Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010678-92.2023.4.03.6327

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: APARECIDO FERREIRA RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010678-92.2023.4.03.6327

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: APARECIDO FERREIRA RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010678-92.2023.4.03.6327

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: APARECIDO FERREIRA RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Pedido de isenção de imposto de renda, em razão de moléstia profissional.

2. Conforme consignado na sentença:

 

“Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos.

Relatório dispensado na forma da lei.

Não é necessário o prévio ingresso administrativo na matéria tributária ventilada.

Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN.

A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do Imposto de Renda – estabelece o seguinte:

Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). 

Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus vencimentos, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional.

De fato, o recebimento de benefício de origem acidentária, associado aos demais documentos juntados aos autos, é suficiente para confirmar a moléstia profissional do autor.

Não custa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte:

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade

Por conseguinte, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus à isenção requerida.

É a fundamentação necessária.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para:

1º. DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde 04/10/2018, respeitada a prescrição quinquenal;

2º. CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo.

Presentes os requisitos, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS se abstenha de efetuar as retenções a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. Oficie-se ao INSS para cumprimento, no prazo de 15 dias, servindo este de ofício.

Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF.

Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01.

Sentença registrada eletronicamente.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”.

 

3. Recurso da UNIÃO: aduz que não é possível a concessão da isenção se no momento da aposentadoria a parte demandante não estivesse acometida de alguma moléstia profissional, razão pela qual a perícia médica torna-se imprescindível. Dito de outra forma, doenças do trabalho, que ensejaram a percepção de um benefício previdenciário prévio, são incapazes, por si só, de garantir a isenção de imposto de renda pleiteada, mormente quando amparadas unicamente em provas documentais muito antigas, que não amparam a fidelidade dos fatos. De início, cumpre destacar que foi requerida a realização de Perícia Médica na contestação, sobretudo porque o caso em análise tem como fundamento da isenção uma suposta moléstia profissional, que exige, obrigatoriamente, a realização da perícia. Salienta-se que o M.M Juiz deixou de designar perícia médica requerida, deixando de ocorrer a análise propriamente dita da moléstia profissional que acomete a parte Autora, o que, por si só, afronta dispositivo constitucional, tal qual, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.  O direito ao contraditório e a ampla defesa deve ser assegurado, de tal forma que o não deferimento de perícia médica acarretará cerceamento de defesa. Além da insuficiência da prova documental, veja-se que a parte autora encontra-se aposentada por tempo de contribuição e não por invalidez previdenciária decorrente de acidente de trabalho. No caso, pela documentação, não há prova cabal e suficiente no sentido de que a parte autora é portadora de moléstia profissional e/ou que se amolde a alguma moléstia grave listada em lei.

 

4. Outrossim, estabelecem os artigos 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei nº 11.052/2004) e 30 da Lei nº 9.250/95: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...).  Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Destarte, a legislação em tela garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças profissionais e/ou graves, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada.

 

5. Foram anexados aos autos os seguintes documentos: - Pedido de isenção de IRPF (ID 313792691, ID 313792694) -Ultrassonografia dos Punhos, de 13/06/2005, constatando tenossinovite bilateral e tendinopatia inflamatória (ID 313792720). - Ressonância Magnética do Ombro Direito, de 27/06/2005, constatando sinais de edema medular ósseo periarticular na porção distal da clavícula, tendinopatia sem ruptura (grau I) (ID 313792722) - Comunicação de Acidente do Trabalho, datado de 13/07/2005 data do acidente 05/07/2005, função montador de autos, lobal do acidente Funilaria MVA, parte do corpo atingido membros superiores, agente causador esforços e movimentos repetitivos (ID 313793939). - Atestado médico, de 05/07/2005, afirmando ser o autor portador de tedinopatia do supra espinhal e artrite (ID 313792697). - Atestado médico, de 12/07/2005, afirmando ser o autor portador de CID M65.9, tendinite (ID 313792697), com pedido de cirurgia (ID 313792703). - Atestado médico, de 03/10/2005, afirmando que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico para correção de artrose acrômio clavicular e SLAP tipo II em ombro direito (ID 313792714). - Artrorressonância Magnética do Ombro Direito, de 02/06/2009, com discretas alterações pós cirúrgicas (ID 313792726). -Ultrassonografia do Ombro Direito, de 20/09/2010, constatando tendinopatia do supra espinhoso (ID 313792728). - Ressonância Magnética do Ombro Direito, de 08/07/2014, sugerindo tendinopatia (ID 313792730) - Ressonância Magnética de Cotovelo Direito, de 13/07/2014, constatando esclerose subcondral (ID 313792932) - Atestado médico, de 28/07/2014, afirmando ser o autor portador de CID M77.1, epicondilite lateral (ID 313792706). - Atestado médico, de 29/07/2014, 27/09/2010, 0/06/2009, afirmando ser o autor portador de CID M75.1, manguito rotador (ID 313792708, ID 313792710, ID 313792712). - Audiometria, de 25/07/2016, constatou perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderada em ambas orelhas (fl. 03, ID 313793945) - Ressonância Magnética do Ombro Direito, de 27/02/2023, constatando acromioplastia prévia, artropatia, bursite, tendinopatia (ID 313792936) - Atestado médico, de 18/03/2023, afirmando ser o autor portador de CID M75.1, manguito rotador (ID 313793941). - NB 31/138.824.441-7: auxílio-doença de 20/07/2005 a 05/10/2005 (fl. 07, ID 313794586) - NB 42/174.154.185-6: aposentadoria por tempo de contribuição de 07/03/2016 a 07/03/2016 (fl. 08, ID 313794586) - NB 94/617.072.769-5: auxílio-acidente concedido em 05/01/2017, início de vigência em 25/11/2009 (ID 313793981) - NB 46/181.187.518-9: aposentadoria especial, concedida em 13/11/2018, com DIB 04/06/2008 (id 313793977).

 

6. Posto isso, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, reputo que os documentos anexados aos autos não comprovam, por si, ser a parte autora portadora de moléstia profissional, apta a ensejar a isenção pretendida nestes autos. Com efeito, o mero fato de o autor receber auxílio acidente não caracteriza, de pronto, a hipótese de isenção legal. Neste passo, embora possam ser considerados, para a prolação da sentença, os documentos constantes dos autos, o fato é que a perícia judicial, no caso em tela, é essencial para se aferir se o autor, de fato, apresenta moléstia profissional, em conformidade com a legislação tributária pertinente. Logo, a não realização da referida prova caracteriza cerceamento de defesa, conforme sustentado pela recorrente.

 

7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada prova pericial médica, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.

 

8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Juíza Federal