
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5085232-76.2023.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR DE LIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5085232-76.2023.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PAULO CESAR DE LIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5085232-76.2023.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PAULO CESAR DE LIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Divirjo, em parte, da E. Relatora.
No caso concreto, não foram apresentados os termos de filiação e de autorização de desconto, devidamente assinados pelo segurado. A associação alega que o contrato foi celebrado por telefone e apresenta gravação realizada no ano de 2023. No entanto, a gravação de suposta conversa entre a parte autora e funcionário da associação não atende os requisitos de validade do artigo 655, III da IN 128/128, sendo indispensável a existência de assinatura do segurado. Saliento que somente com a IN 162/2024, editada após a contratação controvertida nos autos, passou a ser prevista a possibilidade de utilização de reconhecimento biométrico para assinatura do termo. Antes de sua entrada em vigor, em 15/03/2024, sequer era possível a utilização de biometria.
Além disso, não é possível caracterizar, pela gravação apresentada, que o autor tenha manifestado de forma livre e consciente o desejo de se filiar à entidade corré, mediante o pagamento de mensalidades associativas. Pelo contrário, resta plenamente evidenciado pela gravação apresentada que as condições da contratação não restaram devidamente esclarecidas ao segurado, após diálogo que durou cerca de dois minutos.
Em consequência, não comprovada a filiação da parte autora ao sindicato réu, nem a autorização de desconto da respectiva contribuição associativa, é devida devolução dos valores indevidamente descontados. Diante da ausência de autorização para realização do desconto, julgo mais do que caracterizada a violação da boa-fé objetiva, requisito exigido pelo STJ para que seja autorizada a devolução em dobro, nos termos do § único do artigo 42, da Lei 8.078/90.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES e, subsidiariamente, o INSS, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora a título de mensalidade associativa, devendo ser compensados os valores devolvidos espontaneamente pelas rés.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5085232-76.2023.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR DE LIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
5085232-76.2023.4.03.6301
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUTORIZAÇÃO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS VALORES PELO SINDICATO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato existente entre as partes com a restituição dos valores e a condenação em danos morais.
Em seu recurso, sustenta a parte autora que a contratação e autorização de desconto não se deu na forma autorizada normativamente, motivo pelo qual a sentença deveria ser reformada.
SENTENÇA: No que interessa ao presente caso, a sentença decidiu:
“Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR DE LIRA em face do INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINAPI objetivando que a declaração de nulidade de contrato existente entre as partes com a restituição dos valores e a condenação em danos morais. Subsidiariamente a restituição em dobro.
A parte autora alega que é beneficiário da Previdência Social (NB 148.966.200-3) sendo surpreendido com descontos com a rubrica “contribuição SINDIAPI”, desde 11 e 12/2022 e 01 a 06/2023, no valor de R$50,00 mensal, totalizando o montante de R$400,00, contudo desconhece os referidos descontos.
O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – SINDIAPI-UGT contestou o feito alegando a falta de interesse por perda do objeto diante do cancelamento da sua filiação e o ressarcimento do valor com depósito judicial nos autos, embora tenha a parte autora aderido consoante o áudio apresentado. No mérito, arguiu que a parte autora celebrou negócio jurídico inexistindo irregularidades e vícios inclusive com a gravação telefônica em que expressou sua concordância com os descontos. Ressaltou que a inexistência de danos passíveis de indenização. (arquivo 14).
O INSS citado, apresentou contestação, requerendo o sobrestamento do feito por se tratar de tema 326 da TNU. Em preliminar a ilegitimidade passiva por ser responsável apenas pela retenção e o repasse de valores e, ainda, a incompetência do Juízo após a exclusão do INSS do feito. Arguiu a prescrição trienal para reparação cível em virtude de descontos indevidos. No mérito, impugnou a pretensão da parte autora sendo sua responsabilidade adstrita a averbação dos descontos autorizados pelo beneficiário e ao repasse à entidade associativa, por fim, a inocorrência de danos morais passíveis de indenização. (arquivo 25)
Réplica (arquivo 32).
Vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório. DECIDO.
Afasto o sobrestamento do feito em razão do julgamento pela TNU do tema 326, já que em momento algum foi determinado o sobrestamento dos processos que tratam da matéria. Em outros termos a mesma lógica, a TNU reconheceu a necessidade de uniformizar o tema, porém não paralisou processo algum em andamento, ainda mais quando no início, sem ter nem sentença de conhecimento do primeiro Juízo a analisar a causa.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, considerando que a legislação vigente lhe atribui à obrigação de examinar os casos de solicitação de empréstimos consignados sobre benefícios previdenciários e descontos de conveniados, e em caso de autorização atribui a esta autarquia a obrigação na concretização dos descontos mensais no benefício com repasses dos valores descontados ao conveniado devidamente cadastradas no sistema, cabendo sua responsabilização em caso de falha em tais operações legais, tal como não diligenciar quanto as associações com as quais travou convênios para descontos, não verificar a correta atuação de tais entidades, como fiscalização de documentos apresentados etc., corroborando a imperatividade de sua participação no feito.
A prescrição trienal se confunde com o mérito e será oportunamente analisada.
A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa). ” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava.
Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes).
No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro. Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes.
Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem este ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável.
A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções.
Já versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora. Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta.
Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, com várias espécies. Uma que se pode denominar de regra, a responsabilidade subjetiva, ou Aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. Há ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva. Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista.
Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos” . Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor.
No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis. Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos.
Já no que diz respeito à responsabilização da administração, albergando a autarquia previdenciária corré, segue os fundamentos basilares para a decisão posterior.
Tratando-se das pessoas jurídicas de direito público tem-se o dispositivo transcrito pelo parágrafo 6.º, do art. 37, do texto constitucional que determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, ao prever a responsabilidade civil objetiva por danos provocados por condutas comissivas do Poder Público, devendo, para sua caracterização, encontrarem-se preenchidos os seguintes requisitos: 1) Ato da Administração Pública; 2) Ocorrência de dano e 3) Nexo de causalidade entre o ato e o dano. Já para a conduta omissa do Poder Público, adota-se a teoria da falta de serviço, isto é, da responsabilidade civil subjetiva, em que se analisará além da conduta, do resultado lesivo, do nexo entre a conduta e o resultado, a culpa, consistindo em não prestar o serviço devido, prestá-lo tardiamente ou, ainda, prestá-lo inadequadamente.
Vê-se ai hipótese de responsabilidade objetiva para as condutas comissivas da Administração, seja a Administração direta seja a indireta, prestadora de serviços, de modo que não haverá de se perquirir sobre a existência de elemento subjetivo, dolo ou culpa, mas tão somente se houve a conduta lesiva, o resultado, e se entre ambos há a ligação de nexo causal, sendo aquela a causa deste. Agora, tratando-se de conduta omissiva certo é que se rege a atuação administrativa, em termos de responsabilidade pela teoria da falta do serviço, segundo a qual se aplica a responsabilidade subjetiva, pois se apura se a Administração deixou de atuar, atuou em atraso ou em desconformidade com o devido. Veja-se, ao importar do direito estrangeiro, para casos omissivos do comportamento da Administração, a Teoria da “Faute de service”, entendeu a doutrina que seria responsabilidade objetiva também para estes casos, porque traduziu ‘faute’ como ausência, falta, contudo ‘faute’ indica em francês ‘culpa’. Assim, versa a hipótese, e desde a origem da teoria, de análise de culpa, daí porque responsabilidade subjetiva.
De outro modo não se poderia ter, posto que, falar-se em omissão é falar-se em não execução de algo, portanto tem-se de analisar em que medida veio a não execução, o que nos leva à análise da culpa do Poder Público quanto a sua omissão, pois se tem de verificar em que medida o Poder Público não atuou, se por negligência, imperícia ou imprudência; quer dizer, tendo ciência da situação e do dever, simplesmente se quedou inerte, deixando de agir ou se, ao contrário, agiu e com a necessária diligência, sendo a consequência advinda de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito. Como se vê, haverá a análise imprescindivelmente do elemento subjetivo identificado na conduta da administração, por meio de seu agente. Perquirindo-se sobre tal elemento, caracterizada está a responsabilidade na seara subjetiva. Registrando-se que ao abordar este tema, falta do serviço, abrange-se tanto a hipótese de omissão do Estado, pelo não funcionamento do serviço público, como as hipóteses de mau funcionamento ou mesmo funcionamento tardio.
Ter-se a responsabilidade quando da omissão de serviço pela Administração subjetiva, não traz qualquer prejuízo para a pessoa envolvida (vítima) ou benefícios para a Administração, como poderia parecer em um primeiro momento, principalmente no que se referiria às questões probatórias. Cabe desde logo apreciar que não se estará, ao falar em culpa, perquirindo sobre a conduta do funcionário público, isto é, se no procedimento que deveria ter sido desempenhado o funcionário agiu culposamente, não se trata disto. O que se verifica é a denominada culpa anônima do serviço público, a culpa administrativa que é atribuível ao serviço, o qual devendo funcionar de certo modo, funcionou mal, funcionou extemporaneamente ou simplesmente não funcionou. Trata-se, portanto, de falta objetiva do serviço, pelo seu mau funcionamento, pelo defeito do serviço, sendo o funcionário inidentificável, para tanto, quanto mais sua atuação, isto é, o procedimento que efetivou. Faltar-se-á em termos de serviço e sua corresponde prestação em cotejo com o que deveria ter sido feito. Em outros termos o que se exigirá é a culpa administrativa, subjetiva porque, a Administração poderá comprovar que agiu com a diligência, prudência e perícia necessária, isentando-se da obrigação.
Segundo ponto que demonstra que o fato da responsabilidade aqui ser subjetiva não prejudica em nada a parte interessada, a vítima, é porque há presunção de culpa da administração. Ora, esta tem o dever legal de prestar o serviço a contento, havendo danos como tal, parte-se da consideração que agiu sem a devida atenção que lhe cabia, portanto, tem-se a como culpada. O que ocorrerá é que ela terá a possibilidade de provar que agiu com a diligência necessária para desincumbir-se de seu dever, não o provando, resta responsável pela obrigação extracontratual decorrente do acontecimento.
Assim, para a apuração desta responsabilidade, nos moldes alhures bem delineados, requerer-se imprescindivelmente o exame da culpa da Administração; tanto que, em se comprovando que atuou nos termos devidos, com a necessária diligência, não haverá sua responsabilização.
No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato existente entre as partes com a restituição dos valores e a condenação em danos morais. Subsidiariamente a restituição em dobro.
De início, não há que se falar em prescrição trienal considerando que a parte autora pretende a restituição de valores descontados do período de 11 e 12/2022 e 01 a 06/2023 e o ajuizamento do feito ocorreu em 10/07/2023.
Verifica-se que a parte autora é beneficiária de pensão por morte NB 148.966.200-3 (arquivo 3), insurgindo-se contra os descontos em seu benefício sob a rubrica contribuição SINDIAPI, consoante o histórico de crédito acostado às fls. 55/62 – arquivo 3, os quais não reconhece.
Em que pesem as alegações da parte autora impugnando a contratação, o corréu SINAPI demonstrou que tanto a contratação quanto o desconto da anuidade foram autorizadas pela parte autora, conforme o link de acesso ao áudio: https://1drv.ms/u/s!Ai9glTwKtW_-lGVGowjPeBH0XlJB?e=o0xmNc (arquivo 16)
Pelo áudio é possível constatar que a funcionária da corré se identifica e informa que é responsável pela validação da adesão ao Sindicato, cujo contato estava sendo gravado, ressaltando a necessidade de confirmação de algumas informações do cadastro, os quais, posteriormente, seriam utilizados exclusivamente para filiação do associado a SINDIAPI.
Percebe-se que a parte autora de forma clara e audível autorizou a utilização das informações e confirmou os dados pessoais consistentes no nome completo, data de nascimento, os três primeiros dígitos do CPF, os três últimos dígitos do benefício do INSS, confirmando o número do celular e solicitando o e-mail, o qual não foi informado.
A atendente leu o termo de adesão e autorização de desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, sendo acolhido e autorizado pela parte autora, restou demonstrada a celebração do negócio jurídico entre as partes pelos documentos acostado, não prospera a alegação da parte autora de desconhecê-lo.
Percebe-se que a parte autora não comprovou a impugnação administrativa junto ao SINAPI ou ao INSS, entretanto, o corréu SINAPI, voluntariamente, diante do desinteresse da parte autora em não manter a adesão ao Sindicato promoveu o cancelamento da inscrição, inclusive realizou o depósito judicial dos valores descontados, mesmo com a comprovação da concordância da parte autora e a filiação e o desconto mensal. Devido ao cancelamento administrativo pelo SINAPI, restando configurada a perda de interesse superveniente demonstrando a boa fé do corréu.
Entretanto os efeitos do cancelamento devem ser a partir do ajuizamento do feito, já que não foi comprovado que a parte autora tenha solicitado a desfiliação antes desta ação, devendo os valores depositados devolvidos ao corréu.
Quanto ao INSS não restou comprovado que tenha se esquivado de promover qualquer providência ao caso da parte autora já que ela sequer demonstrou a comunicação ao ente.
Igualmente, não prospera o pedido de danos morais pretendidos.
Ante o exposto:
I) No tocante o pedido de cancelamento da filiação ao SINAPI e a restituição dos valores, DECLARO EXTINTA a demanda, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de interesse superveniente, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF.
II) No que refere aos danos materiais e morais, JULGO IMPROCEDENTE, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos valores depositados nesta ação ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINAPI”.
DECISÃO: o recurso não merece provimento.
O recurso não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da sentença. Com efeito, restou comprovada a associação da parte autora ao réu SINAPI, conforme áudio https://1drv.ms/u/s!Ai9glTwKtW_-lGVGowjPeBH0XlJB?e=o0xmNc (arquivo 16).
Conforme ressaltado em sentença, pelo áudio a funcionária do sindicato se identifica a explica o objetivo da gravação, ressaltando a necessidade de confirmação de algumas informações do cadastro, os quais, posteriormente, seriam utilizados exclusivamente para filiação do associado a SINDIAPI.
Percebe-se que a parte autora de forma clara e audível autorizou a utilização das informações e confirmou os dados pessoais consistentes no nome completo, data de nascimento, os três primeiros dígitos do CPF, os três últimos dígitos do benefício do INSS, confirmando o número do celular e solicitando o e-mail, o qual não foi informado.
A atendente leu o termo de adesão e autorização de desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, sendo acolhido e autorizado pela parte autora, restou demonstrada a celebração do negócio jurídico entre as partes pelos documentos acostado, não prospera a alegação da parte autora de desconhecê-lo.
A contratação pela parte autora restou comprovada, não podendo invocar norma interna administrativa do INSS para anular negócio jurídico com a qual expressamente anuiu, aplicando-se, no caso, o princípio da proibição do venire contra factum proprium.
No mais, o sindicato, tão logo ciente do ajuizamento da presente demanda, não somente procedeu à desfiliação da parte autora, como procedeu à devolução dos valores descontados, de modo que, por qualquer ângulo, não há que se falar em danos morais, sobretudo levando-se em consideração o valor descontado mensalmente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
É como voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora