Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011672-08.2023.4.03.6332

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: KARIN CRISTIANE CARDOSO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011672-08.2023.4.03.6332

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: KARIN CRISTIANE CARDOSO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011672-08.2023.4.03.6332

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: KARIN CRISTIANE CARDOSO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)

No mérito, o pedido é PROCEDENTE.

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93:

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º.  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º.  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º.  Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.”

Logo, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial de amparo ao DEFICIENTE:

1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e

2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Diante disto, foi realizada perícia médica judicial.

Constou do laudo médico judicial:

“Análise e discussão de resultados:

Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, a autora apresenta cegueira em olho direito (classificação da OMS)

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

A autora possui cegueira em olho direito e sequela de osteomielite em tornozelo esquerdo. Apresentou fratura em tornozelo em 2001, atuando de maneira adaptada desde então.”

O perito asseverou que a parte autora não apresenta deficiência, sendo que ela teria condições de perfeita socialização de inserção em vida comunitária em sociedade.

No entanto, como é cediço, o laudo pericial é apenas uma das provas produzidas nos autos e deve ser analisado pelo Juízo em conjunto com o restante do conjunto probatório.

O laudo, apesar de apontar para ausência de deficiência, confirmou o diagnóstico de “cegueira monocular e sequela de ostiomielite no tornozelo esquerdo”, sendo que com relação à sequela de ostiomielite a autora atuaria de forma adaptada.

A autora, segundo o expert judicial, apresenta cegueira legal do olho direito (cegueira monocular).

Já no olho esquerdo, segundo o perito médico judicial, a requerente apresenta visão 20/20 que corresponderia a “leve perda de visão ou próximo da visão normal” fato este corroborado pelo documento emitido pelo médico que acompanha a autora que indicou: OD a visão é 20/20 (visão normal), e OE – sem percepção de luz: 20/400 – id. 288565706.

Verifica-se das conclusões expostas pelo perito médico que a parte autora apresenta cegueira legal do olho direito. É evidente que ela apresenta limitação para o exercício de qualquer atividade em razão da cegueira de um olho, mas isso não implica necessariamente impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No entanto, observo do relatório médico (id. 288565706 – fl.17) datado de 04/11/2022 que o médico que acompanha a parte autora deixou claro que, em razão fratura em tornozelo ocorrida em 2001 ela apresenta comprometimento de movimentos, fato este corroborado pelo laudo médico pericial.

Desta feita, considero que, em razão da limitação ocasionada pela fratura de tornozelo ocorrida em 2001 e pelo fato da autora atuar de forma adaptada desde então como mencionada pelo perito, somado à cegueira monocular, que há, de fato, no caso específico, caracterização e preenchimento do requisito da deficiência.

Como o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial, com base no princípio do livre convencimento do Juízo, afasto o laudo para reconhecer que a autora preencheu o requisito da deficiência.

Uma vez que foi o requisito da deficiência, passo a análise do requisito socioeconômico.

No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, está defasado e não é o único que deve ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social. Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade.

A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013).

Neste contexto, em que quanto ao critério financeiro para a concessão do LOAS, já em 2013 o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade da adoção do critério objetivo de ¼ do salário mínimo, adoto, em regra, a renda per capita de meio salário mínimo como critério para aferição da condição de miserabilidade em ações concernentes aos benefícios assistenciais ao idoso e ao deficiente. E mesmo com a majoração do patamar objetivo, de qualquer modo não se trata de patamar absoluto e inflexível, vez que suscetível de mudanças, a depender das vicissitudes do caso concreto.

A possibilidade de utilização do limite de meio salário mínimo decorre da supracitada decisão de inconstitucionalidade do parâmetro do art. 20, §3º da Lei 8.742/93, e da alteração legislativa posterior que passou a prever a possibilidade de ampliação para meio salário mínimo, no §11-A do mesmo dispositivo.

Ressalto que a definição de referida miserabilidade no caso concreto jamais será estrita, tendo em vista que há uma série de outras variantes que influenciam a análise, desde eventuais peculiaridades do grupo familiar (enfermidades, despesas mensais extraordinárias, etc), até o ambiente social, econômico e político no qual ele está inserido. Embora o critério renda seja relevante, não é suficiente para atestar ou excluir a miserabilidade ou pobreza.

Assim, com vistas a constatar efetivamente o preenchimento do requisito da deficiência, e considerando a superação doutrinária e legal do modelo médico para o modelo social de constatação da deficiência, analiso, também, as condições pessoais, sociais e econômicas do portador de “deficiência”, para fins de aferição da efetiva presença de impedimentos.

Foi, desta forma, realizada perícia socioeconômica para fins de verificação do preenchimento do requisito da miserabilidade (id. 301160648).

Constata-se do laudo social que o grupo familiar da autora é formado por:

1) Karin Cristiane Cardoso – Autora, 52 anos;

2) Jhonatan Cardoso de Souza – Filho, 13 anos;

A autora tem 4 (quatro) filhos que residem em outras localidades:

“1-Júlio César de Jesus Pereira Jr. – Filho, 24 anos;

2-Gabriel Cardoso de Oliveira – Filho, 19 anos;

3-Thaís Cardoso Gramado Venâncio – Filha, 28 anos;

4-Larissa Leal – Filha, 24 anos;

A assistente social relatou que a demandante reside em bairro que não tem infraestrutura e serviços públicos completos. A região não apresenta indicativos de risco e vulnerabilidade social. O imóvel é alugado, simples e de alvenaria. Tem um dormitório, cozinha e banheiro. Está em bom estado de conservação. No entanto, parte dos móveis estão em estado de conservação ruim. Quando da perícia, a assistente social relatou que: “(...) No imóvel havia um veículo automotor Placa: DKN -3721 – São Paulo - Chevrolet – Celta, pertence ao morador de outra casa, no mesmo endereço.”

A autora não tem renda.

Ela sobrevive da prestação das seguintes ajudas:

“1-R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais), mensais, que provém do benefício assistencial Bolsa Família.

2-R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais, que provém da pensão alimentícia, paga pelo Júlio de Souza dos Santos.

3-Alimentos e higiene pessoal, mensais, que provém do filho Júlio César de Jesus Pereira Jr., 24 anos.

4-Cesta básica, mensais, que provém da igreja.”

As despesas giram em torno de R$1.369,30.

Assim, considerado o núcleo familiar da parte autora - composto por 2 (duas) pessoas – o cômputo da renda familiar mensal perfaz atualmente o total de R$300,00 - verifica-se que, a renda per capita familiar ATUAL é de R$150,00, sendo, pois muito aquém a ½ salário mínimo.

O requisito da “deficiência” deve ser analisado sob a ótica do critério biopsicossocial, e, sob este olhar, considero que a autora, KARIN CRISTINE, deve ser não somente considerada pessoa portadora de deficiência, como devem ser prestigiadas a análise socioeconômica realizada pela perita social e rol probatório dos autos, uma vez que resta clara a situação de hipossuficiência econômica que ela se encontra fato este comprovado inclusive pelas fotos que acompanham o laudo social aos autos – id. 304920334.

Resta, assim, bastante nítido, que a situação financeira da família da parte autora não possibilita que custeie todas as despesas mencionadas no laudo ante a deficiência por ela apresentada de forma que considero que ela, atualmente, está inserida nas condições que determinam o enquadramento nos quesitos de risco e de vulnerabilidade social, bem como de deficiência.

Logo, pelo conjunto probatório apresentado nos autos, tem-se que os requisitos da deficiência e socioeconômico foram totalmente preenchidos.

Com isso, as informações constantes no estudo socioeconômico, bem assim, nos demais documentos encartados aos autos, demonstram claramente que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência econômica, e consequentemente, de vulnerabilidade social, pois sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família, o que é evidenciado, especialmente, pelo fato de, ante o rol probatório geral dos autos, comprovar que a renda familiar per capita ser inferior ao parâmetro estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.742/93.

Diante desse quadro, preenchidos os requisitos para CONCEDER benefício assistencial ao deficiente - LOAS DEFICIENTE à parte autora desde a DER 09/12/2022 – NB 87/712.445.959-2 (id. 288565706), tendo em vista que a deficiência restou comprovada pelo rol probatório dos autos desde 2001.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à obrigação de fazer, consistente em CONCEDER em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, desde 09/12/2022.

Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida.

O valor das prestações atrasadas deverá ser atualizado monetariamente desde o momento em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.

Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).

Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial.

Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.

Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).

Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.

Intime-se o M.P.F. do teor desta sentença.

Concedo os benefícios da justiça gratuita.

Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.

Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.”

3. Recurso do INSS: aduz que restou evidenciado que a parte autora  é portador de visão monocular, o que não autoriza a concluir, porém, que a parte autora, em razão de tal constatação, enquadra-se na definição legal de pessoa portadora de deficiência para fins da Lei nº 8.742/93. A mera diminuição de acuidade visual não é suficiente para enquadrar seu portador no conceito de pessoa portadora de deficiência para fins da Lei nº 8.742/93, pois para a concessão de benefício assistencial afigura-se necessária a presença de uma deficiência física qualificada pela impossibilidade de prover ao seu próprio sustento, qualificadora que, no caso da visão monocular no presente caso, não se faz presente.  Assim, nem toda pessoa deficiente é elegível ao benefício assistencial, pois somente as pessoas deficientes que preencham os critérios previstos no artigo 1º da Lei nº 14.126/2021, na Constituição Federal e na LOAS, conforme parametrizado normativamente, são elegíveis a tanto. De modo que, para fins de concessão do benefício assistencial de que cuida o disposto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, afigura-se necessária a presença de uma deficiência qualificada, de uma deficiência que impeça o cidadão de prover o seu próprio sustento pelo prazo mínimo de 2 (dois anos), eis que, na Assistência Social, "o objetivo do constituinte foi único: conferir proteção àqueles incapazes de garantir a subsistência". Esse o "estado de deficiência apto a autorizar o deferimento do benefício" assistencial. Nesse sentido, requer seja julgado improcedente o pedido, pois não comprovado nos autos que a parte autora se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência para fins da Lei nº 8.742/93.

4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.

 

5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).

 

6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).

 

7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.

 

8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.

 

9. CASO CONCRETO:

 

- Laudo pericial médico (ID 316003551). Segundo o laudo:

 

“(...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

A autora possui cegueira em olho direito e sequela de osteomielite em tornozelo esquerdo. Apresentou fratura em tornozelo em 2001, atuando de maneira adaptada desde então.

A função habitual é compatível com visão monocular. (...)

3.2 – Qual a data provável do início da doença ou lesão?

R: desde 01/01/2001 segundo laudo médico apresentado.

3.3 – Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício do seu trabalho ou da atividade que vinha exercendo nos últimos anos?

R: não há incapacidade. (...)

3.8 – O autor apresenta impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (tal qual previsto pelo artigo 20, § 2º, I, da Lei 8.742/93, com redação dada pela lei 12.435-2011)? Por quê (quais os elementos que evidenciam essa situação)?

R: sim.

3.9 – Trata-se de impedimento de longo prazo (aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos [art. 20, § 2°, II, da Lei 8.742/93 com redação dada pela lei 12.435/2011])?

R: não. (...)”

 

- Laudo socioeconômico: autora reside com um filho menor em imóvel alugado. Consta do laudo:

 

“(...)

IV-INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITALIDADE E MORADIA:

O bairro não possui infraestrutura e serviços públicos completos. A rua é provida de pavimentação nas guias e asfalto, conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, região que não apresenta indicativos de risco e vulnerabilidade social. A numeração na rua é sequencial. A autora reside com o filho Jhonatan Cardoso de Souza, 13 anos, em imóvel alugado, simples, de alvenaria, com um dormitório, cozinha e um banheiro, utilizado em bom estado de conservação. No dormitório tem uma cama de casal, uma cama de solteiro, um guarda

roupas, na cozinha tem um fogão com quatro bocas, uma geladeira, um armário, um bujão de gás, uma mesa com quatro cadeiras, uma TV de 32”, um sofá, um rack, no banheiro tem um chuveiro simples. Parte dos os móveis estão sendo utilizados em ruim estado de conservação. A parte externa do imóvel está sendo utilizada em bom estado de conservação. No imóvel havia um veículo automotor Placa: DKN -3721 – São Paulo - Chevrolet – Celta, pertence ao morador de outra casa, no mesmo endereço.

V-MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA:

O grupo familiar, sobrevive somente da ajuda:

1-R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais), mensais, que provém do benefício assistencial Bolsa Família.

2-R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais, que provém da pensão alimentícia, paga pelo Júlio de Souza dos Santos.

3-Alimentos e higiene pessoal, mensais, que provém do filho Júlio César de Jesus Pereira Jr., 24 anos.

4-Cesta básica, mensais, que provém da igreja.

VI-RECEITAS E DESPESAS RECEITAS E DESPESAS:

Conforme informações prestadas pelo (a) autor (a) e entrevistado (a):

A receita do (a) autor (a) provém:

O grupo familiar, sobrevive somente da ajuda: 1-R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais), mensais, que provém do benefício assistencial Bolsa Família.

2- R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais, que provém da pensão alimentícia, paga pelo Júlio de Souza dos Santos.

3-Alimentos e higiene pessoal, mensais, que provém do filho Júlio César de Jesus Pereira Jr., 24 anos.

4-Cesta básica, mensais, que provém da igreja.

As despesas, que são pagas pelo (a) autor (a), foram apresentadas como seguem:

R$ 130,00 (Cento e trinta reais) – Gás, referente ao mês de setembro/2023.

R$ 600,00 (Seiscentos reais) – Alimentação e higiene pessoal, referente ao mês de setembro/2023.

R$ 120,00 (Cento e vinte reais) – Medicação, referente ao mês de setembro/2023.

R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) – Aluguel, referente ao mês de setembro/2023.

R$ 17,15 (Dezessete reais e quinze centavos) – Água, referente ao mês de setembro/2023.

R$ 52,15 (Cinquenta e dois reais e quinze centavos) – Luz.

Referente ao mês de outubro/2023.

O valor das despesas declaradas é de R$ 1.369,30 (Mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta centavos).

2-CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:

Conforme informações prestadas pelo (a) entrevistado (a):

Considerado o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei 8.742, de 7de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo de renda per capita:

Considerando a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar que o grupo familiar, encontra se no momento com renda, que impossibilita de custear todas as despesas apresentadas, CARACTERIZA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

-Componentes do grupo familiar: Duas pessoas.

-Renda bruta mensal: R$ 300,00 (Trezentos).

-Renda per capita familiar: R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais).

R$ 300,00:2 pessoas=R$150,00= Renda per capita familiar

*Para o cálculo da renda per capita familiar, foi utilizado o valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais, que provém da pensão alimentícia, paga pelo ex-companheiro, Júlio de Souza dos Santos. OBS: Foi excluído do cômputo conforme a súmula Nº 22: O valor: de R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais), que provém do benefício assistencial Bolsa Família, recebido pela autora. Súmula Nº 22 “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de até um salário mínimo, recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.”

(...)”

10. Outrossim, considere-se que, na esteira da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00037469520124014200), analisada juntamente com as demais condições de saúde, a visão monocular é condição que pode implicar em impedimento de longo prazo de natureza física, ou seja, que "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º da LOAS). Ademais, esse também é o indicativo da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça ao prever que "o portador de visãomonocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

 

11. Por outro lado, a Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região decidiu, recentemente, no sentido de que, para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício. Neste sentido, a avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visãomonocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial. (PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP 5002862-30.2021.4.03.6327, Relator(a) para Acórdão: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA,  Turma Regional de Uniformização, Data do Julgamento: 04/06/2024). Foi, ainda, fixada a seguinte tese no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visãomonocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009".

 

12. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.

 

13. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Juíza Federal