RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-93.2022.4.03.6313
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
RECORRIDO: IVAN PAULO ORTIZ PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIMAR DINIZ - PR32181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-93.2022.4.03.6313 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS RECORRIDO: IVAN PAULO ORTIZ PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIMAR DINIZ - PR32181-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 25 de abril de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-93.2022.4.03.6313 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS RECORRIDO: IVAN PAULO ORTIZ PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIMAR DINIZ - PR32181-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 25 de abril de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-93.2022.4.03.6313
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
RECORRIDO: IVAN PAULO ORTIZ PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIMAR DINIZ - PR32181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de correção monetária e juros moratórios.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Em preliminar de ausência de interesse processual, a parte ré aduziu que foi celebrado acordo na via administrativa para pagamento das diferenças remuneratórias, no qual constou que a parte autora abdicasse de discussão da matéria na via judicial.
No ordenamento jurídico pátrio, o esgotamento da via administrativa não é condição para acesso ao Judiciário. O interesse de agir é, simplesmente, a necessidade de vir a Juízo em decorrência de ameaça ou lesão a direito e, neste caso concreto, a alegação de irregularidade no cumprimento do acordo com pagamento menor que o supostamente devido atinge o patrimônio do particular (servidor público) privando-o de verba alimentar; portanto, há em tese ameaça ou lesão a direito para sustentar o exercício do direito de ação nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Não há comportamento contraditório da parte autora em buscar a via judicial para questionar o escorreito cumprimento do acordo extrajudicial e a compatibilidade das cláusulas desse acordo com a legislação, afinal cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos do administrador público (princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O acordo celebrado administrativamente tem seu cerne na progressão funcional. O alegado termo de renúncia baseia-se na Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, delimitando a proibição do servidor público pleitear judicialmente a mesma vantagem reconhecida administrativamente, conforme artigo 4º, alínea “g”, e parágrafo único, para evitar o pagamento em duplicidade (ID 243485785, pág. 138):
“Art. 4º - Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores serão precedidos de processos administrativos, instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do interessado, no caso de concessões de vantagens pecuniárias a pedido, ou o ato administrativo que originou a concessão, observado o disposto no art.110 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que tange ao direito de requerer;
b) cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem;
c) planilha de cálculo individualizada;
d) fichas financeiras relativas ao período devido;
e) nota técnica conclusiva, exarada pela área de recursos humanos dos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, contendo manifestação sobre o direito do interessado à vantagem pleiteada e acerca da pertinência dos valores apresentados, anexando a correspondente memória de cálculo, e ciência e concordância do Dirigente de Recursos Humanos;
f) reconhecimento de dívida pelo dirigente de recursos humanos;
g) declaração do beneficiário, no sentido de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem, no curso do processo administrativo de pagamento de exercícios anteriores;
h) parecer emitido pela Controladoria-Geral da União - CGU, conforme disposto na IN/TCU nº 55/2007, alterada pela IN/TCU nº 64/2010, nos atos envolvendo revisão de aposentadoria, concessão de pensão civil, revisão de pensão civil, diferença de proventos ou concessão de proventos, quando existir;
i) manifestação da unidade de assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993 e da Lei nº 10.480, de 2002, respectivamente, que presta assistência ao órgão ou entidade a que pertence o beneficiário, quanto à legalidade do pleito, naqueles processos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por beneficiário, ou com objetos bloqueados, conforme o disposto no artigo 8º desta Portaria.
Parágrafo único - No caso de o beneficiário constituir parte em ação judicial em curso, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial, por parte do beneficiário.”
A presente ação judicial não contempla discussão sobre a progressão funcional propriamente dita, de maneira que a parte autora respeitou o termo de renúncia firmado na via administrativa. Saliente-se que esta ação judicial versa sobre o adequado e correto cumprimento da avença em obediência a normas públicas, cogentes, que preconizam o acréscimo de correção monetária e juros legais quando se faz pagamento em atraso.
E, ao pretender a parte autora incidência de atualização monetária e juros legais, segue-se a regra “actio nata”. Somente com o pagamento em novembro de 2019 é que a parte autora percebeu que o direito que lhe fora reconhecido foi pago sem os consectários correção e juros. Somente neste momento, portanto, é que surge a ele a possibilidade de discutir estas verbas em Juízo, conforme será explicitado por este Juízo a seguir.
Por arremate, a considerar que o IBAMA contestou o mérito da ação (seara judicial), essa postura do gestor administrativo enseja concluir que ele não atenderia voluntariamente o eventual pedido de complementação do pagamento para a parte autora na seara administrativa. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Ainda em preliminar, aduziu o réu prescrição do direito às diferenças remuneratórias, objetivando recompor o patrimônio da parte autora, porque o pagamento supostamente a menor ocorreu em novembro de 2019 e a ação foi proposta em fevereiro de 2022. Desse modo, transcorreram mais de dois anos do prazo prescricional, a teor do disposto no artigo 206, § 2º e §3º, V, do Código Civil:
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
(...)
V – a pretensão de reparação civil;...”
A prescrição pode ser conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito, que não o exerceu durante o prazo determinado.
De acordo com o artigo 189, do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
Com relação à Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral (princípio extraído do vetusto brocardo jurídico “lex specialis derogat legi generali”).
As regras gerais sobre prescrição do Código Civil supramencionadas não se aplicam ao caso concreto, dando lugar à incidência das disposições especiais do Decreto nº 20.910/32 que preconiza a prescrição em cinco anos.
O pormenor a esclarecer é descabida a arguição de prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a pretensão debatida nos autos nasce de ato omissivo da Administração Pública, a qual deixa de pagar vantagem pecuniária decorrente de progressão funcional, sem emitir ato administrativo expresso de denegação. Neste sentido, a jurisprudência é elucidativa:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp n. 1.738.915/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020)
O alcance em tese da prescrição quinquenal unicamente recairia sobre as parcelas vencidas e não pagas, porque a relação jurídica debatida nestes autos envolve prestações de trato sucessivo que se renova mês a mês. A esse respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 85 e proferiu julgados analisando a prescrição incidente em casos de progressão funcional de servidores públicos:
“Súmula nº 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ, REsp n. 1.877.070/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)
Todavia, em respeito ao princípio da actio nata, o referido prazo tem início apenas com a ciência inequívoca do ato danoso pela vítima do prejuízo, o que, neste caso concreto, teria ocorrido em tese em novembro de 2019, quando a parte autora teve conhecimento do pagamento a menor em relação ao acordo celebrado administrativamente.
Neste sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REGISTRO DESABONADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA SÚMULA. 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve adequada aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CPC. 2. A moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido - a qual não é passível de alteração neste momento processual, ante o óbice da Súmula 7/STJ - foi no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional se deu no momento em que houve ciência da inequívoca da inscrição em cadastros negativos. 3. Não há reparos a serem feitos no acórdão recorrido, pois é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido.” (STJ, AINTARESP nº 1.533.829, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJE DATA 29/11/2019)
Ocorre que o reconhecimento da dívida pela própria Administração Pública pela emissão da Nota Técnica n° 762/2018/SEPAG/COAPE/CGGP/DIPLAN-IBAMA em 2018, referente a diferenças devidas em remuneração entre dezembro de 2008 a dezembro de 2015 representa a renúncia tácita a qualquer prescrição que poderia recair sobre o direito ao recebimento de cada competência em si (artigo 191, do Código Civil: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”).
Assim, aquele servidor público que ajuíza sua pretensão até cinco anos contados do reconhecimento administrativo do direito terá assegurada a integral retroatividade dos efeitos financeiros. Ao passo que aquele servidor público que ajuíza sua pretensão após cinco anos contados do reconhecimento administrativo do direito sujeitar-se-á ao prazo prescricional quinquenal sobre as parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou essa compreensão:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. VALORES NÃO ADIMPLIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 3. A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.10.10). Precedentes: AgRg no REsp. 1.212.348/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; REsp. 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1a. Seção, DJe 2.8.2013. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.643.924/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REAJUSTE DE 11,98%. LEI ESTADUAL N. 8.920/09. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste almejado pelos servidores implica renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correlata, passando a ser o marco temporal que distingue a amplitude da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula n. 85 do STJ. III - Inaplicável, na espécie, a orientação contida nas Súmulas n. 280/STF e 7/STJ, porquanto o reconhecimento do direito, promovido pela norma local, restou declarado pelas instâncias ordinárias, o que dispensa a sua interpretação por esta Corte, bem como o reexame de provas. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.589.275/MA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Em síntese, a revisão da progressão funcional abrange relação jurídica de trato sucessivo, não se aplicando a prescrição do direito de fundo, mas se sujeitando à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 daquelas parcelas vencidas e não pagas anteriores ao ajuizamento da ação (a norma específica afasta a norma geral do Código Civil).
Neste caso concreto, entretanto, o reconhecimento da dívida pela própria Administração Pública com celebração de acordo extrajudicial e pagamento das diferenças devidas em remuneração entre dezembro de 2008 a dezembro de 2015 implica renúncia tácita ao prazo prescricional, porque tais atos são incompatíveis com a intenção de penalizar o servidor público pelo transcurso do prazo quinquenal (artigo 191, do Código Civil).
A considerar que o pagamento do acordo administrativo ocorreu em novembro de 2019 e a presente ação foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos contados do reconhecimento administrativo do direito, a parte autora terá assegurada a integral retroatividade dos efeitos financeiros. Afasto a preliminar de ausência de prescrição.
Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
A correção monetária é sempre devida, sem qualquer expurgo, e é medida que se impõe para a apuração do real valor do débito. Adotado referido critério, fica mantido o poder aquisitivo da moeda, evitando-se assim sua depreciação com o transcorrer do tempo. Sem a devida correção monetária, há evidente prejuízo ao credor (servidor público) e enriquecimento sem causa do devedor (Administração Pública), o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro.
Os juros podem ser conceituados como o rendimento auferido pela utilização de capital alheio durante determinado período (fruto civil). Subdividem-se em juros moratórios (aqueles devidos pelo atraso do devedor no cumprimento da obrigação) e juros compensatórios (aqueles pagos como compensação ao credor que se privou do seu capital para disponibilizá-lo em poder do devedor).
Os juros legais são os juros moratórios e tidos como consequência da obrigação principal; por tal razão, os juros moratórios estão regulados pela lei vigente à época de sua incidência, sem margem para “perdão tácito” ou “dedução tácita” conforme defendeu a parte ré em sua contestação.
A correção monetária e os juros moratórios são consectários legais que se aplicam às dívidas reconhecidas, mesmo que não expressamente constante do título, a teor dos artigos 397, 406 e 407, todos do Código Civil:
“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
(...)
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Vide ADIN 5867) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADPF 131)
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”
Não resta dúvidas, portanto, de que são corolários devidos. O que importa daqui em diante é, meramente, fixar seus termos e índices.
No que toca à correção monetária, o termo inicial é a competência em que cada parcela deveria ter sido paga e não o foi. Não há que se falar em pagamento desde a citação, cuidando-se de verba salarial de natureza alimentar. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça abona esse entendimento:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito, e não apenas a partir da citação. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ, REsp n. 529.708/RS, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 375.)
Quantos aos juros de mora, eles são devidos a partir do momento em que se caracteriza de forma inconteste a mora. Observo que o reconhecimento administrativo da dívida não informou a data do pagamento. Logo, tal reconhecimento, por si, não é suficiente para atrair a aplicação do artigo 397 “caput” do Código Civil, não se constituindo inequivocamente em mora o devedor.
Assim, de rigor a aplicação do artigo 405 do Código Civil, com fixação do termo inicial na citação, uma vez que esta configura o momento em que o devedor acha-se inegavelmente interpelado sobre a pretensão.
Por fim, quanto aos índices, devem ser os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tanto para a atualização monetária, como para os juros, porque os índices ali previstos representam o posicionamento uniforme dos Tribunais Superiores para cada espécie de dívida.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de correção monetária e juros sobre os valores reconhecidos na Nota Técnica nº 762/2018/SEPAG/COAPE/CGGP/DIPLAN-IBAMA (ID 243485785, pág. 149/150), subtraindo-se os valores já pagos administrativamente.
A correção monetária incide a partir do mês de que cada verba salarial reconhecida deveria ter sido paga.
Os juros de mora incidem a partir da citação nestes autos.
Os percentuais e indexadores serão aqueles definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Quando o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal definir a utilização da taxa Selic, ela deverá ser aplicada exclusivamente, vedada sua cumulação com outros índices de correção a partir de sua incidência.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
(...)”.
3. Recurso do IBAMA, em que alega:
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Não há que se falar em termo final para incidência da correção monetária sobre o principal, na medida em que os pagamentos não foram feitos corretamente, devidamente corrigidos. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença e mantidos por este acórdão.
5. RECURSO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA