
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003394-75.2000.4.03.6117
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: FRANCISCO FERNANDEZ CHIOSI, LUCY TARGA RODRIGUES, JOSE FRANCISCO FERNANDEZ RODRIGUES, SILVIA REGINA FERNANDEZ DAVIDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
APELADO: FRANCISCO FERNANDEZ CHIOSI, LUCY TARGA RODRIGUES, JOSE FRANCISCO FERNANDEZ RODRIGUES, SILVIA REGINA FERNANDEZ DAVIDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO FERNANDEZ RODRIGUES
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003394-75.2000.4.03.6117 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: FRANCISCO FERNANDEZ CHIOSI, LUCY TARGA RODRIGUES, JOSE FRANCISCO FERNANDEZ RODRIGUES, SILVIA REGINA FERNANDEZ DAVIDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N APELADO: FRANCISCO FERNANDEZ CHIOSI, LUCY TARGA RODRIGUES, JOSE FRANCISCO FERNANDEZ RODRIGUES, SILVIA REGINA FERNANDEZ DAVIDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO FERNANDEZ RODRIGUES R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em sede de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão desta C. Turma, que não conheceu da apelação dos exequentes e de parte do recurso do INSS para dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar a parcial inexigibilidade do título executivo judicial formado na ação de conhecimento "Ante o exposto. nos termos do art. 557 do CPC. não conheço da apelação dos exequentes e de parte do recurso do INSS para dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar a parcial inexigibilidade do título executivo judicial formado na ação de conhecimento, ex vi do art. 741, II. § único, da norma citada, quanto a correção de todos os salários-de-contribuição que compuseram o PBC da renda mensal inicial e na inclusão dos expurgos inflacionários na renda dos benefícios. e reconhecer a existência de erro material na fixação do menor valor -teto na metade do teto contributivo, mantendo, no mais, a r. sentença de fis. 425/429." Opostos embargos de declaração, acolhidos em novo julgamento, para constar: Ante o exposto, acolho a preliminar de error in procedendo constante dos embargos de declaração para anular as decisões de fis. 639/642, 649/652 e 659 e, em novo julgamento, dou parcial provimento às apelações para declarar a parcial inexigibilidade do título executivo formado na ação de conhecimento quanto à determinação de correção de todos os salários de contribuição que compuseram o PBC da renda mensal e com relação à inclusão dos expurgos inflacionários na renda dos benefícios, ex vi do art. 741, II, do parágrafo único do CPC, reconhecer a existência de erro material na fixação do menor valor -teto na metade do teto contributivo, e determinar a não devolução dos valores recebidos a maior, mantendo a extinção do feito executivo, tudo de acordo com a fundamentação acima. A Vice-Presidência desta C. Corte determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, ao fundamento de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário n° 611.503/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 01/04/2019, com trânsito em julgado em 27/03/2019, Tema 360. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003394-75.2000.4.03.6117 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: FRANCISCO FERNANDEZ CHIOSI, LUCY TARGA RODRIGUES, JOSE FRANCISCO FERNANDEZ RODRIGUES, SILVIA REGINA FERNANDEZ DAVIDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N APELADO: FRANCISCO FERNANDEZ CHIOSI, LUCY TARGA RODRIGUES, JOSE FRANCISCO FERNANDEZ RODRIGUES, SILVIA REGINA FERNANDEZ DAVIDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO FERNANDEZ RODRIGUES V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: In casu, e. Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual juízo de retratação, tendo em vista precedente do c. STF, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 360 do STF). Consta às fls. 839, despacho da Suprema Corte com determinação de devolução dos autos à este Tribunal para juízo de retratação conforme art. 1.030, II do CPC: "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos."
Desse modo, insurgência da parte guarda relação com a tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 360, no qual foi submetida a julgamento a seguinte questão: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Prevê o parágrafo único do art.741 do CPC/1973 que se considera inexigível o título judicial "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal". No caso concreto, o acórdão proferido no processo de conhecimento que formou o título executivo, transitou em julgado em maio de 1991 antes, portanto, da introdução do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973, através da MP 2.180-35, de 24/8/2001. O STJ editou a Súmula 487 do STJ: "O parágrafo único do art.741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à data da sua vigência". (CORTE ESPECIAL, DJe 1/8/12)." Considerando que, no caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em data anterior à edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação ao art. 741, II do CPC/1973, bem como em consonância ao decido pelo STJ no RE 611.503/SP, de rigor o prosseguimento da execução e o refazimento dos cálculos, nos exatos termos do título executivo judicial. Nesse sentido: Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, e em novo julgamento, acolho os embargos de declaração opostos pelos exequentes e du provimento ao agravo legal por eles interposto para, nos termos do disposto no Tema 360 do STF, RE 611.503/SP, afastar a decisão de inexigibilidade de parte do título judicial exequendo e determinar o prosseguimento da execução, conforme previsto no título executivo judicial, nos termos da fundamentação. É como voto. gabcm/bopm
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART.741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL. RE 611.503/SP. JUÍZO DE RETRAÇÃO.
1. Aplicação do art. 1.040, II, arts.1036, 1037, §4º, 1038, caput, I e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, mediante resolução do Tema 360 de Repercussão Geral.
2. Ao ser julgado o recurso nesta Corte, na ação de embargos à execução, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do título, com sua consequente inexigibilidade, nos termos do art.741, II, § único, do CPC/1973.
3. Em 28/5/2015, no julgamento do RE 730.462/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que "Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado".
4. O Plenário, do STF, no julgamento do RE 611.503/SP, também de Relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com transito em julgado em 27/03/2019 (DJe 01/04/2019) assentou o seguinte entendimento de que: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”.
5. Afastada a inexigibilidade parcial do título judicial, foi determinada a apresentação de novos cálculos, atualizados, nos termos da fundamentação e de acordo com o título judicial.
6. Agravo legal provido, em juízo de retratação.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003403-63.2007.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020)
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0003394-75.2000.4.03.6117 |
| Requerente: | FRANCISCO FERNANDEZ CHIOSI e outros |
| Requerido: | FRANCISCO FERNANDEZ CHIOSI e outros |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART.741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 360 DO STF. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROVIMENTO DE AGRAVO LEGAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação em sede de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que não conheceu da apelação dos exequentes e de parte do recurso do INSS, dando-lhe parcial provimento para declarar a parcial inexigibilidade do título executivo judicial formado na ação de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial formado na ação de conhecimento é parcialmente inexigível, conforme o art. 741, II, do CPC/1973; (ii) estabelecer se a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 611.503/SP, Tema 360.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF.
A decisão do STF no RE 611.503/SP, Tema 360, afirma que: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda."
A Súmula 487 do STJ estabelece que o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado antes da sua vigência.
No caso concreto, a ação de conhecimento transitou em julgado antes da edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação ao art. 741, II do CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos. Agravo legal provido. Tese de julgamento: 1. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não se aplica às sentenças transitadas em julgado antes da sua vigência. 2. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 e seus correspondentes no CPC/15, contudo, desde que, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 741, II, parágrafo único; CPC/2015, arts. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, 535, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 611.503/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE 01/04/2019; STJ, Súmula nº 487, Corte Especial, DJe 1/8/12.