RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001132-34.2024.4.03.6341
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO APARECIDO BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812-A, GIULIO ORSI - SP466348-A, JOAO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001132-34.2024.4.03.6341 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARCIO APARECIDO BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812-A, GIULIO ORSI - SP466348-A, JOAO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001132-34.2024.4.03.6341 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARCIO APARECIDO BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812-A, GIULIO ORSI - SP466348-A, JOAO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. TEMA 350 DO STF. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA com o objetivo de reformar a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de cumprimento integral dos defeitos apontados para saneamento dos autos.
A parte autora ingressou com ação para restabelecer o benefício de prestação continuada NB 701.798.940-7 ao autor, a partir da cessação administrativa, em 28/02/2022.
Em seu recurso, a parte autora sustenta ter solicitado junto ao "MEU INSS" do autor cópia dos processos administrativos relacionados ao NB 505.068.468-0 e 701.798.940-7, sem resposta, bem como que o Tema nº 350 do STF pacificou a possibilidade de se pleitear diretamente em juízo o restabelecimento ou manutenção do benefício cessado, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.
SENTENÇA: No que interessa ao presente recurso, a sentença decidiu:
“A petição inicial deve narrar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC.
A exposição da causa petendi deve, tanto quanto possível, a fim de atender à prescrição do art. 321 do CPC, atinar para as regras básicas de desenvolvimento de um texto, sendo clara, concisa e coesa.
Além dos requisitos afetos à causa de pedir, há também os relativos ao pedido: certeza e determinação, conforme preceituado pelos arts. 319, IV, e 322 e ss. do CPC.
Por outro lado, o indeferimento da petição inicial consiste em decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, porquanto não se admite o processamento da demanda.
A exordial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade para que o demandante a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para emendar a inicial, a fim de que pudessem ser corrigidos os vícios apontados.
Transcorrido, pois, o prazo assinado, as diligências então determinadas e necessárias para sanar os apontados defeitos, capazes de dificultar o julgamento de mérito, não foram cumpridas integralmente pela parte autora.
De modo que, padecendo a exordial das irregularidades indicadas, seu indeferimento e a subsequente extinção do processo, sem exame do mérito, são medidas de imperativo para o caso (art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, I e IV, parte final, e seu § 1º, c.c. o art. 485, I, todos do CPC).
Inclusive, a respeito do tema, nesse mesmo sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg na Rcl 11074 SP 2012/0271807-3, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg. 13/08/2014, Segunda Seção, DJe 26/08/2014).
Nos dizeres do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Logo, à vista do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, I e IV, parte final, do CPC de 2015, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cientifique-se a parte autora de que, caso deseje recorrer, seu prazo é de 10 dias e que, se o caso, deverá constituir advogado para tanto.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das baixas e anotações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente."
DECISÃO: O recurso merece provimento.
Em 27/06/2024, o juízo de origem determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de (ID 308628169):
a) especificar, por extenso, as doenças que a acometem e a incapacitam (qual o tipo de deficiência);
b) comprovar seu interesse de agir, apresentando cópia do indeferimento administrativo, em que conste o motivo da negativa;
c) esclarecer o comprovante de endereço, apresentando justificativa emitida e assinada pelo terceiro que consta no documento anexado; ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos; ou juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 180 dias) em seu nome;
d) confirmar a data da cessão do benefício, eis que a data mencionada na inicial (28/02/2002) passa de 20 anos;
e) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral.
Em 15.07.2024, a parte autora emendou a inicial nos seguintes termos:
a) Consoante o laudo médico acostado sob ID 328128144, o Autor apresenta sinais de Transtorno Cognitivo de Etiologia decorrente de sequela neurológica e Outros Trantornos Mentais Especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F068). Trata-se, portanto, de deficiência intelectual e física;
b) No tocante ao interesse de agir, reiteramos o quanto já explicitado no tópico “1.3” da Petição Inicial (ID 328128129). Além do mais, reiteramos que se trata de ação visando restabelecimento de benefício assistencial cessado injustamente;
c) Em relação ao comprovante de endereço, esclarece que foi realizado a alteração da titularidade para o Autor. Sendo assim, junta em anexo comprovante de endereço atualizado em nome próprio;
d) Em relação à data de cessação do benefício, esclarece que ocorreu em 28/02/2022, conforme se exprime da declaração de beneficiário acostada sob ID 328129251;
e) Por derradeiro, informa que a especialidade mais adequada ao caso do Autor, para fins de perícia médica, é a neurologia.
Embora a r. sentença não tenha especificado qual(is) diligência(s) teriam sido descumpridas, infere-se que a controvérsia recaia sobre o item b, relativo à ausência de apresentação de decisão administrativa formal de indeferimento.
Contudo, no caso em apreço, mostra-se configurado o interesse de agir, à luz do item III da tese fixada no Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal:
“III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; ”
A hipótese dos autos enquadra-se, com precisão, na exceção prevista no item III do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, que dispensa nova provocação administrativa nos casos de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, desde que a matéria de fato já tenha sido submetida ao INSS — como ocorre no presente caso.
Com efeito, o pedido inicial visa ao restabelecimento de benefício assistencial, cuja cessação já havia sido analisada pela autarquia. Assim, presume-se a resistência administrativa à pretensão, sendo desnecessária nova negativa formal, conforme orientação consolidada pela Suprema Corte.
Ainda que assim não fosse, a parte autora comprovou ter protocolado, em 19/04/2024, requerimentos de cópia dos processos administrativos vinculados aos NBs 5050684680 e 7017989407. Na data da emissão dos comprovantes (IDs 328129258 e 328129259), em 10/06/2024, ambos ainda constavam com o status “em análise”, o que evidencia a diligência da parte autora na tentativa de instruir adequadamente a petição inicial.
Cumpre ressaltar que tal solicitação foi formulada nos moldes previstos no portal oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss), o qual estabelece prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para resposta. Assim, mostra-se irrazoável exigir da parte autora providência imediata e exaustiva em período inferior a esse, sobretudo quando já demonstrada iniciativa concreta para obtenção dos documentos.
Dessa forma, o indeferimento da inicial revelou-se excessivamente rigoroso, resultando na supressão indevida do direito ao devido processo legal.
Ante o exposto, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, possibilitando-se a regular instrução do feito.
RESULTADO: Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
Retornem os autos ao Juízo de origem.
É o voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora