Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006909-94.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: ANTONIO EVANDRO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO EVANDRO OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006909-94.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ

APELANTE: ANTONIO EVANDRO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO EVANDRO OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão de Id 312249699, que dei parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observando, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ e negou provimento ao recurso autoral.

Alega o agravante que: (i) é indevida a aplicação do Tema 1124 ao presente caso, haja vista a possibilidade de se desconsiderar o período de 04.11.1985 a 27.05.1986 para o cálculo do tempo de contribuição; (ii) é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento, sem a necessidade de prova emprestada; (iii) é devido o reconhecimento da especialidade do período de 29.04.1995 a 04.10.1995, de 09.11.2001 a 25.03.2004 e de 01.8.2012 a 31.04.2014; (iv) deve haver a extinção sem resolução do mérito para os períodos indeferidos.

Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006909-94.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ 

APELANTE: ANTONIO EVANDRO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO EVANDRO OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.

A respeito da especialidade dos períodos, assim constou da decisão agravada (Id 312249699):

 

Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento do labor especial dos períodos de 04.11.85 a 27.05.86, 09.06.86 a 10.10.86, 15.12.86 a 04.10.95, 11.10.01 a 26.10.01, 09.11.01 a 20.03.06, 21.03.06 a 07.09.14, 09.12.14 a 04.08.16 desde a DER.

Houve o reconhecimento na via administrativa dos períodos de 21.06.1996 a 10.10.2001, restando estes incontroversos na via recursal.

Para comprovar o alegado a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (Id 132930004); PPP referente aos períodos de 15.12.86 a 04.10.95 (Id 132930011); PPP referente ao período de 09.11.01 a 20.03.06 (Id 132930013); PPP referente ao período de 21.03.06 a 07.09.14 (Id 132930014); PPP referente ao período de 09.06.86 a 10.10.86 (Id 132930018); PPP referente ao período de 09.12.14 a 04.08.16 (Id 132930020); cópia do processo administrativo (Id 132930010); PPRA da empresa PROAIR referente aos períodos de 2011 a 2015 (Ids 132930143 a 132930146); prova emprestada da empresa SATA (Id 132930183)

Passo à análise dos períodos em cotejo.

Acerca do período de 04.11.85 a 27.05.86, extrai-se dos autos que a empresa SATA encontra-se falida (Id 132930162), havendo, todavia, prova emprestada fornecida a empregado que exercia a mesma função da parte autora, em período similar, com indicação de especialidade em razão de ruído contínuo de 88,5 dB (A).

A respeito da prova emprestada, como já decidido no STJ:

“Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014).

E como já julgado nesta Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

2. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado na função de motorista de ônibus do transporte público urbano, no período de 29.04.1995 a 27.09.2002, laborado na Viação Marazul – Tusa Transportes, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 275967353, pág. 50, e Id. 275967354, pág. 1, no qual há o registro da exposição aos fatores de risco “ruído, calor, frio, poeira, e poluição” sem, contudo, haver a aferição da intensidade a qual esteve submetido de forma habitual e permanente. A complementar as informações, o Laudo Pericial tomado como prova emprestada pela r. sentença, de Id. 275967464, que analisou por similaridade o ambiente de trabalho na ex-empregadora (Viação Marazul), registra que o nível de ruído era de 82,42 dB (A), portanto acima do limite de tolerância vigente até 05/03/1997.

3. Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório. Precedentes.

4. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.

5. Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013701-27.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)

(...)

Já em relação ao período de 15.12.86 a 04.10.95, o PPP juntado aos autos (Id 132930011) aponta por atividades relacionadas ao transporte aeroviário, passível de enquadramento por categoria profissional no código 2.4.1 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64.

Quanto ao lapso temporal de 29.04.95 a 04.10.95, o PPP não trás agentes nocivos no campo de risco, mas descreve a presença de ruído acima de 95 dB (A) e “produtos químicos, radiação e inflamáveis”.

Observe-se que as menções dos agentes nocivos diversos do ruído são genéricas, não sendo suficientes no documento para comprovar a especialidade do período.

E quanto ao ruído, a ausência de responsável ambiental impossibilita o reconhecimento da especialidade, nos termos do incido I, do artigo 268 da IN 77/2015:

I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;

Assim, passível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional com base nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.

Acerca do período de 09.11.01 a 20.03.06, o PPP juntado aos autos (Id 132930013) indica exposição a ruído acima do limite legal para os períodos de 26.03.2004 a 20.03.2006, nada dispondo acerca do intervalo de 09.11.2001 a 25.03.2004.

(...)

Acerca do período de 21.03.06 a 07.09.14, a análise conjunta dos PPRAs juntado aos autos (Ids 132930143 a 132930146) e do PPP juntado aos autos (Id 132930014) possibilita o reconhecimento da especialidade dos períodos de a 31.07.2012 e 01.05.2014 a 16.07.2014 por exposição a ruído acima do limite legal vigente á época.

(...)

Finalmente, quanto ao período de 09.12.2014 a 04.08.2016 o PPP juntado aos autos aponta exposição a ruído acima do limite legal vigente à época (Id 132930020).

Assim, há de se manter a especialidade dos períodos reconhecidos pelo juízo de origem..

 

Como se pode observar do teor da fundamentação da decisão monocrática agravada, não houve a devida comprovação dos períodos de labor especial de 29.04.1995 a 04.10.1995, de 09.11.2001 a 25.03.2004 e de 01.8.2012 a 31.04.2014.

Anote-se que nada há de se falar a respeito de presunção de especialidade do labor após a Lei 9.032/95, não subsistindo o argumento de que a continuidade no mesmo ambiente de trabalho justifique, por si só, o reconhecimento do período.

E, como constou da decisão monocrática:

 

Frise-se que a mera insatisfação acerca dos agentes nocivos expostos no documento não tem o condão, por si só, de justificar a produção de perícia.

Nesses termos: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao labor na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, cuja especialidade se pretende reconhecer. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

(...)

35 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023)

 

No mais, diante da ausência de irregularidade formal na documentação apresentada, não há justificativa para se julgar extintos sem resolução do mérito os períodos cuja especialidade não foi reconhecida.

E a respeito do Temas 1124 do STJ, assim constou da decisão:

 

Verifica-se do exame dos autos que a prova emprestada do empregado da empresa SATA posterior ao requerimento administrativo foi prova fundamental ao deslinde do feito, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é:

Caso superada a questão do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária

Quanto ao termo inicial do benefício, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).

Porém, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da ação, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.

Tal entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).

Assim, altero o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

Na mesma senda:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO PROVIDO.

- Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21, estabelece regra de transição.

- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada.

- Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica.

- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo.

- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico.

- A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

- Sobre ruído: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).

- Por exposição a ruídos acima do limite legalmente admitido, reconhece-se tempo de serviço especial em favor do autor nos intervalos que se estendem de 06/06/1977 a 20/07/1992, de 14/06/1993 a 19/10/1993 e de 17/01/1995 a 06/07/2006.

- Somados todos os períodos de tempo de serviço especial analisados, cumpre o autor, até a data do requerimento administrativo (06/07/2006), 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 11 (cinco) mesesde tempo desempenhado em condições nocivas.

- Faz jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8213/91, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

- O reconhecimento do direito postulado baseou-se em prova produzida após a postulação administrativa. Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação.

- A determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.124 do STJ não impede o julgamento do presente recurso, uma vez que possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. Bem por isso, fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ

- O autor é percipiente de aposentadoria por tempo de contribuição concedida no curso do processo. A ele deverá ser assegurada a escolha pelo benefício mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, cumprindo-se o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91.

- Adendos e consequência sucumbencial como no voto.

- Apelo do autor provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1124/STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PARTE INCONTROVERSA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO.

- O título executivo, ante a pendência de julgamento do tema 1124/STJ, determinou o prosseguimento do processo em relação à parcela incontroversa.

- Há que se observar o disposto no v. acórdão, com o prosseguimento da execução, considerando os efeitos financeiros a partir da data da citação.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)     

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 1124 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.

- Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP/laudos técnicos e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Precedente desta Eg Corte (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO)

- A ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços.

- Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de PPP's juntados em requerimento administrativo e prova documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991.

- Contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).

- Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.

- Acompanhado entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530).

- A suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.

- Agravos internos do INSS e do autor desprovidos.

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)

A depender do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ e diante da possibilidade de serem devidas as diferenças desde a data do requerimento administrativo, há que ser observada, nesta hipótese, a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.

Anote-se, por oportuno, que nada diz o Tema 1124 a respeito de impossibilidade de condenação da autarquia previdenciária em honorários, até porque houve a efetiva oposição nos autos do processo à pretensão autoral.

E mesmo diante do Tema 1124, não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016211-87.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024).

Nestes termos, há de se modificar a sentença para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros obedeça ao disposto no Tema 1.124 do STJ.

 

Não obstante o alegado pelo agravante, impossível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 04.11.85 a 27.05.86 por enquadramento profissional, visto que a função inscrita na CTPS para o período, ajudante de linha, não se encontra (Id 132930004) no Anexos do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964 ou dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Como o reconhecimento da especialidade deste período deu-se exclusivamente em razão da prova emprestada juntada na via judicial, cristalina é a aplicação do Tema 1124 do STJ.

Por fim, anote-se que, de fato, o intervalo é diminuto, sugerindo-se ao agravante, caso deseje afastar a incidência do Tema 1124, abdicar do pedido de reconhecimento da especialidade deste lapso, uma vez que teria cumprido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário sem ele (Id 132930190).

Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

De rigor a manutenção do decisum agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno autoral, nos termos supra.

É O VOTO

 

 

 

 

 

 

 

/gabcm/lelisboa/



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006909-94.2018.4.03.6119
Requerente: ANTONIO EVANDRO OLIVEIRA e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que deu parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124, e negou provimento ao recurso autoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é indevida a aplicação do Tema 1124 ao presente caso; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento, sem a necessidade de prova emprestada; (iii) determinar se é devido o reconhecimento da especialidade de determinados períodos; (iv) decidir sobre a extinção sem resolução do mérito para os períodos indeferidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova emprestada é válida desde que mantida a garantia do contraditório, conforme precedentes do STJ e da Nona Turma do TRF 3ª Região.
  2. A especialidade do período de 04.11.85 a 27.05.86 foi reconhecida com base em prova emprestada, sendo aplicável o Tema 1124 do STJ.
  3. A ausência de irregularidade formal na documentação apresentada não justifica a extinção sem resolução do mérito dos períodos cuja especialidade não foi reconhecida.
  4. O prosseguimento da ação é possível, considerando a parte incontroversa e a parte controvertida da questão afetada pelo Tema 1124 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno Autoral desprovido. Tese de julgamento:
  2. A prova emprestada é válida desde que mantida a garantia do contraditório.
  3. A especialidade do período de 04.11.85 a 27.05.86 foi reconhecida com base em prova emprestada.
  4. A ausência de irregularidade formal na documentação apresentada não justifica a extinção sem resolução do mérito dos períodos cuja especialidade não foi reconhecida.
  5. O prosseguimento da ação é possível, considerando a parte incontroversa e a parte controvertida da questão afetada pelo Tema 1124 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013701-27.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016211-87.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao agravo interno autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Juíza Federal