Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004557-35.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: RODRIGO VIRGILIO DE PAULA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A, DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN - SP155669-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004557-35.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: RODRIGO VIRGILIO DE PAULA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A, DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN - SP155669-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

 

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

 

A r. sentença (ID 317433581) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida.

 

Apelação da parte autora (ID 317433584) em que requer a reforma da sentença. Alega em preliminar o cerceamento de defesa. No mérito, alega incapacidade para as atividades laborais.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, no tocante aos termos inicial e final do benefício. 

O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 

No caso, há relatórios médicos atestando que, quando do pedido administrativo, em 03/12/2019, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho, como se vê dos ID317433536, pág. 03, e ID317433541, págs. 01-02). 

Assim, o termo inicial do benefício é fixado em 03/12/2019, data do requerimento administrativo. 

No tocante ao termo final do benefício, há que se considerar que o auxílio por incapacidade temporária, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação ou de reabilitação. 

Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº 8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo 9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício nos 15 dias que antecederem a data estimada para cessação,caso em que será submetido a perícia médica administrativa, conforme estabelece o artigo 304, parágrafo 2º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, cujo teor foi reproduzido noartigo 339, parágrafo 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022

Na hipótese, o Ilustre Relator, ao conceder o auxílio por incapacidade temporária, determinou o pagamento do benefício até 120 dias a contar da publicação do acórdão.  

Ressalvo meu entendimento no sentido de que o prazo previsto no artigo 60, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/91 deve ser contado a partir da implantação do benefício, para acompanhar o Ilustre Relator, nesse ponto. 

Ante o exposto, DIVERGINDO EM PARTE do voto do Ilustre Relator, para fixar o termo inicial do benefício em 03/12/2019, data do pedido administrativo, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, em maior extensão, ressalvando o meu entendimento, no tocante à data de cessação do benefício. Acompanho, quanto ao mais, o voto do Relator. 

É COMO VOTO. 

/gabiv/asato 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004557-35.2023.4.03.6105

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APELANTE: RODRIGO VIRGILIO DE PAULA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A, DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN - SP155669-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

 

Examino, primeiramente, a preliminar arguida.

 

Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.

 

Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.

 

Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).

 

PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.

I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.

(TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, grifei).

 

A preliminar arguida não tem pertinência e deve ser afastada.

 

Examino o mérito.

 

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.

 

Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

 

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

 

Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

 

Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.

 

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.

 

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 

(...)

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

 

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.

 

Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).

 

Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

 

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.

 

À vista do exposto, examina-se o caso concreto.

 

Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu (ID 317433571):

 

O autor relata que em 2018 começou apresentar dores em coluna lombar e ombros, foi diagnosticado com síndrome do manguito rotador, epicondilite em cotovelos e discopatia em coluna lombar.

No exame físico foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar a o quadro clínico atual do autor, assim como os possíveis danos, lesões e alterações que podem comprometer os seguimentos afetados.

No exame físico, realizado durante a perícia, não foi evidenciado que o quadro clínico atual das doenças relacionadas na petição inicial esteja ocasionando quadro incapacitante uma vez que o autor relata que continua trabalhando como mecânico, mas como autônomo. Além disso os exames apresentados pelo autor são recentes e o prontuário médico anexado aos autos não dispõem de informações suficientes para embasar, tecnicamente a incapacidade laboral desde 2019.

Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade deve ser considerada a repercussão da doença ou lesão no desempenho das atividades laborais.

Quanto a avaliação da capacidade laboral, o autor não apresenta incapacidade, estando apto a exercer sua atividade laboral habitual.

A perícia médica não pode ser utilizada como fator de prognóstico futuro, de sobrevida, de risco de morte ou de agravamento de morbidades e comorbidades presentes na parte autora; a perícia médica apenas cumpre o papel de informar ao juízo acerca da capacidade ou incapacidade da parte autora em relação à atividade laborativa, no contexto atual de suas patologias e as repercussões pertinentes a cada uma delas e do conjunto no quadro clínico da autora.

21. CONCLUSÃO.

Tendo em vista os dados contidos no corpo deste laudo, baseado na anamnese ocupacional, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames complementares, na avaliação médico -pericial, no entendimento médico atualizado e considerando a legislação vigente, chegou-se às seguintes conclusões:

No exame físico foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar o quadro clínico atual do autor, assim como os possíveis danos, lesões e alterações que podem comprometer os seguimentos afetados.

No exame físico, realizado durante a perícia, não foi evidenciado que o quadro clínico atual das doenças relacionadas na petição inicial esteja ocasionando quadro incapacitante uma vez que o autor relata que continua trabalhando como mecânico, mas como autônomo. Além disso os exames apresentados pelo autor são recentes e o prontuário médico anexado aos autos não dispõe de informações suficientes para embasar, tecnicamente a incapacidade laboral desde 2019.

Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade deve ser considerada a repercussão da doença ou lesão no desempenho das atividades laborais.

Quanto a avaliação da capacidade laboral, o autor não apresenta incapacidade, estando apto a exercer sua atividade laboral habitual.

 

O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.

 

 

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

 

Apesar do laudo pericial ter concluído pela ausência de incapacidade, os documentos médicos apresentados pela autora combinados com os apontamentos realizados pelo perito comprovam a sua incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual.

 

O requerente apresenta Discopatia em coluna lombar (CID: M5), Síndrome do manguito rotador em ombros (CID: M75) e Epicondilite em cotovelos (CID: M77). O perito afirmou que a parte não apresenta incapacidade laboral devido a tais doenças pois informou que continua trabalhando de forma autônoma e que no exame físico não foi constatada limitação laboral.

 

Todavia, na anamnese do exame físico, o perito também apontou que a parte autora apresentava dores em musculatura paravertebral lombar e dificuldade para se deitar e se levantar da mesa de exames. Além disso, foram apresentados documentos médicos (ID 317433541) datados a partir de 15/07/20, que sugerem o afastamento do autor do trabalho habitual, em razão das moléstias diagnosticadas, por tempo indeterminado.

 

Ademais, a circunstância de o autor ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão do indeferimento do auxílio-doença pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade.

 

Na data de início da incapacidade, 15/07/2020, a parte autora detinha qualidade de segurado pois estava no período de graça do último vínculo com o RGPS como segurado empregado, encerrado em 14/10/2019. Também cumpria a carência necessária de 12 contribuições.

 

Assim sendo, é devido a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.

 

Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).

 

É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.

 

Dessa forma, o benefício é devido a partir da data da incapacidade, em 15/07/2020.

 

Na data de início da incapacidade, a parte autora detinha qualidade de segurado

 

Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

 

A Lei Federal n. 8.213/91:

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)

(...).

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).

 

(...)

 

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".

 

A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.

 

 

No caso concreto, não há data estimada para o fim da incapacidade.

 

É razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias, a contar deste acórdão, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei Federal 8.213/91, notadamente porque a parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.

 

Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic

 

Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91, com data de início (DIB) em 15/07/2020 e data de cessação (DCB) em em 120 (cento e vinte) dias, a contar deste acórdão, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei Federal 8.213/91.

 

É o voto.

 

Comunique-se o INSS para a implantação do benefício.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PRESENTES. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de incapacidade laboral, e o condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de novas provas; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com definição dos marcos inicial e final do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o julgador, com base no livre convencimento motivado, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu juízo, conforme precedentes do STJ e TRF3.

4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).

5. Embora o laudo pericial tenha atestado ausência de incapacidade, o conjunto probatório revela limitação funcional relacionada a discopatia lombar, síndrome do manguito rotador e epicondilite, compatível com incapacidade temporária para a atividade habitual, especialmente diante da profissão do autor (mecânico) e da documentação médica contemporânea à cessação do benefício.

6. A incapacidade deve ser comprovada por meio de prova pericial, mas o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo, podendo valorá-las em conjunto com outros elementos do processo, conforme o art. 479 do CPC/2015.

7. A circunstância de o autor ter exercido atividade laboral de forma autônoma, em contexto de necessidade, não descaracteriza a condição de incapacidade para a atividade habitual.

8. A qualidade de segurado e a carência mínima estavam preservadas na data da incapacidade, uma vez que o autor estava no período de graça previsto no art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com base em vínculo formal cessado em 14/10/2019.

9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

10. No caso dos autos, há relatórios médicos atestando que, quando do pedido administrativo, em 03/12/2019, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho, como se vê dos ID317433536, pág. 03, e ID317433541, págs. 01-02. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 03/12/2019, data do requerimento administrativo. 

11. A cessação do benefício é fixada em 120 dias a contar da data do acórdão, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo de prorrogação administrativa mediante requerimento do segurado e nova perícia.

12. Os valores em atraso deverão ser pagos com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, devendo o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelo provido. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. A rejeição de prova pericial complementar não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua desnecessidade com base nos elementos já constantes dos autos.

2. A incapacidade temporária para a atividade habitual autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde que preenchidos os requisitos da condição de segurado e da carência.

3. O termo inicial do benefício deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo.

4. A Lei nº 8.213/91, artigo 60, parágrafo 9º, recomenda a fixação, no ato de concessão, de um prazo de duração do benefício, ainda que o laudo pericial não tenha estimado um prazo para a recuperação do segurado.

* * *

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, II e §§ 1º-3º; 25, I; 26, II; 27-A; 42; 59; 60, §§ 8º e 9º; 62, § 1º; CPC/2015, arts. 371, 464, 479; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, AIREsp nº 1.655.435, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; TRF3, ApCiv nº 0004436-82.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, DJe 08/03/2017.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA E O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE DAVAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, EM MAIOR EXTENSÃO E A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA RESSALVOU O ENTENDIMENTO NO TOCANTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Juíza Federal