APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050482-46.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA FLORENCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALMEIDA TELES DE HIGA - SP486011
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050482-46.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDA FLORENCIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALMEIDA TELES DE HIGA - SP486011 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento à sua apelação, mantendo, desta forma, a concessão do benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/06/2006). A parte agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Neste sentido, alega que inexiste início de prova material da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao óbito, pugnando pela reforma da decisão. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050482-46.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDA FLORENCIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALMEIDA TELES DE HIGA - SP486011 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Destaca-se que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se prevista legalmente nos artigos nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91. Quanto aos requisitos para o deferimento de pensão por morte, no caso da parte autora, a dependência econômica é presumida, em conformidade com disposição expressa do art. 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91. Como já salientado, seu vínculo de matrimônio está comprovado pela certidão de ID 257334357 - Pág. 1, corroborado pelos depoimentos testemunhais. Quanto à carência, cumpre reiterar que esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991, além de outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema. No caso em tela, para se verificar da presença dos requisitos acima, há que se constatar inicialmente se houve realização de trabalho rural. Quanto ao tempo de serviço trabalhado no campo, a decisão impugnada registrou que a jurisprudência iterativa deste Tribunal era (até o advento da Súmula n. º 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente testemunhal. Ademais, restou asseverado que, com o advento da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve mudança de posição, entendendo-se pela necessidade de prova material embora não exauriente. Embora destacada a discordância da Súmula n°149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de acompanhá-la. Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código de Processo Civil. Importante destacar também o entendimento consolidado no C. STJ que permite ao julgador estender a abrangência da eficácia probatória oriunda de documentos qualificados como início de prova material, em face de convincente prova testemunhal, projetando-se tanto para o passado quanto para o futuro, como se vê do enunciado da Súmula n. 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Consoante verificado, no presente caso, houve início de prova documental (Ids 257334378 - Pág. 1 e 25733438 – Págs. 1/6), destacando-se: recibo, de 07/12/1977, relativo à participação em colônia de pescadores (257334378 - Pág. 1); certidão de casamento em que se indica a profissão de pescador, de 1976 (ID 257334357 - Pág. 1); diversas anotações indicando o exercício de atividade rural até o ano de 1997 (IDs 257334373 - Pág. 1 e 257334376 - Pág. 1); e documento da federação dos pescadores do Estado do Ceará, em que se verifica pagamentos pela pesca até o final do ano de 1998 – próximo a data do óbito, em 13/09/2000 (ID 257334359 - Pág. 1), a partir de janeiro de 1988. Neste sentido, não comportam acolhimento as alegações da autarquia em sede de agravo interno. Outrossim, conforme já ressaltado, os depoimentos das testemunhas (ID 313555947) apenas corroboram o quadro fático reconhecido, uma vez que houve consenso na confirmação da profissão de pescador, sem que outra profissão fosse indicada, tampouco períodos de separação em relação à parte autora. Assim, presentes os requisitos legais, de rigor a manutenção da condenação do INSS no pagamento do benefício de pensão por morte, à parte autora, a partir do requerimento administrativo (01/06/2006 – ID 257334414 - Pág. 1), observada a prescrição quinquenal. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto.
Autos: | AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5050482-46.2022.4.03.9999 |
Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Requerido: | RAIMUNDA FLORENCIO DE OLIVEIRA |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (01.06.2006), com fundamento no reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o falecido mantinha a qualidade de segurado especial à época do óbito, e se houve produção de início de prova material suficiente, reforçada por prova testemunhal, a autorizar a concessão do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, diante do vínculo de matrimônio.
4. A pensão por morte independe de carência, conforme art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
5. A manutenção da qualidade de segurado obedece à regra do art. 15 da mesma lei, além de observar regra do art. 102, §§ 1º e 2º, em caso de preenchimento dos requisitos para aposentadoria à época da perda da condição de segurado.
6. A existência de início de prova material — recibos, certidão de casamento, registros em colônia de pescadores e documentos da federação dos pescadores —, aliado a prova testemunhal robusta e convergente, autoriza a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É admitida a concessão do benefício com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 149 e 577 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, 74, 102, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577.