Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000749-50.2023.4.03.6322

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: SONIA LIMA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000749-50.2023.4.03.6322 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: SONIA LIMA FERREIRA 

Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.  

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000749-50.2023.4.03.6322

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: SONIA LIMA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 



E M E N T A

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO NA QUALIDADE DE MEI. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. A autora alega que a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade total e temporária, e que os recolhimentos previdenciários realizados na condição de microempreendedora individual (MEI), embora em atraso, ocorreram dentro do período de graça. Sustenta que a Súmula 45 da TNU autoriza a prorrogação da qualidade de segurada em razão de desemprego involuntário. Pede, com base nesses argumentos, o reconhecimento da qualidade de segurada e o cumprimento da carência para fins de concessão do benefício.
  2. A perícia judicial reconhece incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual de faxineira, com início em 19/04/2022, em decorrência de lesão bilateral no manguito rotador, com prognóstico de recuperação após procedimento cirúrgico.
  3. A autora efetuou recolhimentos como MEI entre 01/2021 e 03/2022, tendo quitado as competências em 18/04/2022. A competência de março de 2022, vencida em 15/04/2022 (feriado), foi quitada no primeiro dia útil subsequente, o que garante a manutenção da qualidade de segurada na DII, fixada em 19/04/2022.
  4. Contudo, a carência mínima exigida para concessão de benefício por incapacidade (12 contribuições mensais) não se encontra preenchida, pois as 14 contribuições efetuadas foram realizadas em atraso, após a perda da qualidade de segurada.
  5. De acordo com o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 80 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, as contribuições em atraso pagas por contribuinte individual, facultativo ou MEI somente contam para carência se houver retorno à condição de segurado com pagamento em dia. No caso, não houve o referido retorno antes da ocorrência da incapacidade.
  6. A proximidade dos recolhimentos em relação à perícia que fixou a DII — todos pagos na véspera do exame médico — evidencia tentativa de regularização tardia, o que, à luz da legislação previdenciária, não autoriza o cômputo das contribuições para fins de carência.
  7. Recurso desprovido.

 

 

RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Nas razões recursais, a parte autora sustenta que o laudo pericial é conclusivo ao reconhecer a existência de incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual.

Alega que efetuou recolhimentos previdenciários na condição de microempreendedora individual (MEI) no período de 01/2021 a 03/2022 e que, embora realizados em atraso, tais recolhimentos ocorreram ainda dentro do período de graça.

Destaca, ainda, que a Súmula 45 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que o desemprego involuntário, quando devidamente comprovado, é apto a prorrogar o período de manutenção da qualidade de segurado.

Diante disso, requer o reconhecimento da qualidade de segurada com base nos recolhimentos efetuados como MEI, bem como o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade temporária.

SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:

“A parte autora foi submetida a exame médico pericial. Segundo o laudo médico judicial, a parte autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho a partir de 19/04/2022 (DII). Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do laudo (ID 312872932):

Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que o(a) periciado(a) apresenta as alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de faxineira de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Temporária (para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível) por dois anos a partir do Ato Pericial para complementação de tratamento(grifei)

Cumpre salientar que o perito realizou avaliação clínica detalhada da autora, incluindo entrevista, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos.

Assim, diante da constatação de incapacidade total e temporária, a parte autora teria direito à concessão do benefício por incapacidade temporária. Não há elementos para afastar a DII fixada pelo perito do juízo.

Ocorre que segundo extrato do CNIS, ora anexado, percebe-se que a autora perdeu a qualidade de segurado e carência, visto que estava contribuindo como contribuinte MEI, e recolheu as competências de 01/2021 a 03/2022 em data posterior, 18/04/2022. Esses recolhimentos em atraso na condição de contribuinte  MEI não podem ser considerados para fins de carência para benefício previdenciário, nos termos do § 15 do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.

Como se vê, no momento em que se instalou a incapacidade a autora não ostentava a qualidade de segurado, tampouco cumpria a carência para o benefício.

Também deve ser realçado que a autora efetuou o recolhimento de 14 contribuições em atraso na véspera do exame que serviu de parâmetro para a fixação da data inicial da incapacidade. Ou seja, a autora efetuou os recolhimentos já tendo ciência da gravidade de seu quadro de saúde, um dia antes da realização do exame que confirmou a extensão da lesão que caracteriza a moléstia que a incapacita de forma temporária.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."

DECISÃO: O recurso não comporta provimento.

A perícia médica judicial realizada em 18/10/2023 apresentou as seguintes informações (ID 294097915):

“A autora apresenta quadro de dor em ombros devido a lesão de manguito rotador bilateral. Apresenta limitação de abdução, elevação e perda de força em ombros.

O caso da autora em questão é cirúrgico e até que realize o procedimento e recupere os movimentos está incapaz para o trabalho.

(...)

B - A data de início da incapacidade (DII)? Quando se iniciou?

R: 19/04/2022.”

Conforme o extrato CNIS constante dos autos (ID 294097900), verifica-se que a parte autora detinha a qualidade de segurada na data da incapacidade (DII), fixada em 19/04/2022, pois a competência de 03/2022 foi quitada em 18/04/2022, primeiro dia útil subsequente ao vencimento (15/04/2022), que recaiu em feriado (Sexta-feira da Paixão).

Entretanto, não restou demonstrado o cumprimento da carência mínima exigida para concessão do benefício. Nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 80 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, para os segurados contribuintes individuais ou facultativos, inclusive microempreendedores individuais, as contribuições em atraso realizadas após a perda da qualidade de segurado não podem ser computadas para fins de carência:

Art. 27, II, da Lei nº 8.213/91: realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 80 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Para o segurado contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, o microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência.

Como bem destacado na sentença recorrida, a parte autora efetuou 14 recolhimentos em atraso, justamente às vésperas da realização do exame que embasou a fixação da DII. Assim, referidas contribuições não podem ser aproveitadas para fins de carência, tornando inviável a concessão do benefício pleiteado.

Portanto, à míngua de cumprimento da carência legal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pelo juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. 

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.

É como voto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica. 

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA