
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018861-20.2024.4.03.6100
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NOELI DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO - SP143449-A, MARIANE APARECIDA COSTA GORZONI - SP509190-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018861-20.2024.4.03.6100 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NOELI DE CASTRO Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO - SP143449-A, MARIANE APARECIDA COSTA GORZONI - SP509190-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença proferida nos seguintes termos: “julgo extinto o feito sem apreciação do mérito no que se refere aos pedidos em face do Banco do Brasil, em razão de sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à União, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada pela parte autora e resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.” Aduz a parte recorrente que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, a inocorrência da prescrição e que faz jus à recomposição das perdas inflacionárias dos saldos das contas do PASEP, motivo pelo qual pretende a reforma do julgado com a procedência da ação. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões. É o relatório
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018861-20.2024.4.03.6100 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NOELI DE CASTRO Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO - SP143449-A, MARIANE APARECIDA COSTA GORZONI - SP509190-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela União. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a União é parte legítima para ocupar o polo passivo da relação processual nos casos em que se pleiteia a correção monetária dos saldos do PIS-PASEP, tendo em vista que tal patrimônio é gerido por Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda. Tal entendimento está consolidado no STJ (REsp 333871/SP, Rel. Min. Franciulli Netto). Reconheço, contudo a ilegitimidade passiva do banco réu. É que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva nos processos judiciais envolvendo a temática de expurgos inflacionários em contas individuais do PASEP. Aplica-se ao caso dos autos a tese fixada em recurso repetitivo no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A parte autora não discute tais fatos na presente ação, mas sim a aplicação de índices de expurgos inflacionários, que deixaram de ocorrer genericamente (em todas as contas) por força de disciplina federal. Em outras palavras, não há apontamento concreto de saques ou desfalques indevidos, o que atrairia - aí sim - a legitimidade da instituição financeira. Por consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela instituição financeira. Passo à análise do mérito em relação à União. A parte autora pretende o recebimento dos expurgos inflacionários em relação aos depósitos do PASEP, tendo como pontos controvertidos os reflexos dos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor (abril de 1990). É de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. Ao contrário do quanto argumentado na petição inicial, é aplicável ao caso dos autos o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Veja-se: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Afinal, não há substrato legal para aplicação da prescrição trintenária prevista para o FGTS. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recurso repetitivo no Tema 545: DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Veja-se que a pretensão da parte autora surgiu na data a partir da qual deixou de ser feito o crédito das diferenças pleiteadas (janeiro de 1989 e abril de 1990). Assim, o termo final para a propositura de ação objetivando as diferenças na atualização da poupança referentes ao Plano Verão remonta a fevereiro de 1994. Por sua vez, o termo final para a propositura de ação objetivando as diferenças na atualização referentes ao Plano Collor remonta a maio de 1995. Deixo consignado que o Tema 545 do STJ trata especificamente da pretensão de correção monetária em face da União, sendo certo que o Tema 1.150 refere-se, como notado acima, a desfalques na conta PASEP. O STJ deixou claro que este último tema "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp 1951931 / DF). Quanto aos índices genericamente aplicados às contas, é evidente que a pretensão resistida remonta à própria competência em que se aplicou o índice, uma vez que ele é amplamente divulgado e tem efeitos imediatos sobre o saldo da conta ("actio nata"). De todo modo, como notado pela União em contestação, "a presente ação foi ajuizada apenas em 2024 e a autora levantou o saldo de sua conta PASEP em 2018". Assim, não há dúvida de que as diferenças pleiteadas foram alcançadas pelo prazo prescricional.”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DA CONTA PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. TEMA 1150/STJ. PRETENSÃO DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. TEMA 545/STJ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.