RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000749-50.2023.4.03.6322
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SONIA LIMA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000749-50.2023.4.03.6322 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SONIA LIMA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000749-50.2023.4.03.6322 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SONIA LIMA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO NA QUALIDADE DE MEI. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que o laudo pericial é conclusivo ao reconhecer a existência de incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual.
Alega que efetuou recolhimentos previdenciários na condição de microempreendedora individual (MEI) no período de 01/2021 a 03/2022 e que, embora realizados em atraso, tais recolhimentos ocorreram ainda dentro do período de graça.
Destaca, ainda, que a Súmula 45 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que o desemprego involuntário, quando devidamente comprovado, é apto a prorrogar o período de manutenção da qualidade de segurado.
Diante disso, requer o reconhecimento da qualidade de segurada com base nos recolhimentos efetuados como MEI, bem como o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:
“A parte autora foi submetida a exame médico pericial. Segundo o laudo médico judicial, a parte autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho a partir de 19/04/2022 (DII). Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do laudo (ID 312872932):
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que o(a) periciado(a) apresenta as alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de faxineira de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Temporária (para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível) por dois anos a partir do Ato Pericial para complementação de tratamento. (grifei)”
Cumpre salientar que o perito realizou avaliação clínica detalhada da autora, incluindo entrevista, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos.
Assim, diante da constatação de incapacidade total e temporária, a parte autora teria direito à concessão do benefício por incapacidade temporária. Não há elementos para afastar a DII fixada pelo perito do juízo.
Ocorre que segundo extrato do CNIS, ora anexado, percebe-se que a autora perdeu a qualidade de segurado e carência, visto que estava contribuindo como contribuinte MEI, e recolheu as competências de 01/2021 a 03/2022 em data posterior, 18/04/2022. Esses recolhimentos em atraso na condição de contribuinte MEI não podem ser considerados para fins de carência para benefício previdenciário, nos termos do § 15 do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.
Como se vê, no momento em que se instalou a incapacidade a autora não ostentava a qualidade de segurado, tampouco cumpria a carência para o benefício.
Também deve ser realçado que a autora efetuou o recolhimento de 14 contribuições em atraso na véspera do exame que serviu de parâmetro para a fixação da data inicial da incapacidade. Ou seja, a autora efetuou os recolhimentos já tendo ciência da gravidade de seu quadro de saúde, um dia antes da realização do exame que confirmou a extensão da lesão que caracteriza a moléstia que a incapacita de forma temporária.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
DECISÃO: O recurso não comporta provimento.
A perícia médica judicial realizada em 18/10/2023 apresentou as seguintes informações (ID 294097915):
“A autora apresenta quadro de dor em ombros devido a lesão de manguito rotador bilateral. Apresenta limitação de abdução, elevação e perda de força em ombros.
O caso da autora em questão é cirúrgico e até que realize o procedimento e recupere os movimentos está incapaz para o trabalho.
(...)
B - A data de início da incapacidade (DII)? Quando se iniciou?
R: 19/04/2022.”
Conforme o extrato CNIS constante dos autos (ID 294097900), verifica-se que a parte autora detinha a qualidade de segurada na data da incapacidade (DII), fixada em 19/04/2022, pois a competência de 03/2022 foi quitada em 18/04/2022, primeiro dia útil subsequente ao vencimento (15/04/2022), que recaiu em feriado (Sexta-feira da Paixão).
Entretanto, não restou demonstrado o cumprimento da carência mínima exigida para concessão do benefício. Nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 80 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, para os segurados contribuintes individuais ou facultativos, inclusive microempreendedores individuais, as contribuições em atraso realizadas após a perda da qualidade de segurado não podem ser computadas para fins de carência:
Art. 27, II, da Lei nº 8.213/91: realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 80 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Para o segurado contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, o microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência.
Como bem destacado na sentença recorrida, a parte autora efetuou 14 recolhimentos em atraso, justamente às vésperas da realização do exame que embasou a fixação da DII. Assim, referidas contribuições não podem ser aproveitadas para fins de carência, tornando inviável a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, à míngua de cumprimento da carência legal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pelo juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
É como voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora