Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001132-34.2024.4.03.6341

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCIO APARECIDO BARBOSA

Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812-A, GIULIO ORSI - SP466348-A, JOAO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001132-34.2024.4.03.6341 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: MARCIO APARECIDO BARBOSA 

Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812-A, GIULIO ORSI - SP466348-A, JOAO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773-N
 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.  

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001132-34.2024.4.03.6341

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCIO APARECIDO BARBOSA

Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812-A, GIULIO ORSI - SP466348-A, JOAO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

  Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



E M E N T A

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. TEMA 350 DO STF. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não cumprimento integral das determinações de emenda à petição inicial. A ação tem por objeto o restabelecimento do benefício assistencial NB 701.798.940-7, cessado em 28/02/2022. A parte autora alega que realizou os ajustes requeridos e que, conforme o Tema 350 do STF, não se exige prévio requerimento administrativo em caso de pedido de restabelecimento de benefício cessado.
  2. A parte autora atendeu à determinação judicial para emendar a inicial, especificando a deficiência alegada, esclarecendo a data de cessação do benefício, atualizando o comprovante de residência e indicando a especialidade médica para a perícia, além de justificar a ausência de indeferimento formal.
  3. O interesse de agir encontra-se configurado, nos termos do item III do Tema 350 do STF, que admite o ajuizamento direto da ação judicial para restabelecimento de benefício cessado, sem necessidade de nova negativa administrativa, desde que a matéria de fato já tenha sido analisada pela autarquia previdenciária.
  4. A parte autora demonstrou diligência ao protocolar pedidos de cópia dos processos administrativos vinculados aos benefícios mencionados, conforme comprovantes datados de abril e junho de 2024, que indicam tramitação em análise, evidenciando sua tentativa de obtenção dos documentos para instrução da inicial.
  5. O indeferimento da petição inicial por ausência de indeferimento administrativo formal mostra-se incompatível com os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, sobretudo diante do cumprimento substancial das diligências determinadas e da desnecessidade de nova provocação administrativa no caso concreto.
  6. Recurso provido

 

 

RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA com o objetivo de reformar a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de cumprimento integral dos defeitos apontados para saneamento dos autos.

A parte autora ingressou com ação para restabelecer o benefício de prestação continuada NB 701.798.940-7 ao autor, a partir da cessação administrativa, em 28/02/2022.

Em seu recurso, a parte autora sustenta ter solicitado junto ao "MEU INSS" do autor cópia dos processos administrativos relacionados ao NB 505.068.468-0 e 701.798.940-7, sem resposta, bem como que o Tema nº 350 do STF pacificou a possibilidade de se pleitear diretamente em juízo o restabelecimento ou manutenção do benefício cessado, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.

SENTENÇA: No que interessa ao presente recurso, a sentença decidiu:

“A petição inicial deve narrar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC.

A exposição da causa petendi deve, tanto quanto possível, a fim de atender à prescrição do art. 321 do CPC, atinar para as regras básicas de desenvolvimento de um texto, sendo clara, concisa e coesa.

Além dos requisitos afetos à causa de pedir, há também os relativos ao pedido: certeza e determinação, conforme preceituado pelos arts. 319, IV, e 322 e ss. do CPC.

Por outro lado, o indeferimento da petição inicial consiste em decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, porquanto não se admite o processamento da demanda.

A exordial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade para que o demandante a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo único, do CPC).

No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para emendar a inicial, a fim de que pudessem ser corrigidos os vícios apontados.

Transcorrido, pois, o prazo assinado, as diligências então determinadas e necessárias para sanar os apontados defeitos, capazes de dificultar o julgamento de mérito, não foram cumpridas integralmente pela parte autora.

De modo que, padecendo a exordial das irregularidades indicadas, seu indeferimento e a subsequente extinção do processo, sem exame do mérito, são medidas de imperativo para o caso (art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, I e IV, parte final, e seu § 1º, c.c. o art. 485, I, todos do CPC).

Inclusive, a respeito do tema, nesse mesmo sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg na Rcl 11074 SP 2012/0271807-3, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg. 13/08/2014, Segunda Seção, DJe 26/08/2014).

Nos dizeres do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.

Logo, à vista do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, I e IV, parte final, do CPC de 2015, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.

Cientifique-se a parte autora de que, caso deseje recorrer, seu prazo é de 10 dias e que, se o caso, deverá constituir advogado para tanto.

Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das baixas e anotações necessárias.

Sentença registrada eletronicamente."

DECISÃO: O recurso merece provimento.

Em 27/06/2024, o juízo de origem determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de (ID 308628169):

a) especificar, por extenso, as doenças que a acometem e a incapacitam (qual o tipo de deficiência);

b) comprovar seu interesse de agir, apresentando cópia do indeferimento administrativo, em que conste o motivo da negativa;

c) esclarecer o comprovante de endereço, apresentando justificativa emitida e assinada pelo terceiro que consta no documento anexado; ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos; ou juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 180 dias) em seu nome;

d) confirmar a data da cessão do benefício, eis que a data mencionada na inicial (28/02/2002) passa de 20 anos;

e) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral.

Em 15.07.2024, a parte autora emendou a inicial nos seguintes termos:

a) Consoante o laudo médico acostado sob ID 328128144, o Autor apresenta sinais de Transtorno Cognitivo de Etiologia decorrente de sequela neurológica e Outros Trantornos Mentais Especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F068). Trata-se, portanto, de deficiência intelectual e física;

b) No tocante ao interesse de agir, reiteramos o quanto já explicitado no tópico “1.3” da Petição Inicial (ID 328128129). Além do mais, reiteramos que se trata de ação visando restabelecimento de benefício assistencial cessado injustamente;

c) Em relação ao comprovante de endereço, esclarece que foi realizado a alteração da titularidade para o Autor. Sendo assim, junta em anexo comprovante de endereço atualizado em nome próprio;

d) Em relação à data de cessação do benefício, esclarece que ocorreu em 28/02/2022, conforme se exprime da declaração de beneficiário acostada sob ID 328129251;

e) Por derradeiro, informa que a especialidade mais adequada ao caso do Autor, para fins de perícia médica, é a neurologia.

Embora a r. sentença não tenha especificado qual(is) diligência(s) teriam sido descumpridas, infere-se que a controvérsia recaia sobre o item b, relativo à ausência de apresentação de decisão administrativa formal de indeferimento.

Contudo, no caso em apreço, mostra-se configurado o interesse de agir, à luz do item III da tese fixada no Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal:

“III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; ”

A hipótese dos autos enquadra-se, com precisão, na exceção prevista no item III do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, que dispensa nova provocação administrativa nos casos de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, desde que a matéria de fato já tenha sido submetida ao INSS — como ocorre no presente caso.

Com efeito, o pedido inicial visa ao restabelecimento de benefício assistencial, cuja cessação já havia sido analisada pela autarquia. Assim, presume-se a resistência administrativa à pretensão, sendo desnecessária nova negativa formal, conforme orientação consolidada pela Suprema Corte.

Ainda que assim não fosse, a parte autora comprovou ter protocolado, em 19/04/2024, requerimentos de cópia dos processos administrativos vinculados aos NBs 5050684680 e 7017989407. Na data da emissão dos comprovantes (IDs 328129258 e 328129259), em 10/06/2024, ambos ainda constavam com o status “em análise”, o que evidencia a diligência da parte autora na tentativa de instruir adequadamente a petição inicial.

Cumpre ressaltar que tal solicitação foi formulada nos moldes previstos no portal oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss), o qual estabelece prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para resposta. Assim, mostra-se irrazoável exigir da parte autora providência imediata e exaustiva em período inferior a esse, sobretudo quando já demonstrada iniciativa concreta para obtenção dos documentos.

Dessa forma, o indeferimento da inicial revelou-se excessivamente rigoroso, resultando na supressão indevida do direito ao devido processo legal.

Ante o exposto, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, possibilitando-se a regular instrução do feito.

RESULTADO: Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.   

Retornem os autos ao Juízo de origem.

É o voto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.  

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA