Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015158-68.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015158-68.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, em face de acórdão que deu provimento parcial à apelação da DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. 

 Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão a ser sanada no acórdão ora embargado, repisando os argumentos iniciais de validade da multa aplicada com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/60, recepcionada pela CF/1988 e conferido efeito repristinatório tácito de sua redação original. Subsidiariamente, pretende a suspensão do feito com fundamento no tema 1244 do STF.

 

É o relatório. 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015158-68.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). 

O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: 

  

"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". 

  

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." 

No caso em exame, não há omissão alguma quanto aos argumentos repisados pela recorrente: todos os itens e artigos levantados foram expressamente tratados, pontuados e rechaçados no acordão retro.

Segue precedente a respeito do tema 1244 do STF:

 

APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 5.724/71 ARTIGO 1º QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60.

- Considerando a inexistência de determinação de suspensão nacional dos julgamentos que tratam de fixação da multa administrativa em salários-mínimos, objeto de repercussão geral no STF(Tema 1244), prossiga.

- Com relação à cobrança de multa punitiva, por infringência ao artigo 24, § único da Lei nº 3.820/60, há inconstitucionalidade em sua fixação por meio de salário mínimo.

- A aplicação de multa em número de salários-mínimos configura violação da Constituição Federal, consoante julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1255399).  

- O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 237.965 considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425.

- É mesmo o caso de ilegalidade da cobrança das multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7º, IV, Constituição Federal).

- Não havendo previsão expressa, seja em lei, ou por decisão do STF, não há que se falar em eventual aplicação de efeito repristinatório tácito à redação original do referido artigo no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60.

- Não há como prevalecer a multa aplicada em salário mínimo, como no caso dos autos.

- Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado.

- Apelação provida.

(TRF3, AC nº 0002536-09.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, v. Unânime, j. 15/04/2025).

 

O que a parte pretende é a revisão do julgado.

Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. 

Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. 

É como voto. 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

(i) Omissão a ser sanada no acórdão ora embargado, repisando os argumentos iniciais de validade da multa aplicada com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/60, recepcionada pela CF/1988, conferido efeito repristinatório tácito de sua redação original.

(ii) Subsidiariamente, pretende a suspensão do feito com fundamento no tema 1244 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento".

O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

No caso em exame, não há omissão alguma quanto aos argumentos repisados pela recorrente: todos os itens e artigos levantados foram expressamente tratados, pontuados e rechaçados no acordão retro.

Não havendo previsão expressa, seja em lei, ou por decisão do STF, não há que se falar em eventual aplicação de efeito repristinatório tácito à redação original do referido artigo no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60

Inexistência de determinação de suspensão nacional dos julgamentos que tratam de fixação da multa administrativa em salários-mínimos, objeto de repercussão geral no STF (Tema 1244).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: art. 24 da Lei nº 3.820/60; art. 535 do CPC/73; art. 1.022 do CPC/15.

Jurisprudência relevante citada: EARESP nº 299.187-MS; ARE 1255399; RE 237.965; ADI 1.425.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal