Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011306-39.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: IC TRANSPORTES LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011306-39.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

 

APELADO: IC TRANSPORTES LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por IC TRANSPORTES LTDA. em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando a concessão de Licença Originária para a circulação da frota em países do Mercosul, indeferida em razão da existência de multas.

A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para assegurar à impetrante a concessão de Licença Originária para a circulação da frota em países do Mercosul. Custas pela impetrada. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.

Apela a ANTT sustenta, em síntese, a legalidade da exigência da regularidade fiscal para a concessão da licença.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federa opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011306-39.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

 

APELADO: IC TRANSPORTES LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da exigência da regularidade fiscal para concessão da licença Originária para prestação de serviços de transporte internacional de cargas.

O art. 26, inciso V da Lei n. 10.233/2001, dispõe que compete à ANTT a atribuição específica de “habilitar o transportador internacional de carga”.

Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:

(...)

V – habilitar o transportador internacional de carga;

Quanto à autorização para prestação de serviços de transporte internacional de cargas, o art.46 da Lei n. 10.233/2001, determina a observância do disposto nos tratados e convenções e outros instrumentos internacionais de que o Brasil seja signatário, nos seguintes termos:

Art. 46. As autorizações para prestação de serviços de transporte internacional de cargas obedecerão ao disposto nos tratados, convenções e outros instrumentos internacionais de que o Brasil é signatário, nos acordos entre os respectivos países e nas regulamentações complementares das Agências.

O Decreto nº 99.704, de 20/11/90, que dispõe “sobre a execução no Brasil do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai”, define a “Licença Originária”, nos seguintes termos:

CAPÍTULO II - Transporte Internacional por Rodovia

Art. 19 - Para efeito do presente Capítulo, entende-se por:

(...) 13. Licença originária: autorização para realizar transporte internacional terrestre nos termos do presente Acordo, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa.

(...)

A Resolução nº. 5.840/2019, da Diretoria Colegiada da ANTT, estabelece, dentre outros requisitos para obtenção da Licença Originária, a inexistência de “multas impeditivas junto à ANTT”, confira:

CAPÍTULO III

DA LICENÇA ORIGINÁRIA

Art. 4º Para fins de obtenção da Licença Originária o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser Empresa ou Cooperativa constituída nos termos da legislação brasileira, tendo o transporte rodoviário de cargas dentre as atividades econômicas;

II - estar regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;

III - não possuir multas impeditivas, junto à ANTT;

IV - não estar inscrito na Dívida Ativa da ANTT;

V - ser proprietário de veículos que tenham capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, devidamente cadastrados no RNTRC, compostos por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples;

VI - possuir infraestrutura administrativa com telefone para contato e endereço para correspondências, e

VII - possuir dois endereços eletrônicos para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução. Não há, nas normas legais retro analisadas, a previsão da exigência que fundamentou o indeferimento do pleito da impetrante, nem ao menos autorização genérica para condicionar a concessão da Licença Originária à inexistência de multas.

Embora a Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT detenha o poder de regulamentar e fiscalizar as atividades relativas ao transporte internacional de cargas, é nítido que as limitações impostas na resolução em questão, caracterizam meio coercitivo para exigência de débitos, o que não é admitido na legislação.

O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de não ser possível sanção administrativa como meio de cobrança de débitos, ainda que legítimos.

Confira-se as seguintes súmulas:

Súmula STF 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".

Súmula STF 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

Súmula STF 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Nesse contexto, tal dispositivo viola não apenas a norma que pretende regulamentar, mas também o princípio da legalidade, e outros princípios constitucionais a exemplo do livre comércio.

Nesse sentido, entendimento desta Corte Regional:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por empresa de transporte rodoviário de passageiros, modalidade fretamento, para determinar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT se abstenha de condicionar a liberação de seus veículos apreendidos ao pagamento de despesas de transbordo, estadia e remoção.

2. Sentença que julgou procedente o pedido, garantindo a liberação dos veículos sem a necessidade de quitação prévia das multas e encargos.

3. Apelação da autoridade coatora sustentando a legalidade do ato administrativo com base no art. 231, VIII e art. 271 do CTB.

II. Questão em discussão

4. Discute-se se a ANTT pode condicionar a liberação de veículos apreendidos ao pagamento de multas e despesas decorrentes da retenção.

III. Razões de decidir

5. O art. 231, VIII, do CTB prevê a penalidade de multa e remoção do veículo, mas não impõe a penalidade de apreensão.

6. Conforme o REsp 1.144.810/MG e a Súmula 510 do STJ, a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas.

7. Resoluções administrativas da ANTT não podem extrapolar sua função regulamentar ao prever sanções não respaldadas por lei.

8. A retenção de veículo tem natureza distinta da apreensão e não pode ser utilizada como meio coercitivo para exigir o pagamento de penalidades.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Tese de julgamento: "1. A liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Resoluções administrativas que prevejam tal exigência extrapolam a função regulamentar e são ilegais."

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 231, VIII, e 271; Lei nº 10.233/2001, art. 78-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.810/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 18/3/2010; TRF 3ª Região, Apelação Cível 5001013-43.2017.4.03.6107, Rel. Des. Federal Fabio Prieto de Souza, julgado em 20/09/2019.                                

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023496-83.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025).

Portanto, a exigência de pagamento de débito como condição para a concessão da licença originária, como nesse caso, não encontra respaldo legal, não podendo a ANTT se valer de tal circunstância para coagir a requerente à quitação da dívida, devendo, se o caso, usar dos meios próprios e legais para sua cobrança.

Destarte, não merece reparos a sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA ORIGINÁRIA PARA CIRCULAÇÃO EM PAÍSES DO MERCOSUL. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por IC TRANSPORTES LTDA. em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando a concessão de Licença Originária para a circulação da frota em países do Mercosul, indeferida em razão da existência de multas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

(i) Legalidade da exigência da regularidade fiscal para a concessão da licença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da exigência da regularidade fiscal para concessão da licença Originária para prestação de serviços de transporte internacional de cargas.

O art. 26, inciso V da Lei n. 10.233/2001, dispõe que compete à ANTT a atribuição específica de “habilitar o transportador internacional de carga”.

Quanto à autorização para prestação de serviços de transporte internacional de cargas, o art.46 da Lei n. 10.233/2001, determina a observância do disposto nos tratados e convenções e outros instrumentos internacionais de que o Brasil seja signatário.

A Resolução nº. 5.840/2019, da Diretoria Colegiada da ANTT, estabelece, dentre outros requisitos para obtenção da Licença Originária, a inexistência de “multas impeditivas junto à ANTT”.

Embora a Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT detenha o poder de regulamentar e fiscalizar as atividades relativas ao transporte internacional de cargas, é nítido que as limitações impostas na resolução em questão, caracterizam meio coercitivo para exigência de débitos, o que não é admitido na legislação.

O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de não ser possível sanção administrativa como meio de cobrança de débitos, ainda que legítimos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 26, V e Artigo 46 da Lei nº 10.233/2001; Resolução nº 5.840/2019 da ANTT.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.810/MG; TRF 3ª Região, Apelação Cível 5001013-43.2017.4.03.6107; TRF 3ª Região, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023496-83.2020.4.03.6100.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal