Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5034112-57.2024.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DELMOND DE MACEDO

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5034112-57.2024.4.03.6301 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: MARIA DELMOND DE MACEDO 

 

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL 

 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOv

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5034112-57.2024.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DELMOND DE MACEDO

 

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5034112-57.2024.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DELMOND DE MACEDO

 

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA SOCIAL. AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS. FAMÍLIA ELEGÍVEL NÃO SELECIONADA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.

 

RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento imediato do AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS, criado pela Lei nº 14.237/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 10.881/2021, e de todas as eventuais extensões liberadas até o fim do processo, bem como dos valores atrasados, desde setembro de 2022, em favor da parte autora.

Em seu recurso, alega a parte autora que não se mostra razoável a ausência de justificativa plausível para não haver previsão de início da implementação do benefício em favor da Recorrente, uma vez que a parte autora preenche os requisitos para o benefício.

 

SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:

“Relatório dispensado na forma da lei.

Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.

A parte autora pretende a condenação da União à concessão do auxílio denominado “Auxílio Gás” previsto no artigo 1º da Lei nº 14.237/2021. Narra que preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício, mas até a presente data não recebeu o benefício.

O auxílio foi instituído pelo artigo 1º da Lei nº 14.237/2021 e tem por objetivo mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda. Confira-se a redação dos artigos 1º e 2º da referida lei:

Art. 1º  É instituído o auxílio Gás dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

Art. 2º  Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, na forma do regulamento, as famílias:

I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

§ 2º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.

O Decreto n° 10.881/2021 regulamentou a lei instituidora e previu critérios de elegibilidade. Vejamos:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros:

I - todas as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo, inclusive as famílias beneficiárias de programas de transferência de renda implementados pelas três esferas de governo; e

II - as famílias que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, que estejam ou não inscritas no CadÚnico.

§ 1º Para fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente, as famílias elegíveis:

I - cujo registro do CadÚnico tenha sido atualizado nos vinte e quatro meses anteriores;

II - com menor renda per capita;

III - com maior quantidade de membros na família;

IV - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e

V - com cadastro qualificado pelo gestor por meio do uso dos dados da averiguação, quando disponíveis.

§ 2º Com o estabelecimento e o compartilhamento da base de dados a que se refere o § 2º do art. 2º, serão priorizadas, para os fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros e em precedência aos demais critérios previstos no § 1º, as famílias elegíveis com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

No caso dos autos, é incontroverso que a família da parte autora é elegível ao recebimento do benefício. Nas manifestações juntadas aos autos a parte ré confirmou que a renda per capita familiar é inferior à meio salário mínimo.

Contudo, a inscrição no CadÚnico, a condição de baixa renda ou o recebimento de benefício de prestação continuada, por si sós, não garante o direito à concessão do benefício oriundo do programa, uma vez que a lei também estabelece o limitador orçamentário. 

Em outras palavras, dentre as famílias elegíveis ao Programa Auxílio Gás (que cumprem as exigências legais), algumas são selecionadas a receberem o benefício, a partir de indicadores sociais de vulnerabilidade social e econômica estabelecidos em decreto regulamentar.

Ademais, o Poder Executivo compatibiliza a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes e previstas em lei, sendo possível que algumas das famílias elegíveis acabem por não serem selecionadas ao recebimento do auxílio.

Não há, portanto, um direito subjetivo ao recebimento do auxílio pelas família elegíveis, porquanto as famílias são selecionadas mediante critérios objetivos previstos em lei/decreto e fiscalizados pelos órgãos competentes, confrontado o orçamento disponível para o programa.

Desse modo, inexistindo direito subjetivo ao recebimento do auxílio pretendido, aliado à ausência de comprovação de qualquer irregularidade na seleção realizada pelos órgãos executores, entendo que é inviável a concessão pretendida, sob pena de quebra da impessoalidade.

Assim, é mesmo de rigor a improcedência dos pedidos.

Dispositivo

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora”.

 

DECISÃO: O recurso não merece provimento.

O recurso interposto se limitou a reproduzir os argumentos expostos na petição inicial, sem enfrentar os fundamentos da sentença. Conforme já exposto, não há direito subjetivo ao direito pleiteado, uma vez que o preenchimento dos requisitos não garante o direito à concessão do benefício oriundo do programa, uma vez que a lei também estabelece o limitador orçamentário. 

Assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Publique-se. Intimem-se.  

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.

É como voto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.  

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA