APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004722-02.2001.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: ADEMIR GERALDO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004722-02.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: ADEMIR GERALDO GOMES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Interpostos recursos especial e extraordinário pelas partes, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 7ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do CPC, sob a ótica dos temas nºs 491, 492, 905 do STJ e 96 e 810 do STF. É o relatório.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004722-02.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: ADEMIR GERALDO GOMES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pelo acórdão impugnado (ID 301762662) esta Sétima Turma deu parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange aos consectários legais, consignou que: "Quanto à correção monetária, destaque-se que esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal. No tocante aos juros moratórios, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem ser fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando tal percentual foi elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos a partir de então e, quanto às parcelas vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos." Nesse contexto, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, transitado em julgado em março de 2020, firmou a seguinte tese em relação à correção monetária: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Já no que se refere aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Portanto, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Quanto aos juros de mora será mantido o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Por fim, esclareço que de acordo com o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 96), incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, retifico, em parte, o acórdão ora reexaminado, para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora deverão observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência, fazendo jus o autor à aplicação de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do requisitório. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMAS 96 E 810/STF.
I – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Quanto aos juros de mora será mantido o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
II – De acordo com o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 96), incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
III – Acórdão reexaminado retificado em parte, em juízo de retratação. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.