Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020230-83.2023.4.03.6100

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: PRISCILLA ROSA DA COSTA SANDORFY

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118-A

RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIAN COLONHESE - SP241799-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020230-83.2023.4.03.6100

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: PRISCILLA ROSA DA COSTA SANDORFY

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118-A

RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIAN COLONHESE - SP241799-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020230-83.2023.4.03.6100

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: PRISCILLA ROSA DA COSTA SANDORFY

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118-A

RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIAN COLONHESE - SP241799-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Divirjo da E. Relatora. 

Considerando as provas produzidas nos autos e o lapso temporal reconhecido em sentença para a expedição do diploma, que somente ocorreu após a propositura desta ação, majoro a condenação para R$ 5.000,00.  

RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o montante da condenação em R$ 5.000,00. 

Sem condenação ao ao pagamento de honorários. 

 

MAÍRA LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL


E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

 

CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Pedido de expedição de diploma e pagamento de indenização por danos morais.

2. Conforme consignado na sentença:

 

“Vistos, em sentença.

Trata-se de ação ajuizada por Priscilla Rosa da Costa Sandorfy em face da União Federal e Associação Educativa Campos Salles objetivando a condenação da parte ré a expedição do diploma, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.

A parte autora alega que em 06/2019 concluiu o curso de Pedagogia na Faculdade Campos Salles, colando grau em 25/09/2019. Compareceu a Instituição de Ensino e solicitou a expedição do diploma, sendo informada que o prazo para emissão seria de 18 meses após a apresentação dos documentos, insurgindo-se contra o prazo indicado pois a lei dispõe o prazo de 60 dias contados da colação de grau.

Aduz que tentou por diversas vezes a obtenção de diploma, restando infrutíferas as tentativas, inclusive causando prejuízos por estar impedida de exercer sua profissão e realizar pós graduação.

Originariamente a ação foi ajuizada perante a 3ªVara Cível Estadual no Foro Regional XII da Nossa Senhora do Ó.

O pedido de tutela foi apreciado e indeferido, sendo deferida a Justiça Gratuita (arquivo 2 – fls. 70/71).

Citada, a Associação Educativa Campos Salles contestou o feito, impugnando a Justiça Gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência. No mérito, alegando que a portaria nº 1.095/2018 do MEC dispõe sobre a expedição e registro do diploma, tratando-se de dois atos administrativos, o primeiro realizado pela Instituição de Ensino e o registro que deve ser realizado por Universidade Credenciada no Ministério da Educação, assim algumas instituições de ensino não têm autonomia para registrar o diploma, devido a isso a IES deve encaminhar o diploma para entidade registradora, que deve registrá-lo em até 60 dias.

A expedição do diploma da parte autora foi realizada em 28/10/2019, dentro do prazo de 60 dias, sendo enviada a Universidade de São Paulo para registro, dessa forma houve o cumprimento pela IES mas a responsabilidade é da Universidade de São Paulo já que ela recebeu/aceitou em 16/11/2020.

Ressaltou que devido a pandemia mundial causada pelo Covid-19 e as medidas adotadas para diminuir a transmissão houve uma redução de funcionários afetando as atividades realizadas. Impugnou os danos morais por não ter sido comprovada a irregularidade ou defeito na prestação do serviço (arquivo 2 – fls.76/97).

Consta decisão senadora determinando a intimação para apresentação de réplica. (arquivo 2 – fls. 122/123).

Manifestação da parte autora requerendo a concessão de tutela diante da mensagem do departamento da USP informando que a Instituição de Ensino ainda não enviou o diploma para registro (arquivo 2 – fls. 129/131).

Réplica (arquivo 2 – fls. 132/146).

A parte autora informou que não tem provas a produzir (arquivo 2 – fls. 147/148).

Manifestação da corré Associação Campos Salles reiterando as alegações da contestação (Arquivo 2 - Fls. 148/153).

Proferida sentença julgando procedente a demanda com a condenação da parte ré na expedição o diploma fornecendo todos os documentos necessários à Universidade de São Paulo e ao pagamento de indenização por danos no valor de R$5.000,00 (arquivo 2 - fls. 156/158).

Interposição de recurso de apelação pela parte autora (arquivo 2 – fls. 161/184) e, pela Associação Campos Salles (arquivo 2 - fls. 188/209).

Apresentada contrarrazões pela Associação Campos Salles (arquivo 3 – fls. 06/24) e pela parte autora (arquivo 3 – fls.25/46).

Proferida decisão pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo dando provimento ao recurso da parte ré declarando nulos os atos decisórios diante da incompetência de Justiça Estadual (arquivo 3 – fls. 66/77).

Recebido os autos pela Justiça Federal em 06/07/2023.

Consta decisão proferida pela 5ªVara Federal Cível reconhecendo a incompetência e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (arquivo 5).

Regularizado o feito em 22/09/2023.

Determinado a intimação da parte autora para informar e comprova a expedição e entrega do diploma (arquivo 13).

A parte autora informou que procedeu com a retirada do diploma, remanescendo a questão dos danos morais (arquivo 14).

Em 06/02/2024 proferida decisão julgando prejudicado a apreciação da tutela diante da expedição e entrega do diploma, perdurando a análise dos danos. (arquivo 21).

Manifestação da parte autora informando que a Associação Educativa Campos Salles já foi citada e apresentou defesa na esfera estadual. (arquivo 23).

Citada, a União Federal apresentou contestação, impugnando as alegações da parte autora requerendo a improcedência da ação. (Arquivo 24)

A parte autora requereu o cancelamento do mandado de citação reiterando a petição do arquivo 23 (arquivo 26).

Determinado que a parte autora se manifestasse sobre a contestação (arquivo 28).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa).” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava.

Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes).

No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro. Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes.

Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem este ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável.

A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções.

Já versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora. Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta.

Tratando-se das pessoas jurídicas de direito público tem-se o dispositivo transcrito pelo parágrafo 6.º, do art. 37, do texto constitucional que determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, ao prever a responsabilidade civil objetiva por danos provocados por condutas comissivas do Poder Público, devendo, para sua caracterização, encontrarem-se preenchidos os seguintes requisitos: 1) Ato da Administração Pública; 2) Ocorrência de dano e 3) Nexo de causalidade entre o ato e o dano. Já para a conduta omissa do Poder Público, adota-se a teoria da falta de serviço, isto é, da responsabilidade civil subjetiva, em que se analisará além da conduta, do resultado lesivo, do nexo entre a conduta e o resultado, a culpa, consistindo em não prestar o serviço devido, prestá-lo tardiamente ou, ainda, prestá-lo inadequadamente.

Vê-se ai hipótese de responsabilidade objetiva para as condutas comissivas da Administração, seja a Administração direta seja a indireta, prestadora de serviços, de modo que não haverá de se perquirir sobre a existência de elemento subjetivo, dolo ou culpa, mas tão somente se houve a conduta lesiva, o resultado, e se entre ambos há a ligação de nexo causal, sendo aquela a causa deste. Agora, tratando-se de conduta omissiva certo é que se rege a atuação administrativa, em termos de responsabilidade pela teoria da falta do serviço, segundo a qual se aplica a responsabilidade subjetiva, pois se apura se a Administração deixou de atuar, atuou em atraso ou em desconformidade com o devido. Veja-se, ao importar do direito estrangeiro, para casos omissivos do comportamento da Administração, a Teoria da “Faute de service”, entendeu a doutrina que seria responsabilidade objetiva também para estes casos, porque traduziu ‘faute’ como ausência, falta, contudo ‘faute’ indica em francês ‘culpa’. Assim, versa a hipótese, e desde a origem da teoria, de análise de culpa, daí porque responsabilidade subjetiva.

De outro modo não se poderia ter, posto que, falar-se em omissão é falar-se em não execução de algo, portanto tem-se de analisar em que medida veio a não execução, o que nos leva à análise da culpa do Poder Público quanto a sua omissão, pois se tem de verificar em que medida o Poder Público não atuou, se por negligência, imperícia ou imprudência; quer dizer, tendo ciência da situação e do dever, simplesmente se quedou inerte, deixando de agir ou se, ao contrário, agiu e com a necessária diligência, sendo a consequência advinda de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito. Como se vê, haverá a análise imprescindivelmente do elemento subjetivo identificado na conduta da administração, por meio de seu agente. Perquirindo-se sobre tal elemento, caracterizada está a responsabilidade na seara subjetiva. Registrando-se que ao abordar este tema, falta do serviço, abrange-se tanto a hipótese de omissão do Estado, pelo não funcionamento do serviço público, como as hipóteses de mau funcionamento ou mesmo funcionamento tardio.

Ter-se a responsabilidade quando da omissão de serviço pela Administração subjetiva, não traz qualquer prejuízo para a pessoa envolvida (vítima) ou benefícios para a Administração, como poderia parecer em um primeiro momento, principalmente no que se referiria às questões probatórias. Cabe desde logo apreciar que não se estará, ao falar em culpa, perquirindo sobre a conduta do funcionário público, isto é, se no procedimento que deveria ter sido desempenhado o funcionário agiu culposamente, não se trata disto. O que se verifica é a denominada culpa anônima do serviço público, a culpa administrativa que é atribuível ao serviço, o qual devendo funcionar de certo modo, funcionou mal, funcionou extemporaneamente ou simplesmente não funcionou. Trata-se, portanto, de falta objetiva do serviço, pelo seu mau funcionamento, pelo defeito do serviço, sendo o funcionário inidentificável, para tanto, quanto mais sua atuação, isto é, o procedimento que efetivou. Faltar-se-á em termos de serviço e sua corresponde prestação em cotejo com o que deveria ter sido feito. Em outros termos o que se exigirá é a culpa administrativa, subjetiva porque, a Administração poderá comprovar que agiu com a diligência, prudência e perícia necessária, isentando-se da obrigação.

Segundo ponto que demonstra que o fato da responsabilidade aqui ser subjetiva não prejudica em nada a parte interessada, a vítima, é porque há presunção de culpa da administração. Ora, esta tem o dever legal de prestar o serviço a contento, havendo danos como tal, parte-se da consideração que agiu sem a devida atenção que lhe cabia, portanto, tem-se a como culpada. O que ocorrerá é que ela terá a possibilidade de provar que agiu com a diligência necessária para desincumbir-se de seu dever, não o provando, resta responsável pela obrigação extracontratual decorrente do acontecimento.

Assim, para a apuração desta responsabilidade, nos moldes alhures bem delineados, requerer-se imprescindivelmente o exame da culpa da Administração; tanto que, em se comprovando que atuou nos termos devidos, com a necessária diligência, não haverá sua responsabilização.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação requerendo a condenação da parte ré a expedição do diploma do curso de Pedagogia, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.

Analisando os autos, verifica-se que houve a expedição do diploma e entrega do diploma consoante a manifestação da própria parte autora (arquivo 14), dessa forma fica configurada a ausência de interesse processual quanto ao pedido de expedição do diploma, remanescendo apenas a análise quanto aos supostos danos morais.

No que tange aos danos morais, a parte autora afirma que concluindo curso e colando grau em 25/09/2019 no curso de Pedagogia na Faculdade Campos Salles, desde o ato solene tenta obter o diploma. Contudo, a entrega do diploma ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda, consoante informação da própria parte autora.

Pelos documentos acostados, a Instituição de Ensino comprovou a expedição do diploma em 28/10/2019 encaminhando para registro tendo sido recebido pela Universidade de São Paulo em 16/11/2020 (arquivo 2 – fls. 118/121), cujo registro ocorreu em 04/03/2021 (arquivo 3 – fls. 01/02).

Embora a Associação Campos Salles não tenha informado o que ocorreu neste interregno, verifica-se pelo e-mail encaminhado pela Universidade de São Paulo que o diploma foi expedido em 28/10/2019 e encaminhado para registro USP, sendo recebido 16/11/2020, o que por si só ultrapassaria um prazo razoável para o registro do diploma.

Contudo, considerando que houve a suspensão das atividades da USP e prorrogações de restrições para recebimento dos diplomas para registro devido a situação epidemiológica decorrente da pandemia, gerando a paralisação de diversas atividades em quase todos os segmentos da sociedade, inclusive, a restrição na circulação de pessoas objetivando impedir a disseminação do Covid-19, tratando-se de situação atípica e não sendo possível a responsabilização da parte ré. Salienta-se que houve um atraso em todos os registros com o acúmulo de serviço o qual afetou diretamente a sociedade.

Salienta-se que, se fosse apenas esta questão estaria justificado o atraso, entretanto é possível verificar que a demora envolveu outros aspectos, sendo verificado em 18/11/2020 a divergência de dados do diploma e histórico escolar sendo solicitado a retificação. Em 23/11/2020 a Instituição de Ensino substituiu o diploma dando por finalizada a divergência. Posteriormente, em 15/02/2021 constatado que o diploma devolvido não havia sofrido alterações, sendo necessário nova diligência, aguardando-se a providência com substituição do diploma em 24/02/2021, dessa forma o registro ocorreu em 04/03/2021. (arquivo 3 – fls. 01/02).

Dessa forma, constata-se que não houve apenas o atraso decorrente da pandemia do Covid-19, mas erro na emissão do documento que gerou um atraso maior. Caberia a Instituição de Ensino impugnar e comprovar a inexistência desse erro mas limitou-se a impugnar que o atraso decorreu da Universidade responsável pelo registro.

A alegação de que foi prejudicada em sua vida profissional e acadêmica prospera já que o pedido de expedição do diploma ocorreu em 27/09/2019 e o registro do documento ocorreu em 04/03/2021. (arquivo 3 – fls. 01/02), com a posterior entrega do diploma.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a demanda:

I) No tocante ao pedido de emissão do diploma, DECLARO EXTINTA a demanda, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF.

II) No tocante ao pedido de danos morais, condeno a Associação Campos Salles ao pagamento de danos morais fixados em R$1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, incidindo sobre a condenação correção monetária, nos termos da Resolução do E. CJF vigente à época da execução do julgado, no que diz respeito aos índices; e somente a partir da data da sentença, nos termos ditados pelo enunciado da súmula nº. 362 do E. STF.  Deverá incidir também juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices estipulados na Resolução supramencionada.

III) Deixo de condenar a União Federal.

IV) Encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo código de processo civil, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, nº. 10.259/2001 e nº. 9.099/1995. E, nos termos da mesma legislação, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

3. Recurso da parte autora: aduz que o valor da condenação por danos morais arbitrado em R$1.000,00 (mil reais) não é suficiente para reparar todo o sofrimento e descaso vivenciada pela Recorrente e não surtirá qualquer efeito inibitório a Recorrida. Desta forma, se torna imprescindível a majoração do quantum indenizatório por danos morais como medida de justiça, não apenas para aplacar a dor e angústia da Recorrente, mas também, por ser caráter pedagógico, para que a Recorrida trate-se seus ex-alunos com mais respeito, cumprindo com a contraprestação firmada. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar parcialmente a respeitável sentença do juízo “a quo”, a fim de majorar o quantum indenizatório.

 

4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Ainda, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada à parte ré e os demais fundamentos veiculados pelo juízo de origem, reputo correto e razoável o valor fixado a título de indenização por danos morais.

 

5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso, vencida a Juíza Federal Maíra Felipe Lourenço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Juíza Federal