
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005318-24.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOANA BELMIRO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005318-24.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOANA BELMIRO Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465-A R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja pretensão é a concessão do benefício de pensão por morte, com base no art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS). Processado o feito, o d. juiz de primeira instância proferiu sentença, na qual julgou PROCEDENTE os pedidos da parte autora (ID 283086669 – p. 75 a 80), nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a implantar o benefício de pensão por morte a autora Maria Joana Belmiro, devido a partir da data do óbito 04/01/2022 (f. 20), com duração vitalícia, pagando-lhe as prestações vincendas e as que se venceram, estas atualizadas desde o vencimento de cada parcela” Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 283086669 – p. 89 a 93), na busca pela reforma integral da r. sentença. Para tanto, sustenta que não há nos autos início de prova material capaz de justificar a concessão da pensão por morte, nos moldes do art. 16, § 5º, LBPS. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005318-24.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOANA BELMIRO Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465-A V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. DA PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito (Súmula 340, STJ). Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam a pensão por morte, esta independe de carência e a sua concessão exige a comprovação dos seguintes fatos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). Do caso concreto Diante das razões recursais, constata-se que a matéria controvertida devolvida a este E. Tribunal Regional Federal se restringe à comprovação da união estável, para fins de configuração da qualidade de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, § 5º, LBPS. Da condição de dependente No que diz respeito à condição de dependente, dispõe o art. 16, LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. No que se refere à comprovação de união estável e de dependência econômica, há questão de direito intertemporal que merece comentário. Tradicionalmente, a jurisprudência entendia ser possível a prova desses fatos de forma exclusivamente testemunhal (Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU). Contudo, a partir da promulgação da Lei 13.846/19 em 18.06.2019, tornou-se necessária a apresentação de início de prova material para fins de comprovação dos mencionados requisitos para a concessão do benefício. Sobre o tema, a jurisprudência consolidou novo entendimento, no qual a escolha da norma aplicável ao caso se dá pelo princípio do tempus regit actum, como é possível observar a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1854823/SP, Agravo interno no Recurso Especial 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17.12.2020) Destaca-se, por fim, que nos termos do §4º do citado artigo “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. À luz desses esclarecimentos, de início, é preciso estabelecer que é necessária, neste caso em particular, a apresentação de início de prova material contemporâneo ao falecimento (24 meses anteriores), para a comprovação da união estável, uma vez que o óbito se deu posteriormente à promulgação da Lei 13.846/19. Diante deste cenário, verifica-se que a parte autora trouxe documentos aos autos, entretanto, nenhum deles pode ser considerado como início de prova material contemporâneo ao falecimento da instituidora da pensão, como exige o art. 16, § 5º, LBPS (período não superior a 24 meses anterior à data do óbito). Junto à sua petição inicial, há somente documentos pessoais de filhos tidos em comum, o cadastro de pessoa física do de cujus e cartão de “Saúde família”, todos antigos ou sem data. Desta forma, a despeito do conteúdo da prova testemunhal, o que se observa é que não há nos autos início de prova material contemporânea suficiente para que se comprove os requisitos para a concessão da pensão por morte, em observância das exigências trazidas pelo art. 16, § 5º, LBPS. Não bastasse a insuficiência probatória, é importante ressaltar que o INSS trouxe elementos probatórios que indicam que a parte autora e o de cujus, à época do falecimento, não habitavam a mesma moradia ou sequer o mesmo município ou estado da Federação. Embora não seja definitivo, trata-se de forte indicativo de que a parte autora não ostentava mais a qualidade de dependente do de cujus, quando do falecimento. Sendo assim, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em fazer prova sobre fatos constitutivos de seu direito; razão pela qual não merece prosperar o apelo o seu recurso de apelação, em observância das regras contidas no art. 373, CPC. Custas processuais e Honorários sucumbenciais Diante da reversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 85, CPC e pelo Enunciado 111 da Súmula do E. STJ, sendo respeitados os ditames da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos moldes da fundamentação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5005318-24.2023.4.03.9999 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | MARIA JOANA BELMIRO |
Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por Morte (Art. 74/9). Qualidade de dependente. União estável. Art. 16, § 5, LBPS. Ausência de início de prova material. Honorários sucumbenciais. Custas processuais. Consectários legais. Recurso do INSS provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação comum na qual se intenta a concessão do benefício de pensão por morte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da união estável, a fim de verificação da qualidade de dependente da parte autora.
III. Razões de decidir
3. O Benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. No caso dos autos, verificou-se a insuficiência dos documentos apresentados, por serrem incapazes de servir como início de prova material contemporâneo, para a comprovação da união estável, nos termos do art. 16, § 5º, LBPS.
5. Outrossim, o INSS trouxe elementos de prova que demonstraram que a parte autora não coabitava com o de cujus, à época do falecimento, fato impeditivo e/ou modificativo do direito pleiteado nesta ação judicial.
6. Não verificação de todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, sobretudo, da qualidade de dependente da parte autora.
7. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, diante da reversão da sucumbência, observados os ditames da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso do INSS provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 16, § 5.