
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011486-65.2020.4.03.6303
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDLENE GONZAGA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011486-65.2020.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: EDLENE GONZAGA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011486-65.2020.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: EDLENE GONZAGA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora postula indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em unidade do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum.
Das questões preliminares.
As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento.
Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo.
Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida.
Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel.
Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018).
[...] 6. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se)
Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda.
A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001.
Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP).
Assim, deve figurar no polo passivo a CEF.
De outro lado, diversamente do que pretende a CEF, o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, pois como já decidido acima, no caso dos autos a CEF atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço.
Na mesma linha, descabe a denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, ressalvado o direito de regresso, consoante dito acima. Não se está aqui afastando eventual responsabilidade da executora das obras em sendo verificados vícios relativos à construção dos imóveis. Tal questão, contudo, haverá de ser debatida em ação própria, sendo inoportuna a pretendida ampliação subjetiva da presente lide.
Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa.
Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação.
Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção.
Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para, ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel, não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. De outro lado, é inclusive mais benéfico para a ré ressarcir o dano diretamente, sem que tenha que se preocupar com possível obra no imóvel, a ser por ela executada, vistoriada pela parte autora e pelo juízo, com eventual correção e até mesmo nova perícia a ser por ela adimplida, em fase de cumprimento de sentença.
Das prejudiciais de mérito: decadência e prescrição.
Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais.
2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor.
4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.
6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – grifou-se).
Afasto, ainda, a arguição da ré de que decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, mais uma vez, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).
4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifou-se)
Assim, não demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Neste tópico, com razão a CEF.
A lide em exame trata de conflito de cunho eminentemente social, envolvendo o programa do Governo Federal de política habitacional, que alcançou grande êxito para milhares de famílias de brasileiros, notadamente entre os cidadãos de baixa ou baixíssima capacidade de renda.
E por se tratar de política pública implementada por meio de programa governamental, com investimentos de grande monta em recursos públicos para subsidiar a aquisição dos imóveis habitacionais e proporcionar dignidade humana à camada vulnerável da população, não se aplicam ao caso concreto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois, não está caracterizada tecnicamente uma relação de consumo.
Do pedido de complementação da prova técnica simplificada.
Neste tópico, faz-se necessário consignar, uma vez mais, que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais.
Importante salientar que no decorrer da instrução foi realizada a prova técnica simplificada, nos termos autorizados pelos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 464 do Código de Processo Civil, e conforme despacho proferido nos autos.
Portanto, não se aplicam ao caso concreto as disposições pertinentes à prova pericial tradicional, inexistindo na hipótese a obrigação do especialista em responder quesitos apresentados pelas partes ou se reportar especificamente a laudo técnico de profissional contratado (assistente-técnico), o que vai ao encontro dos princípios norteadores do rito especial do Juizado.
O laudo apresentado pelo especialista trouxe os elementos necessários para a adequada compreensão da situação concreta do imóvel. Houve a indicação dos métodos de sua análise, bem como foi devidamente apontada a realidade visualizada in loco, o que reputo suficiente para o julgamento do feito, não havendo irregularidade a ser sanada.
Da alegação de dano material (vícios construtivos).
Alega a parte autora que o imóvel apresenta vícios de construção especificados na inicial.
Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré:
Lei nº 11.977/2009:
Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a:
(...)
III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra.
Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou especialista (engenheiro), que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo.
No laudo técnico apresentado, o especialista concluiu que há danos físicos existentes e que são provenientes de vícios de construção, no(s) seguinte(s) item(ns):
- Desplacamento do azulejo.
- Manchas nos pisos.
- Peças cerâmicas de piso.
- Sobrecarga nas paredes.
No laudo apresentado, o especialista concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel.
Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e uso inadequado do imóvel, não é essa a conclusão do especialista. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro.
Ademais, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária.
Observa-se que o dano material a ser considerado deve ser o valor exato indicado no laudo, qual seja, R$ 7.112,68 (sete mil, cento e doze reais e sessenta e oito centavos), e não valores aproximados.
Pelo exposto, vislumbra-se conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova técnica simplificada.
Da alegação de dano moral.
Neste tópico, impõe-se reiterar que a ré atua como executora de política pública habitacional de imensa abrangência social, que possibilitou moradia digna a um significativo número de pessoas dentre a camada mais carente da população em todo o país.
No caso concreto, o imóvel habitado pela parte autora foi em grande parte subsidiado (subvenção) com recursos públicos, oriundos da contribuição de toda a sociedade, cabendo à parte beneficiada pela política pública uma pequena parcela de contribuição financeira, que muitas vezes não alcança o valor que se pretende auferir a título de danos morais na presente ação, realidade esta que se caracteriza como uma incoerência na hipótese do pedido ser chancelado pelo Poder Judiciário, um verdadeiro contrassenso.
No que diz respeito ao dano moral, compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa" (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, dano moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36).
A indenização por danos morais tem como escopo compensar o sofrimento, a dor e o risco que as vítimas tenham suportado, mormente por se tratar de defeito de construção que recai em imóvel objeto de política social, cuja finalidade, em última análise, vem a ser a consagração do direito constitucional à moradia (artigo 6º da CF/88).
No caso dos autos, conforme é possível observar pela descrição das anomalias e pelas fotos anexadas ao laudo pericial, os vícios construtivos encontrados não são expressivos e não prejudicam a habitabilidade do imóvel, tampouco comprometem sua estrutura e solidez.
São, na verdade, de baixa complexidade e expressividade, e não impossibilitam a parte autora de usufruir do imóvel em sua plenitude. Portanto, não são aptos a gerar sofrimento, transtorno e as inquietações que caracterizam o dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de indenizar a tal título.
Passo ao dispositivo.
Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré CEF ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 7.112,68 (sete mil, cento e doze reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por ser o momento em que a parte ré foi constituída em mora (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018).
Deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tabela das ações condenatórias em geral, em vigor na fase de cumprimento da sentença, observados os parâmetros ora fixados.
Não é hipótese de tutela específica na sentença, nos termos previstos pelo parágrafo 3º do artigo 300 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a dar início à execução, apresentando os cálculos de liquidação.
Em seguida, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
Caso haja divergência fundamentada, fica autorizado o encaminhamento à Contadoria para conferência e apresentação de parecer.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se. Intimem-se”.
3. Recurso da parte autora: requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença Recorrida para que, nos termos da argumentação supra, além dos prejuízos já constantes da decisão, sejam reconhecidos: A. O reconhecimento da existência de dano moral e que seja fixado ao patamar de R$10.000,00. B. a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante referente à integralidade dos pedidos.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, no pertinente aos danos morais, registre-se que a parte autora não especificou nenhum fato em concreto para a sua caracterização. Os argumentos utilizados na inicial foram genéricos. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, devendo ser extraordinário e suplantar o mero descumprimento contratual. Com feito, segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), devendo ser afastado, se “a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). Posto isso, no caso em tela, não restou comprovada, nestes autos, circunstância excepcional que caracterize violação a direito de personalidade da parte autora, motivo pelo qual os danos morais não são devidos.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.