RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027363-24.2024.4.03.6301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AMAGUIR KELLI DA CONCEICAO, ALESSANDRA MICHAELLI DA CONCEICAO RIBEIRO, MATEUS HENRIQUE DA CONCEICAO RIBEIRO, GUILHERME DA CONCEICAO RIBEIRO, JANAINA PAULINO DE MATTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027363-24.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: AMAGUIR KELLI DA CONCEICAO, ALESSANDRA MICHAELLI DA CONCEICAO RIBEIRO, MATEUS HENRIQUE DA CONCEICAO RIBEIRO, GUILHERME DA CONCEICAO RIBEIRO, JANAINA PAULINO DE MATTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027363-24.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: AMAGUIR KELLI DA CONCEICAO, ALESSANDRA MICHAELLI DA CONCEICAO RIBEIRO, MATEUS HENRIQUE DA CONCEICAO RIBEIRO, GUILHERME DA CONCEICAO RIBEIRO, JANAINA PAULINO DE MATTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. SEGURO. DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de pagamento do seguro DPVAT.
2. Conforme consignado na sentença:
“Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AMAGUIR KELLI DA CONCEICAO e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora requer o pagamento do seguro DPVAT, em virtude de falecimento de Marlos dos Anjos Ribeiro, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 19/05/2024, ocorrido nas imediações da Rodovia Anhanguera, n.º 12600, São Paulo/SP , conforme boletim de ocorrência (ID 331703274).
A CEF ofereceu contestação (ID 337847996), pugnando pela improcedência dos pedidos, e aduzindo a sua ilegitimidade passiva.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO. DECIDO.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade da CEF para responder pelo SPVAT a partir de 1/1/2024.
Isso porque embora a Lei 14.544/2023 tenha delimitado em seu art. 1º que a CEF, na qualidade de agente operador do FDPVAT realizaria a gestão dos recursos e a operacionalização dos pedidos de indenizações previstas na Lei n.º 6.194/74, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, com o advento da Lei Complementar n.º 207, de 16/5/2024 que passou a disciplinar as indenizações para vítimas de acidentes de trânsito, revogando a Lei do DPVAT (Lei n.º 6.194/74), foi instituído o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT a ser coberto por fundo mutualista cujo agente operador também é a CEF (art. 7º).
Contudo, diferentemente do que pressupõe a parte autora, tendo o infortúnio ocorrido no corrente ano de 2024, a indenização ora pleiteada não mais se rege pela Lei n.º 6.194/74, mas submete-se às novas diretrizes traçadas pela novel Lei Complementar n.º 207/2024 que assim dispõe:
Art. 2º A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá:
I - indenização por morte;
II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial;
III - reembolso de despesas com:
a) assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da vítima do acidente;
b) serviços funerários;
c) reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial.
§ 1º Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
(...)
Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício.
Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.
Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Assim, ante a ausência até o momento da regulamentação complementar aplicável do SPVAT, não há meios de se analisar o requerimento do pedido autoral de indenização, cujo valor e demais parâmetros sequer foram fixados pelo CNSP, assim como também não se concretizou a implementação e efetivação da arrecadação dos recursos necessários ao correspondente fundo mutualista responsável pela sua cobertura.
Diante desse quadro, reconheço a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita para análise do requerimento, porquanto não há que se falar, por ora, em possibilidade de pagamento da indenização pretendida, por se tratar de norma ainda ineficaz.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da falta de interesse processual, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que pleiteia o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT pela morte de MARLOS DOS ANJOS RIBEIRO, falecido em 19/05/2024, vítima de acidente de trânsito ocorrido nas mediações da Rodovia Anhanguera. Alega que é de conhecimento público que o referido seguro obrigatório – DPVAT se encontra suspenso, mas sua suspensão não é caráter definitiva, bem como seu pagamento não fora extinto, ou seja, ainda pode ocorrer pagamentos de indenizações a título de acidente de trânsito, é tão verdade que houve a criação da lei complementar 207 de 16 de maio de 2024, de modo que essa determinar continuidade da realização dos pagamentos, mas por meio do programa SPVAT.
4. Outrossim, conforme se extrai da nova disciplina legal do novo “Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito” (SPVAT - que veio substituir o extinto DPVAT), a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser de um novo fundo mutualista (de natureza privada e sem personalidade jurídica), ainda gerido pela CEF (art. 7º da Lei Complementar nº 207/2024). A legitimidade passiva nas ações de cobrança de indenizações não pagas pelo fundo, portanto, continua a ser da Caixa Econômica Federal. Contudo, a referida Lei Complementar estabeleceu, em seu artigo 19, que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente terão início com a implementação e a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Logo, enquanto não for implementada e efetivada a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (e sustentarão o pagamento das indenizações), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF. Trata-se de direito que, conquanto possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da lei.
5. Deste modo, até a regulamentação da LC 207/2024 e a efetiva composição inicial de recursos do fundo FDPVAT – o que ainda não ocorreu nem vai ocorrer, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024 -, esgotados os recursos desse fundo, a Caixa Econômica Federal não responde, em nome próprio, por pedidos de indenização vinculados ao referido fundo, não executa a operação desse fundo nem pode sequer receber pedidos de indenização de danos decorrentes de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, razão pela qual o APP e as agências da CAIXA estão impedidos de acatar novas solicitações para tal finalidade a partir dessa data. Deveras, os recursos da CEF, como instituição financeira, não respondem pelo pagamento da indenização do seguro SDPVAT. A CEF atua apenas como gestora e operadora dos recursos do FDPVAT. Se não há mais recursos, no FDPVAT, para indenizar acidentes ocorridos depois de esgotados os recursos desse fundo, não há, de fato, interesse de agir para a presente demanda.
6. Portanto, considerando que o acidente objeto desta ação ocorreu após 15 de novembro de 2023, ou seja, durante o lapso temporal em que não há fundos disponíveis para indenização, entendo que a presente demanda não é capaz de gerar qualquer benefício à parte autora, de forma que reputo correta a extinção da ação com base na ausência de interesse de agir.
7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.