APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-98.2022.4.03.6143
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COMERCIAL MULTFER GUACU LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-98.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COMERCIAL MULTFER GUACU LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. STJ. RESps 1.896.678/RS E 1.958.265/SP. TEMA 1125. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No que toca ao tema central, atinente à pretensão de se excluir das receitas de vendas (faturamento), que formam base de cálculo do valor devido das contribuições ao PIS e à COFINS, o valor do ICMS-ST pago por ocasião das suas compras de mercadorias, para revenda sujeitas à referida sistemática de recolhimento antecipado do imposto - ou sua variante congênere, que é exatamente o aproveitamento dos referidos créditos no regime não-cumulativo, atinente aos valores correspondentes ao ICMS-ST incidente nas aquisições de mercadorias para revenda -, impende assinalar, em preliminar, que o C. STF não reconheceu, no tema, a existência de repercussão geral, por firmar entendimento de que se trata de matéria infraconstitucional, verbis: "Tema 1098 - Inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas pelo substituído tributário. Tese - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." - RE 1.258.842 RG/RS, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 14/08/2020, p. 15/09/2020. 2. Nesse diapasão, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, em recentíssima decisão, assim consolidou o juízo sobre a matéria, verbis: "Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1125: 'O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.' " - REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, j. 13/12/2023; destacou-se. 3. Assim, ainda que pendente de publicação o respectivo acórdão, tem-se que já de imediata aplicação o inteiro teor do mencionado julgado, exarado em sede de repercussão geral, nos termos do disposto nos artigos 1.036 e ss., do CPC. 4. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, acolhidos no sentido de julgar procedente o pedido e conceder a segurança para determinar a exclusão da parcela referente ao ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, autorizando-se a respectiva compensação, respeitado o lustro prescricional e a legislação de regência, bem como a consequente restituição, submetida esta à via dos precatórios ou RPV, desde a data do ajuizamento do presente mandamus, seguindo, neste último ponto, o entendimento já consolidado pela Turma julgadora em casos análogos ao presente.” A embargante requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1125/STJ. Reapresenta alegações de mérito. Alega omissão quanto à impossibilidade de restituição via precatório das parcelas pretéritas à impetração. Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-98.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COMERCIAL MULTFER GUACU LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Tema 1.125/STJ já transitou em julgado. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Não houve omissão quanto à restituição via precatório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.
2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.