
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030981-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707, RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: BENILDE BARBOSA DE SOUSA COSTA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030981-62.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707, RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: BENILDE BARBOSA DE SOUSA COSTA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP que, nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva (processo n.º 5024968-22.2020.4.03.6100), promovida em face da União, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela exequente e fixou o valor da execução em R$ 2.175,07 e condenou a parte executada (agravada – União Federal) a pagar honorários advocatícios em 10% apenas sobre o valor da diferença em excesso. Sustenta a recorrente, em síntese, que a agravada (União Federal) é obrigada ao pagamento de honorários nesta fase de cumprimento de sentença coletiva sobre o valor da condenação imposta para cumprimento do título, de caráter condenatório, diante da obrigação de pagar/restituir valores indevidamente recolhidos, constituindo o primeiro requisito da ordem de vocação estabelecida pelo STJ sobre a interpretação dada ao § 2º do art. 85 do CPC. A base de cálculo utilizada para a fixação da verba honorária encontra-se em dissonância com o precedente vinculante do Tema 973/STJ, no REsp 1.746.072/PR e no art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que o recurso foi interposto sem pedido de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. O recurso foi respondido por meio de contrarrazões. (ID 309641147) É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030981-62.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707, RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: BENILDE BARBOSA DE SOUSA COSTA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707 V O T O Versa o recurso interposto sobre a pretensão de se fixar a verba honorária sobre todo o valor da condenação imposta à União (agravada), que figura como executada no cumprimento de sentença, e não apenas sobre a diferença de valores apurada entre a conta apresentada União (agravada) e o valor acolhido no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de cumprimento de sentença individual, decorrente da ação coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, proposto por BENILDE BARBOSA DE SOUSA COSTA, em face da UNIÃO FEDERAL, pretendendo o pagamento do valor de R$ 2.381,13 (dois mil e trezentos e oitenta e um reais e treze centavos), atualizado para 15 de novembro de 2020. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da União (id 44694345). Citada, a União ofereceu contestação (id 45698180), suscitando a prescrição dos valares recolhidos antes de 18.08.2005, pois a ação coletiva nº 0017510-88.2010.403.6100 foi proposta em 18.08.2010. Alegou, ainda, a impossibilidade de repetição dos valores relativos aos períodos de dezembro de 2013 a agosto de 2017, em virtude da realização de depósito judicial no bojo da ação coletiva. Mencionou que, na conta apresentada pela exequente, foram incluídas as rubricas denominadas Gratificação de Férias Complementares e Dif. Gratificação de Férias Compl (rubricas 031065 e 052065), valores não abrangidos pelo título judicial. Aduziu que a exequente apresentou valores em data posterior ao trânsito da referida ação coletiva, sem a comprovação de que efetivamente houve a retenção pela ECT. Sustentou que, sobre o valor pretendido pela parte autora, deve ser aplicada a taxa SELIC, a partir do pagamento indevido. Afirmou que o valor devido é de R$ 1.156,66 (mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). A exequente apresentou resposta à impugnação (id 47437242), afirmando que a União expôs alegações protelatórias e genéricas. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos (id 47675075). As partes foram cientificadas dos cálculos (id 47683483), tendo a União reiterado os termos da sua impugnação (id 47802512) e a exequente pugnado pelo retorno dos autos à Contadoria (id 48312549). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram ratificados os cálculos anteriormente apresentados (id 91295956). A União reiterou os termos da sua contestação (id 98388493). A exequente, por sua vez, declarou que a Contadoria aplicou o entendimento contrário ao título judicial e reiterou os cálculos apresentados na petição inicial (id 118232650). Na manifestação id 118231994, a exequente requereu a juntada de parecer contábil. Na petição id 243721395, a exequente concordou com os valores apresentados pela Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares do Estado de São Paulo – Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT e da União, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica em relação à contribuição previdenciária do empregado sobre o terço de férias, aviso prévio indenizado, o reflexo do 13º incidente sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias do auxílio acidente e do auxílio doença. A remessa dos autos à Contadoria tem por objetivo verificar o alegado excesso de execução e a forma da correção monetária do valor exequendo, de acordo com o determinado no julgado. Após a elaboração do parecer, a parte exequente apresentou manifestação concordando com a conta realizada (id 243721395), enquanto a executada ofereceu impugnação (id 98388493). A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotada de fé pública, caracterizado pela imparcialidade e equidistância das partes, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade, em hipótese de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes (TRF-3 - AI: 00207793420124030000 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/10/2020). Assim, há de se conferir primazia aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, pois possuem fé pública e gozam de presunção juris tantum de veracidade, por se tratar de uma perícia feita com idoneidade técnica e imparcialidade, que segue fielmente os critérios determinados na decisão transitada em julgado. Verifica-se do laudo da Contadoria Judicial (id 47675072), que a parte exequente incluiu no seu cálculo parcela referente ao mês de agosto de 2005, a qual se encontra prescrita em razão da ação coletiva nº 0017510-88.2010.403.6100 ter sido ajuizada em 18.08.2010 (id 42860818). Portanto, acolho a prescrição da parcela relativa ao mês de agosto de 2005. Ademais, foram incluídas as parcelas de novembro de 2018 e julho de 2019, posteriores ao trânsito em julgado da respectiva Ação Civil Pública, que ocorreu em 09.02.2018. Assim, não comprovada a retenção dos valores posteriores ao trânsito em julgado do título judicial exequendo, não há que se falar em repetição do indébito. Em seu parecer, a Contadoria Judicial esclarece, ainda, “que a metodologia correta de cálculo é apurar a diferença entre o valor pago e o valor devido de ‘Inss’ com as exclusões definidas no julgado, ‘Gratif Férias 1/3’ (rubrica 031064), ‘Gratif Férias Compl’ (rubrica 031065), ‘Dif Gratif Férias 1/3’ (rubrica 052064) e ‘Dif Gratif Férias Compl’ (rubrica 052065) e, a partir daí, atualizar esta diferença”. Em relação ao cálculo da União, não foi demonstrada a base de cálculo e as alíquotas utilizadas. Contudo, a executada excluiu corretamente as parcelas de dezembro de 2013 a agosto de 2017, correspondentes aos depósitos judiciais realizados na referida ação coletiva, pois tais valores deverão ser devolvidos aos empregados por meio da folha de salários, conforme consta no acordão transitado em julgado (id 42860547, pág. 20), e não por repetição de indébito tributário, confira-se: “Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial, e dou parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato-autor, confirmando a liminar, para (i) afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária ("cota do empregado") sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado, (ii) reconhecer o direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT, nos cinco anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado nos termos da fundamentação cio voto, e (iii) condenar a União a pagar honorários advocatícios aos patronos da Autora, que arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos cio artigo 20, § 4º do Código do Processo Civil. Ademais, determino o levantamento dos valores depositados nos autos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ET e sua devolução aos empregados por meio da folha de salários, nos termos acima expostos.”- grifos nossos. Portanto, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial (id 47675075) contemplam os valores devidos na forma do julgado, impõe-se o seu acolhimento, para fixar o valor da execução em R$ 2.175,07 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e sete centavos), atualizado para março de 2021. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor da execução em R$ 2.175,07 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e sete centavos), posicionados para março de 2021. Tendo em vista a sucumbência mínima da exequente, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da diferença em excesso, apurada entre a sua conta apresentada e o presente julgado, nos termos do art. 85, §§1º, 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil. Não há reembolso de custas, considerando que foi concedida a justiça gratuita à parte exequente. Indevido o pagamento de custas pela União Federal, tendo em vista a isenção legal. Requeira a parte exequente o quê de direito, devendo, para a expedição de ofício requisitório, fornecer nome do patrono que deverá constar no ofício, bem como o número do seu RG, CPF e telefone atualizado do escritório, no prazo de dez dias. Após, se em termos, expeça-se o ofício requisitório, observando-se os cálculos acolhidos. Expedido o requisitório, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor do ofício requisitório. Não havendo discordância acerca do teor do requisitório, tornem os autos conclusos para conferência e transmissão. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.” De rigor a modificação de decisão agravada. O cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública configura nova demanda com conteúdo cognitivo, sendo cabível a fixação de honorários, mesmo na ausência de impugnação, conforme a Súmula 345 do STJ e a tese fixada no REsp 1.648.498/RS. Assiste razão ao agravante, tendo em vista que, em se tratando de cumprimento de sentença individual oriundo de Ação Coletiva proposta em regime de substituição processual, deve o percentual da verba honorária incidir sobre o valor total da condenação. A aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015 deve ser mitigada quando se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, com vistas a não esvaziar a eficácia da representação judicial e a justa remuneração do patrono da parte exequente. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor efetivamente homologado pelo juízo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, e da jurisprudência consolidada nos Temas 973 e 1076 do STJ, não se limitando à diferença entre os valores apresentados pelas partes. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal: "E M E N T A (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019051-47.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 03/02/2025)" Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso. É como voto.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR HOMOLOGADO. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º, DO CPC. TEMAS 973 E 1076 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Decisão que, em cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva, fixou honorários advocatícios em favor do exequente com base na diferença entre os cálculos apresentados pela executada e os homologados pelo juízo, contrariando o disposto no art. 85, §2º e §3º, do CPC.
2. O agravante sustenta que, nos procedimentos de cumprimento individual de sentença coletiva, os honorários devem incidir sobre o valor integral da condenação ou do proveito econômico obtido, conforme entendimento consolidado nos Temas 973 e 1076 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em definir a base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva: (i) se sobre o valor homologado, (ii) ou sobre a diferença entre os cálculos apresentados pela executada e os homologados.
III. Razões de decidir
4. Conforme os Temas 973 e 1076 do STJ, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor integral homologado ou no proveito econômico obtido, mesmo que não haja impugnação, em observância ao disposto no art. 85, §2º e §3º, do CPC.
5. A decisão recorrida fixou os honorários sobre a diferença entre os cálculos apresentados pela executada e os homologados, em desacordo com a jurisprudência consolidada, que estabelece que o cumprimento individual de sentença coletiva exige nova análise jurídica, com apuração específica do crédito e demonstração de liquidez, justificando a aplicação de honorários sobre o valor integral apurado.
6. Assim, deve-se reformar a decisão, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor homologado pelo juízo, respeitando os limites mínimos e máximos previstos no art. 85, §3º, do CPC, bem como o limite máximo do §11º do mesmo dispositivo, a ser apurado em primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor integral homologado ou no proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §3º, do CPC, observado o limite máximo previsto no §11º do mesmo artigo. 2. Não se aplica, nesta hipótese, o critério de diferença entre os cálculos apresentados pelas partes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 3º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.238/RS (Tema 973); REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); REsp 1.950.702/PE.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo – SP que, nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva (processo n.º 5024968-22.2020.4.03.6100), promovida em face da União, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela exequente e fixou o valor da execução em R$ 2.175,07 e condenou a parte executada (agravada – União Federal) a pagar honorários advocatícios em 10% apenas sobre o valor da diferença em excesso.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a agravada (União Federal) é obrigada ao pagamento de honorários nesta fase de cumprimento de sentença coletiva sobre o valor da condenação imposta para cumprimento do título, de caráter condenatório, diante da obrigação de pagar/restituir valores indevidamente recolhidos, constituindo o primeiro requisito da ordem de vocação estabelecida pelo STJ sobre a interpretação dada ao § 2º do art. 85 do CPC. A base de cálculo utilizada para a fixação da verba honorária encontra-se em dissonância com o precedente vinculante do Tema 973/STJ, no REsp 1.746.072/PR e no art. 85, § 2º, do CPC.
Pois bem.
A eminente Desembargadora Federal Audrey Gasparini deu provimento ao recurso para que a base de cálculo dos honorários seja o valor efetivamente homologado pelo juízo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, e da jurisprudência consolidada nos Temas 973 e 1076 do STJ, não se limitando à diferença entre os valores apresentados pelas partes. Com a devida vênia, divirjo da e. Relatoria.
No tocante à base de cálculo, entendo que os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, devem incidir sobre o valor da dívida que foi decotado, ou seja, sobre a diferença apurada entre o valor inicialmente posto em execução e o valor resultante de sua redução.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INDICADO PELO EXECUTADO EM IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR HOMOLOGADO.
- O cerne da controvérsia diz respeito ao parâmetro utilizado para fixar, em cumprimento de sentença coletiva, os honorários advocatícios em favor do executado, em função do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação do valor indicado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, pois essa subtração representa o proveito econômico obtido na demanda por parte da Fazenda Pública.
- Recurso conhecido e provido
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012641-07.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHO DA ADVOCACIA. AUTONOMIA. NATUREZA. PREFERÊNCIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. ABATIMENTO DAS VERBAS INICIALMENTE EXIGIDAS. COBRANÇA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
- Por força da Lei nº 8.906/1994, do CPC/2015 (especialmente seu art. 85, §§ 2º, 5º, 8º e 14) e do entendimento jurisprudencial (notadamente no E. STF, Súmula Vinculante 47 e RE 564132-Tema 18, e no E. STJ, REsp 1152218/RS-Tema 637), os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado porque derivam de seu trabalho judicial, e, por isso, têm natureza alimentar, são equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a preferência em relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN) e podem ser reclamados pelo causídico (em nome próprio) como direito autônomo em relação à pretensão da parte por ele representada.
- A possibilidade de o advogado ter direito à verba honorária sucumbencial não o converte em parte processual em sentido estrito, de modo que a regra geral é o representado arcar com os ônus processuais na improcedência de pedido formulado em ação, reconvenção, recurso, incidentes etc.. A possibilidade de o advogado pleitear os honorários sucumbenciais em nome próprio somente surge com a fixação judicial, quando essa verba ganha autonomia, natureza e preferências.
- Por isso, no caso de cumprimento de sentença ajuizado com valor superior ao devido, o acolhimento da impugnação que levar à condenação em honorários advocatícios deve distribuí-los para a parte e para o advogado exequente, na proporção exata do excedente do principal e da verba honorária inicialmente reclamada (dada a autonomia de cada uma dela). O ônus sucumbencial devido em razão do excesso deve ser obtido junto ao crédito exequendo correspondente à parte e ao advogado (observado o art. 18-C da Resolução CJF nº 458/2017, quando envolver requisição de precatório), ou residualmente cobrado de cada um, sendo irrelevante se o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em nome da parte.
- A verba honorária ora questionada deveria ter sido fixada tendo como base o proveito econômico que foi obtido pelos então executados por força do manejo bem sucedido de impugnação ao cumprimento de sentença, proveito econômico este aferido por meio da diferença entre o que era objeto de execução por parte da CEF (R$ 43.603,42) e aquilo que restou decidido pelo magistrado de 1º grau como sendo o devido (R$ 837,07) – sobre o valor obtido de tal operação matemática (qual seja, R$ 42.766,35), deverá ser aplicado o percentual de 10% a título de verba sucumbencial.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011571-61.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022)
Assim deve ser mantida a verba honorária, tendo como base de cálculo a diferença apurada entre os cálculos da parte executada e os cálculos acolhidos nos autos na ação subjacente, os quais foram homologados pelo Juízo a quo, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa.
Ante o exposto, divirjo da eminente Relatora, para negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL HOMOLOGADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, que fixou os honorários advocatícios sobre a diferença entre os cálculos apresentados pela União (executada) e o valor homologado pelo juízo, e não sobre o valor total da execução. O agravante postula que a base de cálculo da verba honorária recaia sobre o valor integral da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como com os Temas 973 e 1076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, os honorários advocatícios devem incidir sobre (i) o valor total homologado no cumprimento de sentença ou (ii) apenas sobre a diferença apurada entre os cálculos apresentados pela executada e aqueles acolhidos pelo juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento pacificado nos Temas 973 e 1076 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva devem incidir sobre o valor integral da condenação homologada ou sobre o proveito econômico obtido, e não apenas sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes.
A decisão agravada contraria a jurisprudência consolidada, pois limita os honorários à diferença de valores, ignorando que, no cumprimento individual de sentença coletiva, há formação de um título executivo individual, com apuração própria de crédito e exigindo nova atividade jurisdicional.
O art. 85, §3º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar, ainda, o limite do §11 do mesmo artigo.
Assim, impõe-se a reforma da decisão para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor total homologado no cumprimento de sentença, e não sobre a diferença entre os cálculos apresentados, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor total homologado ou no proveito econômico obtido, conforme dispõe o art. 85, §3º, do CPC, observado o limite máximo previsto no §11 do mesmo artigo.
Não se aplica, nessa hipótese, o critério de fixação de honorários com base apenas na diferença entre os cálculos apresentados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.238/RS (Tema 973); STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); STJ, REsp 1.950.702/PE; TRF 3ª Região, AI 5019051-47.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 30/01/2025.