Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000210-16.2025.4.03.6322

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: GELSON CALDEIRA DANTAS

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA FERNANDES - SP317974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000210-16.2025.4.03.6322

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: GELSON CALDEIRA DANTAS

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA FERNANDES - SP317974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos:

“Julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação aos proventos pagos pelo Município de Araraquara, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, II do CPC.

No mais, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar o direito do autor à isenção de impostos de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, bem como à restituição do imposto recolhido indevidamente, observada a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data de entrada do requerimento administrativo.”

Recorre a União alegando, em síntese, que a concessão de isenção somente pode retroagir ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000210-16.2025.4.03.6322

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: GELSON CALDEIRA DANTAS

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA FERNANDES - SP317974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito.

Assiste razão à União no que concerne à necessidade correção do marco interruptivo da prescrição.

A r. sentença fixou o marco interruptivo da prescrição na data de entrada do requerimento administrativo (22/04/2024).

Contudo, observo que o STJ possui entendimento em sentido diverso, o qual foi posteriormente consolidado em sua Súmula 625, a qual preceitua que “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.” Referido entendimento também é aplicável aos casos de pedido de concessão de isenção, motivo pelo qual a prescrição somente restou interrompida por ocasião da propositura do presente feito (24/01/2025).

 

Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso da União, de forma a fixar o marco interruptivo da prescrição na data da propositura da presente ação (24/01/2025).

Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO SOMENTE COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que reconheceu o marco interruptivo da prescrição na data do protocolo do pedido administrativo de isenção tributária, realizado em 22/04/2024, com o objetivo de afastar a incidência da prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o pedido administrativo de isenção tributária é apto a interromper o prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN para o ajuizamento da ação de repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 625, consolidou o entendimento de que o pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário.

  2. A orientação da Súmula 625 também se aplica aos casos de pedidos administrativos de concessão de isenção tributária, dado que possuem mesma natureza jurídica no que se refere à ineficácia interruptiva da prescrição.

  3. Sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN não se interrompe com o protocolo do pedido administrativo, mas apenas com a propositura da ação judicial.

  4. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 24/01/2025, sendo essa a data correta para fins de interrupção da prescrição, e não o requerimento formulado administrativamente em 22/04/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O pedido administrativo de isenção tributária não interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação de repetição de indébito tributário.

  2. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN somente se interrompe com o ajuizamento da ação judicial.

  3. Aplica-se ao pedido de isenção tributária o mesmo entendimento consolidado na Súmula 625 do STJ quanto à ineficácia interruptiva de pedidos administrativos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Juiz Federal