Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000659-63.2023.4.03.6315

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) RECORRENTE: HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A

RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO SANI MORAES

Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO SANI MORAES - SP406788-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO  

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000659-63.2023.4.03.6315 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
 

Advogado do(a) RECORRENTE: HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771-A
 

RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO SANI MORAES 

Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO SANI MORAES - SP406788-A
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000659-63.2023.4.03.6315

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogado do(a) RECORRENTE: HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771-A

RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO SANI MORAES

Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO SANI MORAES - SP406788-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 VOTO EMENTA


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Divirjo, em parte, da E. Relatora. 

Mantenho a sentença, na parte em que reconheceu a existência de danos morais, por seus próprios fundamentos (artigo 46, da Lei 9.099/95).

No entanto, reduzo o seu montante para R$ 1.000,00, valor que julgo suficiente para reparar os danos sofridos pela parte autora. 

 

 

MAÍRA LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000659-63.2023.4.03.6315 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
 

Advogado do(a) RECORRENTE: HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771-A
 

RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO SANI MORAES 

Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO SANI MORAES - SP406788-A
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

EMENTA 
 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DE ENCOMENDA A TERCEIRO. EXTRAVIO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

RECURSO DA PARTE RÉ:

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o feito para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30,00 e danos morais no importe de R$ 3.000,00 em razão do extravio de mercadorias, com correção monetária e juros de mora.

 

Em seu recurso, sustenta a parte ré que a legislação aplicável ao caso seria a legislação postal internacional, à luz da qual inexistiria dever de indenizar. Além disso, alega a inexistência de dano moral indenizável.

 

SENTENÇA: No que interessa ao presente caso, a sentença decidiu:

“Passo a decidir.

Narra a parte autora que adquiriu duas camisetas da Seleção Brasileira em 08/11/2022, e indicou, como endereço de entrega, a Rua Benjamin Constant, número 106, Centro, na Cidade de Itu, no Estado de São Paulo, CEP 13.300-123. Ocorre que as camisetas foram entregues em outro local (Rua Benjamin Constant, número 126, Centro, na Cidade de Itu, no Estado de São Paulo por funcionário da parte ré (ID 273383400 - grifos meus). Em razão disso, postula indenização por danos materiais (porque não recebeu a mercadoria por falha na execução do serviço de entrega prestado pela ré) e danos morais (pela má prestação do serviço e descaso com o consumidor).

Em contestação, a parte ré alegou o seguinte (ID 279330257):

No caso dos autos, observa-se que não houve qualquer ilicitude no comportamento da empresa ré.
Com efeito, após apuração administrativa desencadeada pela ECT, resumida no Ofício SGOR-SUPSA-GERAT-COPER-SPI (38872140), constatou-se que houve falha operacional na entrega do objeto postal n.º QB832808878BR, e se o cliente tivesse realizado a reclamação no FALE COM OS CORREIOS, seria devido ao mesmo o valor de R$ 338,20 (Correspondente ao Valor do Porte R$38,20 - acrescido do Valor Declarado R$300,00), in verbis: [...]

Assim, a indenização prevista para a espécie somente não foi paga ao remetente do objeto postal porque o mesmo não efetuou reclamação administrativa junto à requerida, carecendo assim de interesse processual, quanto aos citados valores.

Por outro lado, consta da anexa declaração prestada pelo empregado terceirizado da requerida, Sr. JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO, responsável pela entrega da encomenda reclamada, que o mesmo aduz ter entregue o objeto no vizinho, e que no dia seguinte ao da entrega não conseguiu recuperar o objeto para entregá-lo ao destinatário correto, acrescentando que pagou por conta própria o valor de R$270,00 ao destinatário da encomenda com o propósito de ressarci-lo do prejuízo.

Diante de tal informação, consta que o autor já foi ressarcido, ainda que parcialmente do alegado dano material.

[...] Por outro lado, apenas ad argumentandum, a eventual indenização por avaria, perda, espoliação ou atraso ocorre conforme a legislação postal aplicável à espécie, levando em consideração o serviço contratado, inclusive no que concerne à declaração de valor do objeto postado. [...] In casu, observa-se que a postagem foi efetivada com declaração de valor de R$ 300,00, sendo este o limite de indenização devida ao caso, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.

[...] Veja-se que a parte autora requer a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 340,00. Todavia, como já asseverado anteriormente o autor já foi indenizado pelo empregado terceirizado da ECT no valor de R$ 270,00, conforme comprovante anexo, razão pela qual tal valor deverá ser abatido do valor reconhecido pela ECT como devido pela falha na prestação do serviço postal reclamado.

De igual forma, não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral.

Resta patente que não há nos autos qualquer prova relativa a ocorrência de constrangimento, humilhação ou vexame que a ECT tenha causado à parte autora que ensejasse indenização a título de dano moral.

Pois bem.

Inicialmente, consigno que se trata de relação de consumo, e que o artigo 11 da Lei 6.538/1978 (Lei Postal) não afasta o dever da ECT de indenizar o destinatário final do objeto postal, mesmo não tendo sido este o contratante do serviço postal, nos termos dos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assentadas essas premissas, afasto a preliminar de interesse de agir, suscitada pela parte ré, porque houve contestação no mérito. Como as partes divergem sobre o quantum que deve ser reembolsado, a tutela jurisdicional se faz necessária. Entendo que se trata de situação similar às demandas previdenciárias, em que a exigência de prévio requerimento administrativo é afastada quando há resistência em juízo pela parte demandada.

No mérito, convém destacar o reconhecimento, pela parte ré, da falha na prestação do serviço de entrega do objeto postal n. QB832808878BR (SEDEX). Embora conste no website da ECT que esse objeto postal foi entregue ao próprio destinatário (ID 273384436), a parte ré admitiu que a entrega do pacote foi a um vizinho do destinatário, ou seja, a um terceiro estranho à relação consumerista.

Quanto ao valor devido a título de indenização por danos materiais, não desconheço que a existência de julgados no sentido de que a quantia a ser indenizada não está limitada ao valor declarado no momento da postagem, podendo o consumidor comprovar, em juízo, o valor real da mercadoria. Todavia, o autor não fez prova do valor real da sua aquisição. Na petição inicial o autor refere que realizou a compra de 2 (duas) camisetas da seleção brasileira para acompanhar a copa do mundo, conforme conversa de Whatsapp e comprovante de pagamento, anexos. Porém, anexou à petição inicial somente um comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 340,00. Trata-se de transferência monetária entre duas pessoas físicas, nada constando, nesse comprovante, a respeito das camisetas. Compreende-se que provavelmente se tratou de uma relação de compra e venda informal, de modo que não há nota fiscal ou documento congênere, mas deveria ter sido juntada, no mínimo, ata notarial da conversa mantida no Whatsapp, documentando a compra e venda e, principalmente, o valor da mercadoria. Como isso não ocorreu, prevalece o valor declarado: R$ 300,00 (ID 279330277).

A propósito, observo que a CEF juntou declaração do funcionário José Carlos do Nascimento, matrícula 60.621.133, no sentido de que efetuou, por PIX, uma transferência de R$ 270,00 ao autor (ID 279330296). O comprovante acostado ao ID 279330284 comprova o alegado. Desse modo, acolho o pedido da parte ré de que esse valor (R$ 270,00) seja descontado do valor devido a título de indenização por dano material (R$ 300,00). Consigno que, embora não fosse dever do funcionário proceder à reparação do dano, a desconsideração do valor pago espontaneamente provocaria enriquecimento sem causa do autor.

Em relação aos danos morais, assiste razão à parte autora. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o dano moral, nos casos de falha na prestação do serviço de entrega pela ECT, é presumido (in re ipsa). No presente caso, a entrega da encomenda a pessoa diversa do destinatário equivale, do ponto de vista de quem deveria receber a encomenda, ao seu extravio. Aplica-se, assim, o entendimento firmado no Tema 185 da TNU: O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa.

Quanto ao valor devido a título de danos morais, adoto o Recurso Inominado Cível n. 5001065-54.2023.4.03.6325, julgado em data recentíssima, como precedente: [...] O dano moral está caracterizado pela falha na prestação do serviço essencial de entrega de documento pessoal de relevante importância. O valor arbitrado [...] deve ser limitado a 10 vezes o valor do dano material. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001065-54.2023.4.03.6325, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024). Portanto, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dispositivo

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente (art. 487, I, do CPC) a pretensão, ao efeito de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30,00 (trinta reais) a título de danos materiais, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, os valores devidos a título de dano material serão corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (10/11/2022), bem como acrescidos de juros de mora contados da citação (CPC, artigo 240), tudo em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CJF n.º 784/2022). A quantia arbitrada para a compensação do dano moral será atualizada monetariamente desde a prolação da sentença (STJ, Súmula n.º 362), segundo os critérios retromencionados.

Com o trânsito em julgado, intime-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (v.g. STF, Pleno, ADPF n.º 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/05/2021, DJe 06/10/2021; Ofício-Circular DFJEF-GACO n.º 12/2022). Aplicação do Enunciado n.º 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nos termos do Enunciado n.º 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha contraposta, a qual conterá referência direta e específica aos pontos objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. Definido o “quantum” a pagar, o cumprimento da obrigação dar-se-á na forma do artigo 3º, § 2º, da Resolução CJF n.º 822/2023 [“No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo.”.

 

DECISÃO: o recurso merece não provimento.

 

Quanto aos danos morais, no tema 185, a TNU firmou a seguinte tese: “O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa”.

Dessa forma, o recurso não trouxe nenhum elemento apto a infirmar a conclusão da sentença, que analisou adequadamente a questão posta, restando caracterizada a existência de falha na prestação de serviço da ré em razão de extravio de mercadoria sob sua responsabilidade.

Assim sendo, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Custas na forma da lei.

Publique-se. Intimem-se.  

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.

É como voto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.  

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA