AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003632-50.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ROBERICO SANTOS OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003632-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAO ROBERICO SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão que reconheceu a possibilidade de inclusão de auxílio suplementar no período básico de cálculo de benefício previdenciário concedido judicialmente. Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante, em síntese, que não é possível a inclusão do auxílio suplementar no PBC, uma vez que a benesse difere do auxílio-acidente, não havendo previsão legal para a pretendida inclusão. Concedido o efeito suspensivo ao recurso e intimada a parte agravada. Contraminuta da parte agravada pugnando pela inclusão dos valores referentes ao auxílio-suplementar no PBC, argumentando, em síntese, que o entendimento estaria de acordo com a legislação e coma jurisprudência atual. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003632-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAO ROBERICO SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, restando respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação. O auxílio-acidente integra o rol de benefícios acidentários e, no caso, trata de valor a ser pago em decorrência de sequela por acidente que imponha mais esforço e limitação para o exercício da mesma atividade laboral. O artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, dispõe que “o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.” Ainda, o art. 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31. Quanto à inclusão do valor pago a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido da incidência do artigo 31 da Lei nº 9.528/97, inclusive para o caso do antigo auxílio-suplementar, absorvido pelo auxílio-acidente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS MOLDES DA LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. I - O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho. [...]Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no REsp 692.626/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/04/2005) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000). 2. Embargos de divergência acolhidos. (STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator: HAMILTON CARVALHIDO) Ainda, confira-se excerto de voto proferido pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, in verbis: "(...) Por meio da Medida Provisória nº 1.596-14, publicada em 11 de novembro, convertida na Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, aí sim possível a incorporação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria. E não mais era possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. A bem dizer: antes das alterações legislativas de 1997, viável o recebimento dos dois benefícios ao mesmo tempo e inviável a incorporação do auxílio-acidente para efeito de cálculo de aposentadoria; após, inviável a cumulação e viável a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para efeito de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, Embargos Infringentes providos, à unanimidade, j. em 14.10.2008, DJ 16.09.2008). Sendo assim, com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, no entanto, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação. No caso em análise é possível a inclusão dos valores no cálculo da aposentação, não assistindo razão, portanto, à agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
Direito previdenciário. Agravo de instrumento. Inclusão de auxílio suplementar no período básico de cálculo de aposentadoria. Impossibilidade de cumulação. Possibilidade de integração no cálculo da aposentação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a possibilidade de inclusão do auxílio suplementar no período básico de cálculo (PBC) de benefício previdenciário concedido judicialmente. O agravante sustenta que o auxílio suplementar não se confunde com o auxílio-acidente e que não há previsão legal para sua inclusão no PBC. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do auxílio suplementar, concedido sob a égide da Lei nº 6.367/1976, no PBC para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria deferida sob a vigência da Lei nº 8.213/1991.
III. Razões de decidir
3. A legislação previdenciária admite a integração do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição, com base nos arts. 31 e 34, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, para fins de cálculo de aposentadoria.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de inclusão do auxílio suplementar, por ter sido absorvido pelo auxílio-acidente, desde que não se configure cumulação vedada de benefícios.
5. Após as alterações legislativas de 1997, tornou-se inviável a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria, mas possível a incorporação dos valores do auxílio-acidente (ou auxílio suplementar) ao salário-de-contribuição para cálculo do benefício.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.