RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-16.2024.4.03.6302
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: PARQUE REMANSO DO BOSQUE
Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239-S, WILSON MICHEL JENSEN - SP384921-S
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: PARQUE REMANSO DO BOSQUE Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239-S, WILSON MICHEL JENSEN - SP384921-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 20 de fevereiro de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: PARQUE REMANSO DO BOSQUE Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239-S, WILSON MICHEL JENSEN - SP384921-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 20 de fevereiro de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-16.2024.4.03.6302
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: PARQUE REMANSO DO BOSQUE
Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239-S, WILSON MICHEL JENSEN - SP384921-S
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
A CEF é a única parte legítima para responder aos termos desta ação.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a parte autora não possui qualquer relação jurídica com a mutuária do imóvel.
No mérito, passo a decidir nos seguintes termos.
Conforme já dito acima, não há dúvidas de que o imóvel pertence à CEF, a qual, portanto, tem a obrigação de adimplir as cotas condominiais, conforme prevê o art. 1.336, inc. I do Código Civil. Dispõe referido artigo.
“São deveres do condômino:
I- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposições em contrário na convenção;”
Aliás, noto que tal dispositivo legal foi trazido pela própria CEF em sua contestação, o qual, na realidade, vem infirmar sua posição, uma vez que deixa claro que a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais alinhadas na convenção do condomínio são obrigações propter rem que, bem por isso, devem ser arcadas pelo proprietário condômino que, à época da constituição do débito e até registro notarial em contrário, é a CEF.
Desta feita, muito embora a CEF afirme ser responsável apenas pelos valores devidos após a consolidação da propriedade em seu favor, entendo que a instituição financeira é devedora do montante integral da dívida, na qualidade de proprietária do imóvel.
Quanto a este ponto, compartilho do seguinte entendimento:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO PROVIDO. 1. As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. 2. Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. 3. Possuindo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, é responsável pelo seu pagamento mesmo antes da consolidação da propriedade. Precedentes. 4. Apelação provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002457-04.2018.4.03.6002 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 10/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Assim, é de se acolher o pedido posto e condená-la a pagar o débito, com os seus consectários legais, a teor do que dispõe o artigo 1.336, § 2° do Código Civil, a saber: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e multa de 2% (dois por cento).
Ademais, anoto que as parcelas vincendas incluem-se no pedido conforme estabelecido no artigo 323 do Código de Processo Civil (artigo 290 do antigo CPC).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 283/STF.PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação - art. 290 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1390367/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCLUSÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS INADIMPLIDOS NO CURSO DA DEMANDA. ART. 290 DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AOS VALORES INADIMPLIDOS DEVIDOS.
1. Incluem-se na execução os débitos locatícios vencidos e inadimplidos no decorrer da demanda, nos termos do art. 290 do CPC.
2. Entendimento a que se chega ante a aplicação do art. 598 do CPC e a consagração dos princípios da celeridade e economia processual.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1390324/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014)
ANTE O EXPOSTO, face as razões expendidas:
Julgo extinto o feito sem resolução do mérito em face de Jennifer Zanetti Imbelino, diante de sua ilegitimidade passiva; e,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, pelo que CONDENO a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora as taxas condominiais referentes à unidade residencial apartamento 404 Bloco 10, no valor de R$ 19.552,24 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizado até agosto de 2023, conforme planilha nas fls. 113/114 do id 323206218.
Tais valores deverão ser atualizados até o pagamento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir de agosto de 2023, e multa de 2% (dois por cento).
Estão incluídas na condenação as prestações vincendas no curso da demanda, na forma do art. 323 do CPC, sendo que valores deverão ser atualizados até o pagamento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e multa de 2% (dois por cento).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.
(...)”.
3. Recurso da CEF, em que alega
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO DA CEF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA