RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000723-66.2024.4.03.6306
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RONEI MARQUES ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000723-66.2024.4.03.6306 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: RONEI MARQUES ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000723-66.2024.4.03.6306 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: RONEI MARQUES ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO-EMENTA
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000723-66.2024.4.03.6306
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RONEI MARQUES ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA:
A parte autora interpôs recurso requerendo seja reformada a sentença que julgou improcedente ação para revisão de seu contrato de financiamento imobiliário, em que sustentava que o contrato habitacional possui vício na pactuação dos juros e na contratação de seguro, por implicar venda casada.
Em seu recurso, reitera a parte autora a suposta abusividade das cláusulas contratuais.
SENTENÇA: No que interessa ao caso, a sentença decidiu:
“É o relatório. Fundamento e decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte ré deixou de fornecer qualquer elemento que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora, ônus que lhe incumbe.
Passo ao mérito.
As partes firmaram o Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia – Programa Minha Casa, Minha Vida, no valor total de R$ 177.100,00 (cento e setenta e sete mil reais), com liquidação da dívida mediante parcelas de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais).
De início, vale salientar que o autor espontaneamente realizou o contrato e escolheu seguir as regras próprias estabelecidas com força obrigatória inerentes ao negócio jurídico, ou seja, trata-se de ato jurídico perfeito, no plano da validade, com agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse passo, verifico que o método de amortização eleito na via contratual foi o Sistema de Amortização Constante – SAC.
Consoante noção cediça, a adoção do supracitado método, por si só, não implica capitalização de juros, já que consiste em um sistema no qual as prestações são periodicamente reduzidas ou, no mínimo, tendem a manter-se estáveis, de modo que há constante diminuição do saldo devedor e o correspondente decréscimo de juros
Sobre esse ponto, ressalto que a amortização do saldo devedor em contratos dessa natureza tem se mostrado positiva e constante, típica da tabela SAC, sendo que os juros, em decréscimo, não geram anatocismo.
Assim, não observo a ocorrência de amortizações negativas na evolução do saldo devedor, situação gerada quando as parcelas de juros não pagas mensalmente são agregados à dívida, sujeitando-a à incidência de novos juros.
Quando houver, as parcelas de juros não pagas devem ser direcionadas pelo agente financeiro, em conta apartada do saldo devedor, e sobre o qual deverá incidir somente correção monetária.
A capitalização de juros (juros sobre juros) ocorre quando são levadas ao saldo devedor parcelas de juros gerados mensalmente e sobre a totalidade desse saldo devedor incidem os juros mensais, isto é, há a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos.
Assim, para que ocorra o anatocismo é necessário que o montante dos juros seja levado para o saldo devedor, fazendo com que, desse modo, incidam novos juros sobre aqueles juros cobrados anteriormente. Em suma, capitalizar juros significa torná-los capital.
A capitalização de juros não se confunde com a utilização de juros compostos, ou seja, a adoção destes não implica a existência daquela, não se podendo falar, in casu, em quaisquer abusividades a esse respeito.
Por conseguinte, não há amparo jurídico para substituição do sistema consensualmente eleito pelas partes por outro método de amortização, sob pena de impor a uma das partes ônus contratual que não expressamente consentiu.
O entendimento aqui exposto é predominante na jurisprudência:
"APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SISTEMA SAC. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS COMPOSTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OBRIGATORIEDADE POR FORÇA DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA LÍCITA.
- Inicialmente, sabe-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se as instituições financeiras, sobretudo, aos contratos bancários e de financiamento em geral. Esse entendimento ficou estabelecido na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 2.591/DF. No entanto, para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada. Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas.
- Primeiramente, vale dizer que a definição que legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal.
- Salienta-se que desde 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, admite-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (a mensal, inclusive). Por outro lado, em relação aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, até a edição da Lei 11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual – admitida como regral geral que independe de pactuação expressa pelo Decreto 22.626/33, de acordo com o RE 1.095.952 do STJ - passando, a partir de então, a ser admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal.
- Ressalta-se que o Decreto 22.626/33 (conhecido como "Lei de Usura") não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada conhecida como capitalização ou anatocismo). Precedente do STJ.
- Quanto ao alegado, ressalta-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. É necessário frisar que tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Precedentes.
- Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada). Portanto, descabida a substituição unilateral do sistema de amortização para o Sistema Gauss (método de juros simples) devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade.
- Nota-se que a contratação se deu de forma transparente, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada).
- Destaco que os juros praticados nos contratos bancários celebrados pelos agentes financeiros integrantes do sistema financeiro nacional não observam, a princípio, a limitação de qualquer percentual, eis que são disciplinados pela Lei n° 4.595/64 a qual dispõe ser competência do Conselho Monetário Nacional estabelecer quais as taxas de juros praticadas no mercado. Nesse sentido, cite-se o entendimento na Apelação Cível n° 5000997-65.2021.4.03.6102 da Colenda 2ª Turma.
- Na mesma linha, vale dizer que o col. Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo no sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% (doze por cento) ao ano não configura abusividade. Admite-se, excepcionalmente, a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados, o que não é o caso dos autos em que taxa de juros sequer ultrapassa esse valor.
- Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado, é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Assim, considero que a estipulação dos juros remuneratórios previstos no contrato não é abusiva, não havendo flagrante distorção entre a taxa de juros pactuada e a apurada pelo BACEN na época da contratação, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade, dado que a parte tinha conhecimento das cláusulas ao assinar o contrato.
- [...].
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013362-26.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024) (Destaquei)"
No que diz respeito ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) e à taxa de administração, observo que tais encargos foram expressamente previstos no instrumento contratual, consoante cláusula B.11, de modo que não se infere a alegada venda casada.
Nesse ponto, é importante destacar a obrigatoriedade da previsão de seguro em contratos submetidos às normas do Sistema Financeiro de Habitação (art. 5º, inciso IV, da Lei nº 9.514/97), de maneira que o FGHAB, na presente hipótese, faz as vezes do alegado seguro obrigatório.
Em sentido correspondente:
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA NA FASE DE CONSTRUÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FGHAB. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. A matéria debatida no presente recurso diz respeito com a declaração de nulidade da cláusula sétima, tem 1- a, b e c, do contrato que firmou com a Ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, insurgindo-se contra a cobrança de juros de obra, taxa de administração e comissão pecuniária FGHAB.
2. Não obstante seja possível apontar a existência de julgados em sentido diverso, no que se refere especificamente aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de estar caracteriza perfeitamente uma relação de consumo, eis que o objeto do contrato é a prestação de um serviço bancário consistente no financiamento de bem imóvel.
3. (...)
7. O Apelante não comprova a cobrança da referida taxa e tampouco traz em suas razões de apelação argumentos suficientes a modificar o julgado.
8. A obrigatoriedade na contratação do seguro habitacional está expressamente prevista pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/66. Ao se debruçar sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97.
9. No caso dos autos, resta incontroverso que o autor firmou contrato de compra e venda com a CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que faz, as vezes do seguro habitacional obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor para morte, invalidez permanente do usuário e danos físicos ao imóvel.
10. A cobrança da contribuição para o FGHab é legítima e necessária para garantia da execução da política pública administrada pelo Sistema Financeiro de Habitação, e do próprio Programa Minha Casa Minha Vida.
11. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser possível a cobrança do seguro FGHab no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, desde que prevista no contrato.
12. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 13. O contrato em exame foi firmado livremente pelos interessados. Assim, a alegação de supostas nulidades ou abusividades da cláusulas pactuadas tão somente na ocasião do cumprimento da obrigação, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. 14. Eventual relativização do princípio da pacta sunt servanda dependerá da comprovação de extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, não sendo esta a hipótese dos autos. 15. Recurso de apelação a que se nega provimento.
(TRF-3 - ApCiv: 00016192720154036108 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) (Destaquei)”
Por sua vez, a taxa de administração tem por finalidade compensar o mutuante pelas despesas administrativas com a celebração e manutenção do contrato de mútuo, de maneira que sua inserção no instrumento contratual não evidencia qualquer indício de ilegalidade.
Corroborando o silogismo apresentado:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. SFH. JUROS CAPITALIZADOS. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. A CAPITALIZAÇAO DE JUROS FOI EXPRESSAMENTE PACTUADA, EIS QUE A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS NOMINAL E A TAXA EFETIVA PERMITE CONCLUIR QUE OS JUROS NÃO FORAM APLICADOS DE FORMA SIMPLES. TEMA 247 DO STJ. A NECESSIDADE COBRANÇA DE SEGURO POSSUI EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 79, DA LEI Nº 11.977/2009). É FACULTADO A PARTE AUTORA A ESCOLHA DE SEGURADORA, MAS NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL SE EXIMIR DO PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO SEM QUE SEJA APRESENTADA APÓLICE QUE O SUBSTITUA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ENCARGO PREVISTO EM CONTRATO E DEVIDAMENTE INFORMADO AO CONSUMIDOR, DE FORMA QUE NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA SUA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001650-09.2022.4.03.6110, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 06/09/2024)”
Ademais, há qualquer outro instituto atualmente cobrado da parte autora que não tenha sido expressamente previsto no contrato estabelecido entre as partes, de modo que, diante da ausência de ilegalidade ou abusividade, tornam-se plenamente exigíveis.
Portanto, entendo que o contrato de financiamento habitacional é dotado de exigibilidade, em seus atuais termos, sendo inviável a pretendida revisão contratual.
Dispositivo
Pelo exposto, resolvo o mérito da presente ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação”.
DECISÃO: o recurso não merece provimento.
O recurso da parte autora se limita a reproduzir os argumentos já rechaçados em sentença, no sentido da abusividade dos juros contratados, não trazendo argumentos a infirmar os fundamentos lançados na sentença que pretende recorrer. Assim sendo, é de rigor a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
No caso concreto, houve expressa pactuação do sistema SAC de amortização de juros, em destaque, já na capa do contrato, com como cláusula com a taxa de juros (cláusula B.10), bem como previsão da parcela inicial e sua composição.
Assim, não prospera a alegação de existência de anatocismo ou aplicação de capitalização de juros sem previsão contratual, pois tal ocorre se há incorporação de juros não liquidados ao saldo devedor para neste sofrerem a incidência de novos juros. Essa situação ocorre apenas quando há atraso no pagamento ou ausência deste, hipótese expressamente prevista contratualmente, em que há incidência de juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal.
Neste sentido o julgamento em sede de Recursos Repetitivos pelo STJ:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
Em relação àtaxa de administração, há previsão na Resolução 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional, artigo 14, e não se verifica óbice a sua cobrança pela instituição financeira, se ela foi previamente informada ao contratante.
Sobre o sistema SAC e a taxa de administração, tem-se na jurisprudência:
E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXAS BANCÁRIAS.LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo SAC, não se configura a capitalização de juros. 2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro. Precedentes. 3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o art. 25 da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12% para a taxa de juros cobrada nos contratos definanciamentono âmbito do SFH. 4. O contrato firmado entre as partes estabelece a aplicação de taxa de juros efetiva fixada em 10,50% ao ano, estando, portanto, dentro dos limites legais. Ademais, o instrumento contratual apresenta previsão expressa quanto aos encargos aplicáveis, inexistindoilegalidadequanto à cobrança detaxa de administração,cujo valor (R$ 25,00) encontra-se em consonância com os termos do 14 da Resolução nº 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional. 5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Tal proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, de modo que o mutuário efetivamente comprove a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 6. Resta prejudicado o pleito de restituição dos valores pagos a maior, diante da improcedência dos pedidos formulados que eventualmente gerariam diferenças em favor dos mutuários. 7. Negado provimento ao recurso de apelação. (ApCiv5004766-87.2021.4.03.6100TRF - TERCEIRA REGIÃO DJEN DATA: 08/09/2022)
No que tange aoseguro,nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a imposição da contratação do seguro habitacional foi historicamente instituída pela Lei 4.380/64, mantida esta exigência, após sucessivas alterações legislativas, pela Lei 11.977/2009 e no que tange a condições e valores, tal contratação é regulada por meio da Circular SUSEP 111, de 03/12/1999.
A partir de tal conjunto normativo, extrai-se que o valor do prêmio do seguro envolve complexa cobertura, que abrange não apenas os riscos de danos físicos ao imóvel (DFI), mas também fatores relativos aos riscos de morte e invalidez permanente dos mutuários (MIP).
Em relação à venda casada do seguro habitacional, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 969.129, firmou a seguinte orientação:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE.SEGUROHABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA.VENDA CASADACONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/91, também cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. Necessária a contratação dosegurohabitacional, no âmbito doSFH.Contudo, no há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referidosegurodiretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extenso, provido. (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, SEGUNDA SEO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009)
A despeito do entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de configuração de venda casada, a parte autora não comprovou que tenha feito qualquer solicitação para substituição da apólice atual. Portanto, não houve comprovação de que tenha havido uma eventual vinculação entre a concessão de empréstimo e a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional com seguradora indicada ela CEF, o que poderia caracterizar a ocorrência da prática de venda casada, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido:
E M E N T ASFH.CONTRATO DE MUTUO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NO CONFIGURADA.RECURSO NO PROVIDO. O contrato foi realizado entre pessoas capazes e bastante claro em relação a forma de cálculo, valor da parcela e os seus componentes. Por isso, sem que se prove qualquer vício no consentimento ou evidente abusividade de suas disposições, a avença deve ser observada rigorosamente pelas partes, em atenção ao princípio da forma obrigatória das convenções. Sobre a cobrança de juros com bem destacado da origem, a adoção do SAC - Sistema da Amortização Constante - SAC - Novo, não implica em cobrança abusiva de juros. Neste ponto, a sentença fica mantida por seus próprios fundamentos de fato e de direito. Sobre a contratação deseguro,certa sua necessidade, ainda que está contratação não se dê, obrigatoriamente, com a ré. No caso, os autores excluíram o valor desegurodo valor no valor pretendido da prestação e não indicaram seguradora de preferência, tampouco o valor que seria cobrado por esta. Nestas condições, prevalece o pactuado, no podendo a ré ser compelida a cobrar valor menor, ou o montante excluído, como pretendem os autores. A taxa de administração, de R$ 25,00 citada pelo recorrente, está em harmonia com o art. 38 da Resolução n 702/2012 do Conselho Curador do FGTS, no há óbice sua incidência mensal, desde que pactuada, até porque o prazo de pagamento de décadas. Recurso da parte autora conhecido e no provido. (RecInoCiv5000069-85.2021.4.03.6144TRF - TERCEIRA REGIO 1a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo DJEN DATA: 27/05/2022)
Dessa forma, não merece provimento o recurso da parte autora.
RESULTADO: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA a fim de manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
É o voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora