RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001347-54.2024.4.03.9301
RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: RENATA LAIS CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da r. decisão monocrática que não conheceu do recurso em medida cautelar por ela interposto. É o relatório.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001347-54.2024.4.03.9301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: RENATA LAIS CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tenho ser o recurso cabível, sendo aplicável a regra do artigo 1.021, do Código de Processo Civil à hipótese, a saber: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No presente caso, entendo que o Agravo Interno interposto impugnou especificamente os fundamentos da r. decisão monocrática, pelo que analiso seu mérito. Quanto ao mérito recursal, não obstante as razões apresentadas, é certo que a r. decisão monocrática fundamentou de forma robusta as razões pelas quais não é cabível o recurso interposto em face da r. decisão interlocutória proferida pelo I. Juízo Singular. Confira-se a propósito, a elucidativa passagem da r. decisão monocrática proferida, que analisou e rechaçou os argumentos trazidos pela parte autora no recurso interposto: “(...) Trata-se de Recurso em Medida Cautelar interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida no bojo do feito principal.É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do prescrito pelo artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, “Incumbe ao relator: (...) não conhecer de recurso inadmissível”. Nesse diapasão, tenho que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o recurso sumário é cabível apenas em face de decisões interlocutórias que deferem medidas cautelares no curso do processo, conforme decorre da leitura conjunta dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, verbis: “Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.” Admite-se, é certo, a interpretação ampliativa dos dispositivos acima citados para incluir as decisões que defiram a antecipação dos efeitos da tutela. Mas é só. A regra geral há de prevalecer em todos os demais casos: somente será admitido o recurso de sentença definitiva. Tal, ademais, é o entendimento sedimentado em sede do Pretório Excelso, conforme julgamento proferido no seguinte leading case: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tema 77 - Cabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. Tese Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Inviável, portanto, a admissão do recurso interposto contra a r. decisão interlocutória em questão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, de forma monocrática." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
Autos: | RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 5001347-54.2024.4.03.9301 |
Requerente: | RENATA LAIS CARDOSO |
Requerido: | UNIÃO FEDERAL e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em medida cautelar, por ausência de previsão legal de recorribilidade de decisão interlocutória no rito dos Juizados Especiais Federais. A parte autora buscava a reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência no feito principal, sustentando a existência de incapacidade laborativa afastada em perícia judicial.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso contra decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada.
O artigo 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, ressalvadas as hipóteses do art. 4º (decisões que deferem medidas cautelares), somente é admitido recurso contra sentença definitiva, não sendo cabível recurso autônomo contra decisão interlocutória que indefere pedido de tutela provisória.
Admite-se interpretação extensiva da norma apenas para abarcar decisões que concedem tutela de urgência, dado seu potencial de produzir efeitos imediatos e irreversíveis, o que não se aplica às decisões que negam a tutela, como no caso dos autos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 77 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso ou mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, devendo eventuais inconformismos serem suscitados por ocasião do recurso inominado contra a sentença final.
Diante da ausência de previsão legal e da vedação expressa jurisprudencialmente consolidada, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 77 da Repercussão Geral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021; Lei nº 10.259/2001, arts. 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.847/DF (Tema 77 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 03.12.2015.