Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002628-73.2024.4.03.6123

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A

APELADO: TALITA LORENZI GONCALVES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002628-73.2024.4.03.6123

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A

APELADO: TALITA LORENZI GONCALVES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO – CROSP contra a sentença que, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1.º da Resolução 547 do CNJ, julgou extinta a execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c.c. artigo 1º da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, porque não cumpridas as condições da aludida Resolução, baseada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, para o seu processamento, sendo a somatória dos valores das CDAs, quando do ajuizamento da execução fiscal, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não se verificando movimentação útil do feito há mais de um ano, inexistindo bens penhorados.

 

Preliminarmente, requer a nulidade da sentença, vez que violou os comandos estabelecidos nos artigos 9º e 10 do CPC. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, vez que a presente foi protocolada e tramitada de acordo com os preceitos legais da Lei n.º 12.514/2011 vigente a época e, sendo assim, a sua tramitação já se estabilizou e nada deve ser alterada pela Resolução CNJ n.º 547, de 22/02/2024.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002628-73.2024.4.03.6123

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A

APELADO: TALITA LORENZI GONCALVES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Primeiramente, ainda que o Juízo a quo não tenha oportunizado à parte exequente manifestação não há que se reconhecer nulidade da decisão, a teor do princípio geral instituído no art. 282, §1º do CPC (princípio do pas de nullité sans grief), pois para o caso sub judice pode ser apresentado recurso com plena manifestação sobre o tema.

 

No mérito, merece reforma a decisão recorrida.

 

A questão controvertida nos autos refere-se à possibilidade de extinguir a execução fiscal de baixo valor (R$10.000,00), por falta de interesse de agir, com fulcro na Resolução 547/CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, pelo STF, em dezembro de 2023, quando o Plenário apreciou o Recurso Extraordinário 1.355.208.

 

Pois bem. A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar à tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184.

 

Portanto, de rigor a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da execução até que o crédito seja extinto por qualquer causa legal (pagamento, anistia, compensação, cumprimento integral de parcelamento etc.) ou conforme a sistemática do artigo 40 da LEF.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que a execução fiscal possa prosseguir em seus ulteriores termos, conforme a fundamentação supra.

 

É o voto. 

 



E M E N T A

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base na Resolução 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, devido ao valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00 e à ausência de movimentação útil do feito há mais de um ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

(i) Nulidade da sentença por violação dos artigos 9º e 10 do CPC.

(ii) Possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor com base na Resolução 547/CNJ e no Tema 1184 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A decisão recorrida merece reforma, pois a Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, prevendo a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais.

A tese firmada no Tema 1184 do STF estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

Portanto, a sentença deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal até que o crédito seja extinto por qualquer causa legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que a execução fiscal possa prosseguir em seus ulteriores termos.

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, VI, do CPC; Resolução 547/CNJ; Tema 1184/STF.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1184/STF).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que a execução fiscal possa prosseguir em seus ulteriores termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal