
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020230-83.2023.4.03.6100
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PRISCILLA ROSA DA COSTA SANDORFY
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118-A
RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIAN COLONHESE - SP241799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020230-83.2023.4.03.6100 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PRISCILLA ROSA DA COSTA SANDORFY Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118-A RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIAN COLONHESE - SP241799-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020230-83.2023.4.03.6100 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PRISCILLA ROSA DA COSTA SANDORFY Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118-A RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIAN COLONHESE - SP241799-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Divirjo da E. Relatora.
Considerando as provas produzidas nos autos e o lapso temporal reconhecido em sentença para a expedição do diploma, que somente ocorreu após a propositura desta ação, majoro a condenação para R$ 5.000,00.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o montante da condenação em R$ 5.000,00.
Sem condenação ao ao pagamento de honorários.
MAÍRA LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de expedição de diploma e pagamento de indenização por danos morais.
2. Conforme consignado na sentença:
“Vistos, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por Priscilla Rosa da Costa Sandorfy em face da União Federal e Associação Educativa Campos Salles objetivando a condenação da parte ré a expedição do diploma, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte autora alega que em 06/2019 concluiu o curso de Pedagogia na Faculdade Campos Salles, colando grau em 25/09/2019. Compareceu a Instituição de Ensino e solicitou a expedição do diploma, sendo informada que o prazo para emissão seria de 18 meses após a apresentação dos documentos, insurgindo-se contra o prazo indicado pois a lei dispõe o prazo de 60 dias contados da colação de grau.
Aduz que tentou por diversas vezes a obtenção de diploma, restando infrutíferas as tentativas, inclusive causando prejuízos por estar impedida de exercer sua profissão e realizar pós graduação.
Originariamente a ação foi ajuizada perante a 3ªVara Cível Estadual no Foro Regional XII da Nossa Senhora do Ó.
O pedido de tutela foi apreciado e indeferido, sendo deferida a Justiça Gratuita (arquivo 2 – fls. 70/71).
Citada, a Associação Educativa Campos Salles contestou o feito, impugnando a Justiça Gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência. No mérito, alegando que a portaria nº 1.095/2018 do MEC dispõe sobre a expedição e registro do diploma, tratando-se de dois atos administrativos, o primeiro realizado pela Instituição de Ensino e o registro que deve ser realizado por Universidade Credenciada no Ministério da Educação, assim algumas instituições de ensino não têm autonomia para registrar o diploma, devido a isso a IES deve encaminhar o diploma para entidade registradora, que deve registrá-lo em até 60 dias.
A expedição do diploma da parte autora foi realizada em 28/10/2019, dentro do prazo de 60 dias, sendo enviada a Universidade de São Paulo para registro, dessa forma houve o cumprimento pela IES mas a responsabilidade é da Universidade de São Paulo já que ela recebeu/aceitou em 16/11/2020.
Ressaltou que devido a pandemia mundial causada pelo Covid-19 e as medidas adotadas para diminuir a transmissão houve uma redução de funcionários afetando as atividades realizadas. Impugnou os danos morais por não ter sido comprovada a irregularidade ou defeito na prestação do serviço (arquivo 2 – fls.76/97).
Consta decisão senadora determinando a intimação para apresentação de réplica. (arquivo 2 – fls. 122/123).
Manifestação da parte autora requerendo a concessão de tutela diante da mensagem do departamento da USP informando que a Instituição de Ensino ainda não enviou o diploma para registro (arquivo 2 – fls. 129/131).
Réplica (arquivo 2 – fls. 132/146).
A parte autora informou que não tem provas a produzir (arquivo 2 – fls. 147/148).
Manifestação da corré Associação Campos Salles reiterando as alegações da contestação (Arquivo 2 - Fls. 148/153).
Proferida sentença julgando procedente a demanda com a condenação da parte ré na expedição o diploma fornecendo todos os documentos necessários à Universidade de São Paulo e ao pagamento de indenização por danos no valor de R$5.000,00 (arquivo 2 - fls. 156/158).
Interposição de recurso de apelação pela parte autora (arquivo 2 – fls. 161/184) e, pela Associação Campos Salles (arquivo 2 - fls. 188/209).
Apresentada contrarrazões pela Associação Campos Salles (arquivo 3 – fls. 06/24) e pela parte autora (arquivo 3 – fls.25/46).
Proferida decisão pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo dando provimento ao recurso da parte ré declarando nulos os atos decisórios diante da incompetência de Justiça Estadual (arquivo 3 – fls. 66/77).
Recebido os autos pela Justiça Federal em 06/07/2023.
Consta decisão proferida pela 5ªVara Federal Cível reconhecendo a incompetência e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (arquivo 5).
Regularizado o feito em 22/09/2023.
Determinado a intimação da parte autora para informar e comprova a expedição e entrega do diploma (arquivo 13).
A parte autora informou que procedeu com a retirada do diploma, remanescendo a questão dos danos morais (arquivo 14).
Em 06/02/2024 proferida decisão julgando prejudicado a apreciação da tutela diante da expedição e entrega do diploma, perdurando a análise dos danos. (arquivo 21).
Manifestação da parte autora informando que a Associação Educativa Campos Salles já foi citada e apresentou defesa na esfera estadual. (arquivo 23).
Citada, a União Federal apresentou contestação, impugnando as alegações da parte autora requerendo a improcedência da ação. (Arquivo 24)
A parte autora requereu o cancelamento do mandado de citação reiterando a petição do arquivo 23 (arquivo 26).
Determinado que a parte autora se manifestasse sobre a contestação (arquivo 28).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa).” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava.
Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes).
No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro. Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes.
Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem este ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável.
A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções.
Já versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora. Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta.
Tratando-se das pessoas jurídicas de direito público tem-se o dispositivo transcrito pelo parágrafo 6.º, do art. 37, do texto constitucional que determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, ao prever a responsabilidade civil objetiva por danos provocados por condutas comissivas do Poder Público, devendo, para sua caracterização, encontrarem-se preenchidos os seguintes requisitos: 1) Ato da Administração Pública; 2) Ocorrência de dano e 3) Nexo de causalidade entre o ato e o dano. Já para a conduta omissa do Poder Público, adota-se a teoria da falta de serviço, isto é, da responsabilidade civil subjetiva, em que se analisará além da conduta, do resultado lesivo, do nexo entre a conduta e o resultado, a culpa, consistindo em não prestar o serviço devido, prestá-lo tardiamente ou, ainda, prestá-lo inadequadamente.
Vê-se ai hipótese de responsabilidade objetiva para as condutas comissivas da Administração, seja a Administração direta seja a indireta, prestadora de serviços, de modo que não haverá de se perquirir sobre a existência de elemento subjetivo, dolo ou culpa, mas tão somente se houve a conduta lesiva, o resultado, e se entre ambos há a ligação de nexo causal, sendo aquela a causa deste. Agora, tratando-se de conduta omissiva certo é que se rege a atuação administrativa, em termos de responsabilidade pela teoria da falta do serviço, segundo a qual se aplica a responsabilidade subjetiva, pois se apura se a Administração deixou de atuar, atuou em atraso ou em desconformidade com o devido. Veja-se, ao importar do direito estrangeiro, para casos omissivos do comportamento da Administração, a Teoria da “Faute de service”, entendeu a doutrina que seria responsabilidade objetiva também para estes casos, porque traduziu ‘faute’ como ausência, falta, contudo ‘faute’ indica em francês ‘culpa’. Assim, versa a hipótese, e desde a origem da teoria, de análise de culpa, daí porque responsabilidade subjetiva.
De outro modo não se poderia ter, posto que, falar-se em omissão é falar-se em não execução de algo, portanto tem-se de analisar em que medida veio a não execução, o que nos leva à análise da culpa do Poder Público quanto a sua omissão, pois se tem de verificar em que medida o Poder Público não atuou, se por negligência, imperícia ou imprudência; quer dizer, tendo ciência da situação e do dever, simplesmente se quedou inerte, deixando de agir ou se, ao contrário, agiu e com a necessária diligência, sendo a consequência advinda de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito. Como se vê, haverá a análise imprescindivelmente do elemento subjetivo identificado na conduta da administração, por meio de seu agente. Perquirindo-se sobre tal elemento, caracterizada está a responsabilidade na seara subjetiva. Registrando-se que ao abordar este tema, falta do serviço, abrange-se tanto a hipótese de omissão do Estado, pelo não funcionamento do serviço público, como as hipóteses de mau funcionamento ou mesmo funcionamento tardio.
Ter-se a responsabilidade quando da omissão de serviço pela Administração subjetiva, não traz qualquer prejuízo para a pessoa envolvida (vítima) ou benefícios para a Administração, como poderia parecer em um primeiro momento, principalmente no que se referiria às questões probatórias. Cabe desde logo apreciar que não se estará, ao falar em culpa, perquirindo sobre a conduta do funcionário público, isto é, se no procedimento que deveria ter sido desempenhado o funcionário agiu culposamente, não se trata disto. O que se verifica é a denominada culpa anônima do serviço público, a culpa administrativa que é atribuível ao serviço, o qual devendo funcionar de certo modo, funcionou mal, funcionou extemporaneamente ou simplesmente não funcionou. Trata-se, portanto, de falta objetiva do serviço, pelo seu mau funcionamento, pelo defeito do serviço, sendo o funcionário inidentificável, para tanto, quanto mais sua atuação, isto é, o procedimento que efetivou. Faltar-se-á em termos de serviço e sua corresponde prestação em cotejo com o que deveria ter sido feito. Em outros termos o que se exigirá é a culpa administrativa, subjetiva porque, a Administração poderá comprovar que agiu com a diligência, prudência e perícia necessária, isentando-se da obrigação.
Segundo ponto que demonstra que o fato da responsabilidade aqui ser subjetiva não prejudica em nada a parte interessada, a vítima, é porque há presunção de culpa da administração. Ora, esta tem o dever legal de prestar o serviço a contento, havendo danos como tal, parte-se da consideração que agiu sem a devida atenção que lhe cabia, portanto, tem-se a como culpada. O que ocorrerá é que ela terá a possibilidade de provar que agiu com a diligência necessária para desincumbir-se de seu dever, não o provando, resta responsável pela obrigação extracontratual decorrente do acontecimento.
Assim, para a apuração desta responsabilidade, nos moldes alhures bem delineados, requerer-se imprescindivelmente o exame da culpa da Administração; tanto que, em se comprovando que atuou nos termos devidos, com a necessária diligência, não haverá sua responsabilização.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação requerendo a condenação da parte ré a expedição do diploma do curso de Pedagogia, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que houve a expedição do diploma e entrega do diploma consoante a manifestação da própria parte autora (arquivo 14), dessa forma fica configurada a ausência de interesse processual quanto ao pedido de expedição do diploma, remanescendo apenas a análise quanto aos supostos danos morais.
No que tange aos danos morais, a parte autora afirma que concluindo curso e colando grau em 25/09/2019 no curso de Pedagogia na Faculdade Campos Salles, desde o ato solene tenta obter o diploma. Contudo, a entrega do diploma ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda, consoante informação da própria parte autora.
Pelos documentos acostados, a Instituição de Ensino comprovou a expedição do diploma em 28/10/2019 encaminhando para registro tendo sido recebido pela Universidade de São Paulo em 16/11/2020 (arquivo 2 – fls. 118/121), cujo registro ocorreu em 04/03/2021 (arquivo 3 – fls. 01/02).
Embora a Associação Campos Salles não tenha informado o que ocorreu neste interregno, verifica-se pelo e-mail encaminhado pela Universidade de São Paulo que o diploma foi expedido em 28/10/2019 e encaminhado para registro USP, sendo recebido 16/11/2020, o que por si só ultrapassaria um prazo razoável para o registro do diploma.
Contudo, considerando que houve a suspensão das atividades da USP e prorrogações de restrições para recebimento dos diplomas para registro devido a situação epidemiológica decorrente da pandemia, gerando a paralisação de diversas atividades em quase todos os segmentos da sociedade, inclusive, a restrição na circulação de pessoas objetivando impedir a disseminação do Covid-19, tratando-se de situação atípica e não sendo possível a responsabilização da parte ré. Salienta-se que houve um atraso em todos os registros com o acúmulo de serviço o qual afetou diretamente a sociedade.
Salienta-se que, se fosse apenas esta questão estaria justificado o atraso, entretanto é possível verificar que a demora envolveu outros aspectos, sendo verificado em 18/11/2020 a divergência de dados do diploma e histórico escolar sendo solicitado a retificação. Em 23/11/2020 a Instituição de Ensino substituiu o diploma dando por finalizada a divergência. Posteriormente, em 15/02/2021 constatado que o diploma devolvido não havia sofrido alterações, sendo necessário nova diligência, aguardando-se a providência com substituição do diploma em 24/02/2021, dessa forma o registro ocorreu em 04/03/2021. (arquivo 3 – fls. 01/02).
Dessa forma, constata-se que não houve apenas o atraso decorrente da pandemia do Covid-19, mas erro na emissão do documento que gerou um atraso maior. Caberia a Instituição de Ensino impugnar e comprovar a inexistência desse erro mas limitou-se a impugnar que o atraso decorreu da Universidade responsável pelo registro.
A alegação de que foi prejudicada em sua vida profissional e acadêmica prospera já que o pedido de expedição do diploma ocorreu em 27/09/2019 e o registro do documento ocorreu em 04/03/2021. (arquivo 3 – fls. 01/02), com a posterior entrega do diploma.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a demanda:
I) No tocante ao pedido de emissão do diploma, DECLARO EXTINTA a demanda, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF.
II) No tocante ao pedido de danos morais, condeno a Associação Campos Salles ao pagamento de danos morais fixados em R$1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, incidindo sobre a condenação correção monetária, nos termos da Resolução do E. CJF vigente à época da execução do julgado, no que diz respeito aos índices; e somente a partir da data da sentença, nos termos ditados pelo enunciado da súmula nº. 362 do E. STF. Deverá incidir também juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices estipulados na Resolução supramencionada.
III) Deixo de condenar a União Federal.
IV) Encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo código de processo civil, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, nº. 10.259/2001 e nº. 9.099/1995. E, nos termos da mesma legislação, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que o valor da condenação por danos morais arbitrado em R$1.000,00 (mil reais) não é suficiente para reparar todo o sofrimento e descaso vivenciada pela Recorrente e não surtirá qualquer efeito inibitório a Recorrida. Desta forma, se torna imprescindível a majoração do quantum indenizatório por danos morais como medida de justiça, não apenas para aplacar a dor e angústia da Recorrente, mas também, por ser caráter pedagógico, para que a Recorrida trate-se seus ex-alunos com mais respeito, cumprindo com a contraprestação firmada. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar parcialmente a respeitável sentença do juízo “a quo”, a fim de majorar o quantum indenizatório.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Ainda, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada à parte ré e os demais fundamentos veiculados pelo juízo de origem, reputo correto e razoável o valor fixado a título de indenização por danos morais.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.