quando a controvérsia se restringe à legalidade de cláusulas padrão de contrato bancário, matéria de direito.

  4. Não é cabível compensação ou repetição de indébito quando não comprovada a existência de pagamentos indevidos, tampouco apresentado demonstrativo atualizado e discriminado do valor que se entende correto, como exige o art. 702, §2º do CPC.

  5. A ausência de demonstração de má-fé afasta a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural, não impugnada e verossímil, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.

  2. A dispensa de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for exclusivamente de direito e os documentos dos autos forem suficientes à formação do juízo.

  3. A ausência de apresentação de demonstrativo atualizado do valor devido impede o acolhimento de alegação de cobrança excessiva em ação monitória.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º; 355; 370; 373, I; 700; 702, §2º; 85, §§ 4º e 11; 1.026, §2º. CC, arts. 369 e 940.

Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018, DJe 14.12.2018;  TRF3, ApCiv 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.03.2023; TRF3, ApCiv 5002865-74.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 28.05.2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal