
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000210-16.2025.4.03.6322
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GELSON CALDEIRA DANTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA FERNANDES - SP317974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000210-16.2025.4.03.6322 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: GELSON CALDEIRA DANTAS Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA FERNANDES - SP317974-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação aos proventos pagos pelo Município de Araraquara, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, II do CPC. No mais, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar o direito do autor à isenção de impostos de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, bem como à restituição do imposto recolhido indevidamente, observada a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data de entrada do requerimento administrativo.” Recorre a União alegando, em síntese, que a concessão de isenção somente pode retroagir ao quinquênio que antecede a propositura da ação. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000210-16.2025.4.03.6322 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: GELSON CALDEIRA DANTAS Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA FERNANDES - SP317974-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Assiste razão à União no que concerne à necessidade correção do marco interruptivo da prescrição. A r. sentença fixou o marco interruptivo da prescrição na data de entrada do requerimento administrativo (22/04/2024). Contudo, observo que o STJ possui entendimento em sentido diverso, o qual foi posteriormente consolidado em sua Súmula 625, a qual preceitua que “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.” Referido entendimento também é aplicável aos casos de pedido de concessão de isenção, motivo pelo qual a prescrição somente restou interrompida por ocasião da propositura do presente feito (24/01/2025). Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso da União, de forma a fixar o marco interruptivo da prescrição na data da propositura da presente ação (24/01/2025). Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO SOMENTE COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela União contra sentença que reconheceu o marco interruptivo da prescrição na data do protocolo do pedido administrativo de isenção tributária, realizado em 22/04/2024, com o objetivo de afastar a incidência da prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito.
A questão em discussão consiste em definir se o pedido administrativo de isenção tributária é apto a interromper o prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN para o ajuizamento da ação de repetição de indébito.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 625, consolidou o entendimento de que o pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário.
A orientação da Súmula 625 também se aplica aos casos de pedidos administrativos de concessão de isenção tributária, dado que possuem mesma natureza jurídica no que se refere à ineficácia interruptiva da prescrição.
Sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN não se interrompe com o protocolo do pedido administrativo, mas apenas com a propositura da ação judicial.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 24/01/2025, sendo essa a data correta para fins de interrupção da prescrição, e não o requerimento formulado administrativamente em 22/04/2024.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O pedido administrativo de isenção tributária não interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação de repetição de indébito tributário.
O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN somente se interrompe com o ajuizamento da ação judicial.
Aplica-se ao pedido de isenção tributária o mesmo entendimento consolidado na Súmula 625 do STJ quanto à ineficácia interruptiva de pedidos administrativos.